Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 683, de 15 de julho de 1969
DL 683
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre tarifas aeroportuárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o § 1º do artigo 2º e o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e
CONSIDERANDO que o desenvolvimento da infraestrutura aeronáutica acarretará elevados encargos financeiros que não podem ser custeados sòmente com os recursos orçamentários do Ministério da Aeronáutica;
CONSIDERANDO que se impõe a operação dessa infraestrutura em bases comerciais a fim de transferir para o usuário uma parcela dos custos de produzir e manter os serviços utilizados;
CONSIDERANDO que há necessidade de estabelecer um mecanismo administrativo que assegure a contínua arrecadação e aplicação de recurso com a indispensável flexibilidade que a dinâmica de tecnologia aeronáutica exige;
CONSIDERANDO que êsses recursos são oriundos da cobrança de taxas aeroportuárias, cuja concepção internacionalmente adotada e defendida pelo Brasil junto à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), preconiza a aplicação direta do produto arrecadado em benefício da infraestrutura que o produziu, em cumprimento a programas que visam à elevação dos padrões de segurança do vôo, à preservação de vidas humanas e de bens materiais de considerável valor,
DECRETA:
Il - após 120 (cento e vinte) dias, suspensão ex officio das concessões ou autorizações;
Brasília, 15 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Márcio de Souza e MelIo
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1969 e retificado em 30.7.1969