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Decreto-Lei nº 2126, de 19 de junho de 1984

DL 2126

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui a Gratificação de Função Policial no Anexo II do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica incluída no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a Gratificação de Função Policial com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no anexo deste Decreto-Lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Distrito Federal.
Art. 3.
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1984

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