Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 75, de 21 de novembro de 1966
DL 75
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a aplicação da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, bem como a elevação do valor do depósito compulsório nos casos de recursos perante os Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965, e combinado com o art. 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966.
CONSIDERANDO o imperativo de coibir os abusos de direito que se têm verificado na retenção ou retardamento indevidos de salários e de outros pagamentos devidos aos empregados por parte de emprêsas, ainda mais prolongados por meio de sucessivos recursos judiciais protelatórios;
CONSIDERANDO que êsses fatos, geradores de tensões sociais, não só pela injustiça social que representam, como pelo efetivo desamparo em que vem deixando, meses a fio consideráveis grupos de trabalhadores, têm levado o Govêrno a intervir seguidamente para encontrar soluções momentâneas, sem que, entretanto o abuso possa ser adequadamente suprimido;
CONSIDERANDO que as tensões sociais, daí resultantes afetam necessàriamente à segurança nacional;
DECRETA:
"§ 1º Sendo a condenação ou o valor dado à causa pela sentença de montante até o dôbro de valôres mencionados nas letras " a ", " b " e " c " do art. 894, só será admitido recurso, inclusive o extraordinário mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Juiz."
"§ 2º O depósito de que trata o § 1º será feito na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe as disposições da mesma Lei, observado quanto ao respectivo levantamento, o que no mencionado § 1º se dispõe."
"§ 3º Se o empregado não tiver ainda conta vinculada aberta em seu nome nos têrmos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a emprêsa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º dêste artigo".
"§ 4º Não se aplica o disposto no presente artigo aos dissídios coletivos."
Brasília, DF, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966
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