O Plano Básico será custeado mediante contribuições:Ido segurado, de quatro a seis por cento do salário-mínimo regional, observado o disposto no § 1º;
IIda emprêsa:
a)em quantia igual à soma das contribuições de seus empregados; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 852, de 1969)
b)em dois por cento do salário-mínimo regional por empregado para custeio das prestações decorrentes de acidente do trabalho;
IIIda União em quantia suficiente:
a)para custeio das despesas de pessoal e de administração-geral decorrentes da execução do Plano Básico;
b)para cobertura da eventual insuficiência financeira.
§ 1ºA percentagem da contribuição do segurado será fixada por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2ºA contribuição estabelecida no item II, letra b, poderá ser elevada a até três por cento, mediante tarifação individual, se a experiência de risco da emprêsa assim aconselhar voltando à taxa uniforme se a incidência de sinistros retornar ao normal.
§ 3ºOs recursos para a contribuição de que trata o item III serão providos pelo Fundo de Liquidez da Presidência Social.
§ 4ºA emprêsa abrangida pelo Plano Básico fica dispensada, com relação ao setor rural, de qualquer outra contribuição para a previdência social para o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), ou para análogo.