Somente se concederá a gratificação de que trata o artigo anterior aos servidores no efetivo exercício dos efetivos cargos, empregos ou funções.§ 1ºConsiderar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste artigo, os afastamentos em virtude de:
a)férias;
b)casamento;
c)luto;
d)licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e)licença especial;
f)deslocamento em objeto de serviço;
g)Indicação para ministrar aula, ou receber treinamento, desde que observadas as normas, legais e regulamentares pertinentes;
h)requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
i)investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União, ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de Funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência intermediárias (DAI-110)ou, ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 2ºNas hipóteses de que trata a alínea i, do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo de que o servidor seja titular.