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Decreto-Lei nº 2107, de 2 de abril de 1984

DL 2107

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica incluída no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no anexo deste Decreto-Lei.
Art. 2.
O limite previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.774, de 5 de março de 1980, e no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.776, de 17 de março de 1980, em relação aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-300, e aos da categoria funcional de Procurador do Distrito Federal, do Grupo-Serviços Jurídicos, código SJ-900, é o fixado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.
Art. 3.
Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5.
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1984

Vide alterações:

(Vide Decreto-lei nº 2.160, de 1984)

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