Decretos
Decreto nº 61.554, de 17 de outubro de 1967
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. TÍTULO I – Da aplicação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural TÍTULO II – Da Administração do FUNRURAL TÍTULO III – Do Custeio TÍTULO IV – Dos benefícios TÍTULO V – Dos Serviços Assistenciais TÍTULO VI TÍTULO VII – Das Disposições TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II do art. 83 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 276 de fevereiro de 1967,
decreta:
II - O trabalhador rural, como tal definido no art. 21, nº III, do Regulamento do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural.
Brasília, 17 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1967 e retificado em 26.10.1967
TÍTULO I
Da aplicação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural
CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO II
Da Administração do FUNRURAL
CAPÍTULO I
Do Sistema Administrativo
CAPÍTULO II
Da Comissão Diretora
CAPÍTULO III
Do Presidente da Comissão Diretora
CAPÍTULO IV
Da Secretaria Executiva
CAPÍTULO V
Da Execução dos Serviços
TÍTULO III
Do Custeio
CAPÍTULO I
Das Fontes de Receita
CAPÍTULO II
Da Arrecadação
CAPÍTULO III
Dos contribuintes - Da fiscalização
CAPÍTULO IV
Das infrações, penalidades e recursos
Parágrafo-único. Os recursos, as instâncias, os prazos e demais requisitos serão os estabelecidos para o INPS.
CAPÍTULO V
Da inscrição e da cobrança da dívida
Parágrafo-único. Servidão, também de título hábil de dívida líquida e certa para os fins dêste artigo, as confissões de dívidas e as cópias autenticadas dos registros contábeis a que se refere o item III do artigo 30.
CAPÍTULO VI
Disposições genéricas relativas ao custeio
TÍTULO IV
Dos benefícios
CAPÍTULO ÚNICO – Da qualidade de beneficiário
TÍTULO V
Dos Serviços Assistenciais
CAPÍTULO I
Da Assistência Médica
CAPÍTULO II
Do Serviço Social
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO – Das Disposições Gerais
TÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
CAPÍTULO ÚNICO
III cobrança de correção monetária, ressalvado o disposto no artigo 60, quanto às mensalidades do parcelamento pagas até 31 de dezembro de 1968. (Redação dada pelo Decreto nº 62.747, de 19687)
JARBAS G. PASSARINHO
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.