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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2890, de 08 de janeiro de 1998

Nº 2890/1998

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CAPÍTULO I

DO TRANSPORTE À FRETE

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Fica vedada a operação de serviço de transporte de passageiros de característica intermunicipal, sob o regime de fretamento, por pessoas físicas, jurídicas ou cooperativas não registradas para esse fim no Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ.
Art. 2.
- VETADO
Parágrafo único- A liberação do veículo, que será sempre precedida de indispensável laudo de vistoria lavrado pelo DETRAN/RJ, ou pelo órgão referido no “caput” deste artigo, ficará subordinada ao pagamento das taxas, multas de trânsito e outras despesas devidas, bem assim ao integral cumprimento das exigências legais e regulamentares (art. 99, § 2º, do Código Nacional de Trânsito), inclusive perante o DETRO/RJ.
Art. 3.
- VETADO
Art. 4.
- O serviço de transporte intermunicipal de passageiros, sob o regime de fretamento, classifica-se em:
I serviço de fretamento contínuo; e
II serviço de fretamento eventual ou turístico.
§ 1º- VETADO
§ 2º- Considera-se serviço de transporte, sob o regime de fretamento eventual ou turístico, o prestado, segundo preceitos desta lei e das disposições regulamentares, mediante a emissão de nota fiscal, para a realização de:
a) excursões com grupo de turistas; e
b) programações culturais, serviços e lazer.

SEÇÃO II

DA DELEGAÇÃO

Art. 5.
- Os serviços de transporte, sob o regime de fretamento, não implicam no estabelecimento de linhas regulares e dependem de prévia e expressa autorização do Poder Concedente, devendo ser operados por pessoas jurídicas ou sociedades cooperativas, em cujos atos constitutivos conste como objeto principal o transporte rodoviário de passageiros, observadas as demais disposições regulamentares.
Parágrafo único- Na hipótese das sociedades cooperativas, observar-se-ão as disposições contidas na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e suas alterações, com a comprovação do regular arquivamento dos seus atos constitutivos na Junta Comercial e de que, no instrumento constitutivo, conste como objetivo exclusivo a exploração do serviço de transporte de fretamento previsto no artigo 4º desta lei e se trate de sociedade cooperativa de responsabilidade ilimitada, nos termos do artigo 12 do referido diploma federal, onde cada cooperado somente pode ser titular do domínio, ou posse de um só veículo, incumbindo-se de, ele próprio, de sua condução.

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO

Art. 6.
- O DETRO/RJ editará normas específicas, visando a disciplinar a habitação e o cadastro das pessoas jurídicas e cooperativas que desejarem se dedicar à operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal sob o regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico, bem como visando à disciplina de operação dessa modalidade de serviço e, ainda, a vistoria dos veículos empregados na sua execução, aplicando-se a Portaria DETRO/PRES nº 438, de 11.09.97 no que couber.
Art. 7.
- O serviço de fretamento, previsto no artigo 4º desta lei, somente poderá ser operado por veículos do tipo ônibus rodoviário, microônibus rodoviário e caminhonetes tipo VAN e KOMBIS, observado o que estabelece sobre tais veículos a Portaria DETRO/PRES, nº 437, de 11.09.97, que dispõe sobre a aprovação e utilização de veículos para operação do sistema intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros
Art. 8.
- É obrigatório o porte ostensivo, no interior dos veículos operantes dos referidos serviços, da autorização conferida ao seu operador, com a sua identificação e qualificação completa, sob pena de apreensão do veículo, sem prejuízo de outras sanções à espécie pertinentes.
Art. 9.
- O transporte à frete será operado com aproveitamento exclusivo dos lugares sentados dos veículos, ficando expressamente proibido o transporte em pé de passageiros, em qualquer circunstância, sob pena de cassação da autorização.
Art. 10.
- A empresa/cooperativa somente poderá iniciar a prestação do serviço de fretamento contratado após a publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato que autorizou o seu registro e a respectiva emissão do CRCF pelo DETRO/RJ, do qual constará, no mínimo:
a) razão de empresa e nome fantasia, se houver;
b) inscrição no CGC;
c) endereço da matriz ou filial, se for o caso;
d) número do registro;
e) origem, destino e respectivo itinerário;
f) razão social do contratante; e
g) data de emissão do certificado e sua validade.
Art. 11.
- Os veículos serão identificados externamente por pintura e inscrições específicas e por placa de licenciamento de veículo profissional, além de cores, símbolos que caracterizem a empresa/cooperativa.

SEÇÃO IV

DA VISTORIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 12.
- A vistoria dos veículos, o controle, fiscalização dos serviços, frota de veículos, vida útil desta, garagem e outras atividades inerentes ao Poder Concedente Estadual far-se-ão na forma das disposições regulamentares editadas pela autoridade estadual, com essa atribuição, sem prejuízo das normas editadas pelo DETRAN/RJ e pelo CONTRAN.
Parágrafo único- As cooperativas deverão, por ocasião da primeira vistoria, indicar o local onde a mesma ocorrerá, em data a ser previamente designada pelo DETRO/RJ, bem como o nome dos condutores dos veículos empregados na execução do serviço de fretamento, a identificação de cada um deles, através da Carteira de Identidade, e a Carteira Nacional de Habilitação, a comprovar a habilitação de acordo com as exigências da legislação de trânsito em vigor, em função do tipo de veículo a ser conduzido, observadas as disposições constantes desta Lei.

SEÇÃO V

DAS SANÇÕES

Art. 13.
- Os veículos do tipo ônibus, microônibus ou camionetas do tipo VAN ou similares utilizados nos serviços de transporte remunerado de passageiros, sem a devida licença de emplacamento e autorização, conferida pelo Poder Concedente competente, serão imediatamente apreendidos pelo DETRAN e considerada a licença de emplacamento no mesmo ato, ineficaz, não produzindo qualquer efeito.
§ 1º- VETADO
§ 2º- Por não estar o veículo licenciado para execução de transporte remunerado, será apreendida a Carteira Nacional de Habilitação do seu condutor, nos termos do inciso XXIX do artigo 89 do Código Nacional de Trânsito vigente ou da legislação nacional de trânsito superveniente.
§ 3º- VETADO
§ 4º- Na hipótese de retenção promovida pelo DETRO/RJ, deverá essa autarquia adotar as medidas previstas no artigo 2º desta Lei.
Art. 14.
- Na hipótese do autorizatório executar serviço de transporte de passageiros diverso da autorização a ele conferida, sujeitar-se-á à cassação da delegação, independentemente de aplicação das sanções previstas no artigo anterior e demais disposições desta Lei.

LEI Nº 2890, DE 08 DE JANEIRO DE 1998.

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOB O REGIME DE FRETAMENTO (VANS) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
- VETADO
Art. 16.
- Aplicam-se ao transporte à frete as normas contidas no Decreto-Lei nº 276, disposições regulamentares de demais atos de conteúdo normativo que não contrariarem os preceitos desta Lei, editando o DETRO normas complementares à sua plena execução.
Art. 17.
- Fica vedada a operação de serviços de transportes coletivos de passageiros, regulares, ou sob forma de lotadas por Kombis, camionetas do tipo VAN, Motocicletas ou similares, aplicando-se em tais hipóteses o disposto nesta Lei, em especial nos artigos 2º, 3º e 14.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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