Decretos
Decreto nº 24.531, de 2 de julho de 1934
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TÍTULO I – Da organização policial TÍTULO II – Da Jurisdição e Divisão do Território TÍTULO III – Dos funcionários, auxiliares e repartições anexas TÍTULO IV – Das nomeações demissões, incompatibilidades e substituïções TÍTULO V – Atribuições e Competência TÍTULO VI – Da Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade TÍTULO VII – Diretoria Geral de Investigações TÍTULO VIII – Do Instituto Médico-Legal TÍTULO IX – Institato de Identificação TÍTULO X – Gabinete de Pesquisas Científicas TÍTULO XI – Diretoria geral de publicidade, comunicações e transportes TÍTULO XIII – Da lnspetoria Geral de Polícia TÍTULO XIV – Disposições gerais TÍTULO XV – Disposições transitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova novo Regulamento para os serviços da Polícia Civil do Distrito Federal.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e de conformidade com o art. 20 do Decreto n. 22.332, de 10 de janeiro de 1933, resolve decretar que na Polícia Civil do Distrito Federal seja observado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas
Francisco Antunes Maciel.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1934
REGULAMENTO DA POLICIA CIVIL A QUE SE REFERE O DECRETO N. 24.531, DE 2 DE JULHO DE 1934
TÍTULO I
Da organização policial
TÍTULO II
Da Jurisdição e Divisão do Território
TÍTULO III
Dos funcionários, auxiliares e repartições anexas
1 Chefe de Policia;
1 Secretário ;
2 Oficiais de Gabinete;
2 Auxiliares de Gabinete;
1 Dactilografo.
3 Delegados Auxiliares;
30 Delegados Distritais, sendo 10 de 1ª classe e 20 de 2ª ;
45 Comissário, Inspetores;
100 Comissários;
3 Escrivães de Delegacias Auxiliares;
30 Escrivães de Delegacias Distritais, sendo 10 de 1ª classe e 20 de 2ª ;
66 Escreventes;
4 Dactilógrafo;
33 Oficiais de Justiça;
30 Serventes.
1 Diretor Geral;
7 Chefes de Secção;
15 Primeiros Escriturários;
19 Segundos Escriturários;
30 Terceiros Escriturários;
1 Tesoureiro;
1 Fiel;
1 Porteiro;
17 Continuos;
20 Serventes;
3 Ascensorista.
I a Diretoria :
1 Diretor Geral;
1 Secretário;
2 Auxiliares.
II as secções especializadas:
6 Chefes de Secções;
6 Inspetores;
11 Detetives;
6 Auxiliares de secção;
45 Investigadores de 1ª classe;
80 Investigadores de 2ª calsse;
100 Investigadores de 3ª classe;
1 Continuo;
1 Administrador de Depósito de Presos;
6 Auxiliares de Depósito de Presos.
III O Instituto de Identificação:
1 Diretor;
7 Chefes de Secção;
1 Primeiro Escriturário;
4 Segundos Escriturários;
13 Terceiros Escriturários;
20 Praticantes;
2 Peritos;
2 Antropologistas;
55 Identificadores;
4 Fotógrafos;
1 Almoxarife;
1 Porteiro;
6 Serventes.
IV O Instituto Médico-Legal:
1 Diretor;
12 Médicos legistas;
2 Médicos assistentes;
1 Médico radiologista;
2 Ajudantes de laboratórios;
1 Chefe de Secção;
1 Contabilista;
1 Cartorário;
2 Escriturários;
2 Amanuenses;
6 Escreventes;
1 Fotógrafo;
1 Modelador e desenhista;
1 Ajudante de modelador e desenhista;
1 Administrador do Necrotério;
2 Ajudantes de Administrador do Necrotério:
2 Auxiliares de autópsia;
2 Enfermeiros;
1 Porteiro;
1 Continuo;
10 Serventes.
V O Gabinete de Pesquisas Científicas;
1 Diretor;
2 Químicos;
2 Auxiliares;
2 Serventes.
1 Diretor Geral;
1 Assistente Técnico;
2 Secretários;
3 Dactilógrafos;
1 Continuo;
1 Servente.
II A Censura Teatral:
1 Chefe;
6 Censores;
1 Dactilografo;
1 Continuo.
III Rádio, Telégrafo e telefone
1 Chefe;
3 Auxiliares de rádio;
6 Operadores de 1ª classe;
6 Operadores de 2ª classe;
6 Estafetas;
4 Telefonistas.
IV Relações com os Estados, com o Estrangeiro e Biblioteca:
1 Chefe;
1 Secretário-bibliotecário;
1 Tradutor;
2 Auxiliares;
1 Dactilógrafo.
V Estatística e Arquivo:
1 Chefe;
1 Primeiro escriturário;
1 Segundo escriturário;
1 Terceiro escriturário.
VI. Os serviços de garage, oficinas, assistência policial, e tipografia da Polícia serão executados por pessoal contratado, de acordo com a tabela anexa, ficando assegurados os direitos dos atuais contratados que contem mais de dez anos de serviço.
