Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9792, de 6 de setembro de 1946
DL 9792
Parágrafo primeiro. Todos os que se utilizarem dos aeroportos receberão das administrações nêles estabelecidas tratamento sem preferência, orientado para o objetivo de oferecer à navegação aérea o máximo de eficiência e segurança.
Parágrafo segundo. A utilização das instalações e serviços do aeroporto será retribuída com os pagamentos que forem devidos à administração do aeroporto, conforme as tarifas para cada caso aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo terceiro. As instalações para abrigo, reparação e abastecimento das aeronaves e outros serviços auxiliares, que interessarem diretamente às emprêsas ou entidades concessionárias do tráfego aéreo ou serviços pertinentes a aviação, poderão ser feitas em áreas reservadas dos aeroportos, subordinadas porém ao pagamento das taxas que forem aprovadas.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição:
Considerando que é necessário e oportuno estabelecer o regime de utilização e exploração dos aeroportos e definir os respectivos serviços oferecidos ao comércio e à navegação aérea;
Considerando que se faz, portanto, mister instituir e regular a aplicação das taxas correspondentes, designando-lhes a espécie, a denominação e a incidência, e tendo em vista os artigos 32 a 36 do Decreto nº 20.914, de 6 de janeiro de 1932,
Decreta:
Parágrafo primeiro. A retribuição dos serviços que executarem deve ser cobrada mediante exata aplicação das tarifas aprovadas, cuja consulta será sempre facilitada aos interessados.
Parágrafo segundo. As taxas de utilização cobradas se destinam a cobrir as despesas de custeio e conservação.
Rio de Janeiro, em 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946
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