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Decreto-Lei nº 2239, de 28 de janeiro de 1985

DL 2239

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Art. 1.
Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, a ser concedida nos termos constantes do Anexo I deste Decreto-lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá Outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 2.
Somente se concederá a gratificação de que trata o artigo anterior aos servidores no efetivo exercício dos efetivos cargos, empregos ou funções.
§ 1ºConsiderar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste artigo, os afastamentos em virtude de:
a)férias;
b)casamento;
c)luto;
d)licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e)licença especial;
f)deslocamento em objeto de serviço;
g)Indicação para ministrar aula, ou receber treinamento, desde que observadas as normas, legais e regulamentares pertinentes;
h)requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
i)investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União, ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de Funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência intermediárias (DAI-110)ou, ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 2ºNas hipóteses de que trata a alínea ‘’i’’, do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 3.
Os servidores alcançados por este Decreto-lei continuarão fazendo jus à Gratificação de Nível Superior, inclusive durante o afastamento para o exercício na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, de cargos em comissão ou ações de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110) ou, ainda, de Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o
Art. 4.
A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, em que incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo únicoO valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art. 5.
Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 6.
Fica acrescido de 30 (trinta) pontos percentuais a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 2.107., de 13 der fevereiro de 1984.
Art. 7.
A Gratificação de Função Policial, prevista no Item XVI do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1984, sobre o qual incide o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo únicoO valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art. 8.
Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Função Policial far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 9.
Fica alterado o Anexo do Decreto-lei nº 2.126, de 19 de junho de 1984, na forma do Anexo II deste Decreto-lei.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 11.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1987

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