Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967
DL 229
Nesta página
Art. 1. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 24. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 31. Art. 32. Art. 36. Art. 37. Art. 39. Art. 40. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 47. Art. 49. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 2. Art. 70. Art. 3. Art. 78. Art. 80. Art. 4. Art. 140. Art. 5. SEÇÃO I – Normas Gerais e Atribuições SEÇÃO II – Prevenção de acidentes SEÇÃO III – Equipamentos de proteção individual SEÇÃO IV – Medicina do Trabalho SEÇÃO V – Construções SEÇÃO VI – Iluminação SEÇÃO VII – Ventilação SEÇÃO VIII – Instalações Elétricas SEÇÃO IX – Elevadores, Guindastes, Transportadores SEÇÃO X – Instalações, Máquinas e Equipamentos SEÇÃO XI – Caldeiras e Fornos SEÇÃO XII – Combustíveis, Infamáveis e Explosivos SEÇÃO XIII – Combate a Incêndios SEÇÃO XIV – Trabalhos a Céu Aberto SEÇÃO XV – Escavações, Túneis, Galerias e Pedreiras SEÇÃO XVI – Trabalhos sob Ar Comprimido SEÇÃO XVII – Ruídos e Vibrações SEÇÃO XVIII – Radiações lonizantes SEÇÃO XIX – Atividades Insalubres e Substâncias Perigosas SEÇÃO XX – Prevenção da Fadiga SEÇÃO XXI – Higiene pessoal, instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e bebedouros SEÇÃO XXII – Limpeza dos locais de trabalho e destino dos resíduos SEÇÃO XXIII – Penalidades TÍTULO VI – Convenções Coletivas de TrabalhoPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa da adaptação de diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho às alterações decorrentes de recentes modificações de ordem administrativa no Ministério do Trabalho e Previdência Social;
CONSIDERANDO o mesmo imperativo com relação a outros dispositivos de ordem processual ou atinentes à matéria de interêsse da Segurança Nacional, seja pela sua própria natureza, seja pelas suas repercussões econômico-sociais,
DECRETA:
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"Art. 18 Para a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes documentos:
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"Art. 33 As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras Profissionais serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas."
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Ill - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
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"CAPíTULO V
SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
SEÇÃO I
Normas Gerais e Atribuições
SEÇÃO II
Prevenção de acidentes
SEÇÃO III
Equipamentos de proteção individual
SEÇÃO IV
Medicina do Trabalho
SEÇÃO V
Construções
SEÇÃO VI
Iluminação
SEÇÃO VII
Ventilação
SEÇÃO VIII
Instalações Elétricas
SEÇÃO IX
Elevadores, Guindastes, Transportadores
SEÇÃO X
Instalações, Máquinas e Equipamentos
SEÇÃO XI
Caldeiras e Fornos
SEÇÃO XII
Combustíveis, Infamáveis e Explosivos
SEÇÃO XIII
Combate a Incêndios
SEÇÃO XIV
Trabalhos a Céu Aberto
SEÇÃO XV
Escavações, Túneis, Galerias e Pedreiras
SEÇÃO XVI
Trabalhos sob Ar Comprimido
SEÇÃO XVII
Ruídos e Vibrações
SEÇÃO XVIII
Radiações lonizantes
SEÇÃO XIX
Atividades Insalubres e Substâncias Perigosas
SEÇÃO XX
Prevenção da Fadiga
SEÇÃO XXI
Higiene pessoal, instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e bebedouros
SEÇÃO XXII
Limpeza dos locais de trabalho e destino dos resíduos
SEÇÃO XXIII
Penalidades
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1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação".
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1º ..................................... ........................................
2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
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4º Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço."
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2º Os saldos verificados em cada exercício só poderão ser aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do Sindicato e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional."
TÍTULO VI
Convenções Coletivas de Trabalho
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5º Na hipótese de se discutir, no recurso interposto, matéria já solucionada através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito de que trata o parágrafo anterior poderá ser levantado, de imediato, pela parte vencedora."
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
| Valôres referidos na CLT | Valores correspondentes calculados na base do salário-mínimo regional |
| Cr$10............................................. | 1/5 (um cinqüenta avos) do salário-mínimo |
| Cr$50 ............................................. | 1/10 (um décimo) do salário-mínimo |
| Cr$100............................................. | 1/5 (um quinto) do salário-mínimo |
| Cr$200............................................. | 2/5(dois quintos) do salário-mínimo |
| Cr$300............................................. | 3/5 (três quintos) do salário-mínimo |
| Cr$400............................................. | 4/5 (quatro quintos) do salário-mínimo |
| Cr$500............................................. | 1 (um) salário-mínimo |
| Cr$1.000............................................. | 2 (dois) salários-mínimos |
| Cr$2.000............................................. | 4 (quatro) salários-mínimos |
| Cr$3.000............................................. | 6 (seis) salários-mínimos |
| Cr$4.000............................................. | 8 (oito) salários-mínimos |
| Cr$5.000............................................. | 10 (dez) salários-mínimos |
| Cr$10.000............................................. | 20 (vinte) salários-mínimos |
| Cr$50.000............................................. | 100 (cem) salários-mínimos |
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 9.3.1967
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