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Decreto-Lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967

DL 276

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Art. 1.
Os arts. 158 e 160 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar imediata e efetiva a extensão da assistência médico-social ao trabalhador rural.

CONSIDERANDO que as disposições incluídas, para êsse fim, na Lei número 4.214, de 2 de março de 1963, não se revelaram instrumento hábil à consecução daquele objetivo.

decreta:

Art. 158.
Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído:
Ida contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:
a)pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor;
b)diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos;
IIda contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964;
IIIdos juros de mora a que se refere o § 3º;
IVdas multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser.
§ 1ºEntende-se como produto rural o que provém da lavoura, da pecuária e da atividade extrativa em fonte vegetal ou animal.
§ 2ºA contribuição de que trata o item I dêste artigo incidirá sòmente sôbre uma transferência da mercadoria e recairá sôbre o valor dos produtos em natureza, já beneficiados, em estado de entrega ao mercado consumidor ou de transformação industrial.
§ 3ºAs contribuições devidas ao FUNRURAL deverão ser recolhidas até o último dia do mês subseqüente àquele a que se refiram, incorrendo as que forem recolhidas fora dêsse prazo em multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais sanções fiscais previstas em lei”.

“

Art. 160.
São beneficiários da previdência social rural:
Icomo segurados:
a)os trabalhadores rurais;
b)os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento;
IIcomo dependentes dos segurados:
a)a espôsa e o marido inválidos;
b)os filhos, de ambos os sexos e de qualquer condição, menores de 16 anos ou inválidos;
c)o pai e a mãe inválidos.
§ 1ºEquipara-se à espôsa a companheira do segurado”.
Art. 2.
A prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes far-se-á na medida das possibilidades financeiras do FUNRURAL e consistirá em:
a)assistência médico-cirúrgica-hospitalar-ambulatorial;
b)assistência à maternidade, por ocasião do parto;
c)assistência social.
Art. 3.
A receita do FUNRURAL será arrecadada pelo INPS e depositada no Banco do Brasil S. A., em conta especial sob o título de “Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural”.
§ 1ºO FUNRURAL será administrado por uma Comissão Diretora, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, e integrada por:
a)um representante do Instituto Nacional de Previdência Social (I.N.P.S.), que será o seu presidente;
b)um representante do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA);
c)um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.);
d)um representante do Ministério da Saúde;
e)um representante da Confederação Rural Brasileira;
f)um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais.
§ 2ºA Comissão Diretora terá um Secretario Executivo, designado pelo seu Presidente dentre os funcionários do INPS.
§ 3ºAs contas do FUNRURAL serão movimentadas, conjuntamente, pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo e o responsável pela parte financeira.
§ 4ºCabe à Comissão Diretora:
a)aprovar o seu regimento interno;
b)aprovar o programa anual de aplicação dos recursos do FUNRURAL;
c)estabelecer critérios para celebração de convênios de prestação de serviço;
d)elaborar o orçamento anual, a ser submetido à aprovação do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social;
e)autorizar a requisição de pessoal para prestação de serviços, na forma da legislação em vigor;
f)prestar contas, anualmente, de sua gestão ao Tribunal de Contas, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 5ºNas deliberações da Comissão Diretora, seu Presidente terá voto de qualidade.
§ 6ºOs Membros da Comissão Diretora farão jus a gratificação de representação fixada em regulamento.
Art. 4.
Os programas aprovados pela Comissão Diretora serão executados descentralizadamente, por meio de convênios e mediante utilização da rêde operacional do INPS.
Parágrafo únicoPara cobertura das despesas dos serviços que prestar na forma desta lei, o INPS será indenizado em importância correspondente a 10% (dez por cento) do montante da arrecadação do FUNRURAL.
Art. 5.
Os produtores rurais, devedores da contribuição prevista no art. 158 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, na sua primitiva redação, poderão recolher seus débitos até 31 de dezembro de 1967, sem incidir na correção monetária de que trata o art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art. 6.
O presente Decreto-lei será regulamentado dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 7.
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CAsTELLO BRANCo

Octavio Bulhões

Eduardo Augusto Bretas de Noronha

Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967

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