Leis Ordinárias
Lei nº 4214, de 3 de março de 1963
Lei 4214
Nesta página
TÍTULO I – Do Empregador Rural e do Trabalhador Rural TÍTULO II – Das normas gerais de proteção do trabalhador rural TÍTULO III – Das normas especiais de proteção do trabalhador rural TÍTULO IV – Do contrato individual do trabalho TÍTULO V – Do contrato coletivo de trabalho rural TÍTULO VI – Da Organização Sindical TÍTULO VII – Dos dissídios e respectivo julgamento TÍTULO VIII – Do processo de multas administrativas TÍTULO IX – (Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 1971) TÍTULO X – Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o “Estatuto do Trabalhador Rural”
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Do Empregador Rural e do Trabalhador Rural
TÍTULO II
Das normas gerais de proteção do trabalhador rural
CAPÍTULO I
Da identificação profissional
CAPÍTULO II
Da duração do trabalho rural
CAPÍTULO III
Da remuneração e do salário mínimo
CAPÍTULO IV
Do repouso semanal remunerado
CAPÍTULO V
Das férias remuneradas
CAPÍTULO VI
Hígiene e segurança do trabalho
SEÇÃO I
Da moradia
SEÇÃO II
De defesa da Saúde do Trabalhador
TÍTULO III
Das normas especiais de proteção do trabalhador rural
CAPÍTULO I
Do trabalho da mulher
CAPÍTULO II
Do trabalho rural do menor
TÍTULO IV
Do contrato individual do trabalho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Da rescisão do contrato de trabalho rural
CAPÍTULO III
Do aviso prévio
CAPÍTULO IV
Da estabilidade
TÍTULO V
Do contrato coletivo de trabalho rural
CAPÍTULO ÚNICO
Os sindicatos só poderão celebrar contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de assembléia geral, dependendo a sua validade da ratificação, em outra assembléia geral, por maioria de 2/3 (dois têrços) dos associados ou em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
TÍTULO VI
Da Organização Sindical
CAPÍTULO I
Da associação Sindical das classes Rurais
CAPÍTULO II
Do reconhecimento e investidura sindical
CAPÍTULO III
Da administração do sindicato
CAPÍTULO IV
Das eleições sindicais
mais de dois anos de exercício de atividade ou da profissão;
CAPÍTULO V
Das associações sindicais de grau superior
CAPÍTULO VI
Da gestão financeira do sindicato e sua fiscalização
CAPÍTULO VII
Do lmpôsto Sindical
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
TÍTULO VII
Dos dissídios e respectivo julgamento
CAPÍTULO ÚNICO – Do Conselho Arbitral
TÍTULO VIII
Do processo de multas administrativas
CAPÍTULO I
Da fiscalização, da autuação e da imposição de multas
CAPÍTULO II
Dos Recursos
TÍTULO IX
(Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 1971)
CAPÍTULO I
Do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural
CAPÍTULO II
(Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 1971)
CAPÍTULO III
(Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 1971)
CAPÍTULO IV
(Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 1971)
Il – o pai inválido e a mãe:
lIl – os irmãos inválidos ou menores de dezoito anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de vinte e um anos.
CAPÍTULO V
(Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 1971)
CAPÍTULO VI
(Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 1971)
TÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO ÚNICO
em beneficio do trabaihador rural;
Brasília, 2 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart.
San Tiago Dantas.
Almino Affonso.
José Ermirio de Morais.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1963 e retificado em 22.3.1963
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.