I Inspetoria Geral de Polícia:
1 Inspetor Geral;
1 Secretário;
1 Dactilografo.
II a Inspetoria da Guarda Civil:
1 Inspetor;
1 Secretário;
1 Almoxarife;
6 Chefes de grupos regionais;
45 Primeiros fiscais;
60 Segundos fiscais;
450 Guardas de 1ª classe;
600 guardas de 2ª classe.
III a Inspetoria da Tráfego:
1 Inspetor;
1 Almoxarife;
180 Guardas de 1ª classe;
272 Guardas de 2ª classe;
1 Diretor da Escola Profissional.
IV a Inspetoria de Policia Maritima:
1 Inspetor;
1 Secretário;
5 Primeiros fiscais;
7 Segundos fiscais;
1 Detetive;
1 Terceiro escriturário;
10 Agentes de 1ª classe;
15 Agentes de 2ª classe;
20 Agentes de 3ª classe;
4 Guardas;
1 Servente;
8 Mestres de lanchas;
2 Maquinistas;
6 Motoristas.
V a Polícia Especial:
1 Comandante;
1 Ajudante;
1 Almoxarife;
1 Auxiliar de almoxarife:
10 Chefes de grupo;
10 Sub-Chefes de grupo;
200 policiais;
10 Serventes.
VI Os serviços da Inspetoria da Polícia do Cais da Pôrto continuarão sendo prestados por pessoal contratado, cujo pagamento deverá ser feito pelos respectivos assinantes.
VII. A Delegacia Especial de Segurança Política e Social, com o seguinte pessoal:
1 Delegado Especial;
1 Secretário;
2 Auxiliares;
3 Chefes de Secção.
VIII A Colônia Correcional de Dois Rios, com o seguinte pessoal :
1 Diretor;
1 Médico;
1 Farmacêutico;
1 Escriturário;
1 Almoxarife
1 Amanuense;
1 professor;
1 Agrônomo;
1 Mestre de oficinas;
1 Porteiro;
1 Feitor do Núcleo;
20 Guardas.
TÍTULO IV
Das nomeações demissões, incompatibilidades e substituïções
1. certidão de idade ou documento que a supra;
2. folha corrida:
3. atestado de residência efetiva no Distrito Federal, da profissão que exerça ou tenha exercido e de bom comportamento;
4. atestado médico provando não sofrer de moléstia alguma que o impossibilite do exercicio do cargo e quitação com o serviço Militar.
TÍTULO V
Atribuições e Competência
CAPÍTULO I
DO CHEFE DE POLÍCIA
I Cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções que receber do Ministro da Justiça.
II Exercer a polícia administrativa relativamente aos serviços dos Ministérios federais e da Municipalidade do Distrito Federal, de acordo com as respectivas autoridades.
III Avocar qualquer inquérito instaurado nas Delegacias e bem assim exercer diretamente todas as atribuições cometidas as Delegacias Auxiliares e de Distrito.
IV Expedir ordens e instruções regulamentares para a bôa administração do serviço policial.
V Ordenar as despesas que não dependerem de expressa autorização do Ministro da Justiça.
VI Conceder gratificações pecuniárias à pessoa embora estranha à Polícia, que descobrir e prender algum criminoso, impedir a perpetração de algum delito ou que tiver prestado serviços relevantes à administração policial.
VII Despachar o expediente da Repartição e corresponder-se diretamente com o Govêrno Federal e dos Estados.
VIII Impor penas disciplinares e conceder recompensas pecuniárias aos seus subalternos.
IX Conceder até trinta dias de licença, com ordenado, aos funcionários e autoridades;
X Demitir e transferir os funcionários e autoridades de sua nomeação e punir disciplinarmente todos os funcionários da policia civil a de repartições anexas.
XI Utilizar o pessoal da Policia nas diligências que julgar convenientes.
XII Exercer imediata inspeção sobre todos os serviços policiais.
XIII Fiscalizar e regulamentar as vendas e portes de armas, bem como o fabrico, a venda e o uso dos explosivos. inflamáveis e corrosivos, sendo obrigados os exportadores e importadores a remeter mensalmente à Repartição Central da Polícia as respectivas relações, conforme os modelos anexos.
XIV Conceder passaportes às pessoas que os requererem nos termos da legislação em vigor.
XV Baixar instruções para a organização de novos serviços ou daqueles não previsto no presente Regulamento.
XVI Apresentar anualmente ao Ministério da Justiça até o dia 1º do mês de fevereiro, um relatório circunstanciado do movimento das repartições policiais, indicado ou sugerindo as medidas e providências que julgar necessárias para a boa administração da polícia.
CAPÍTULO II
DOS DELEGADOS AUXILIARES
1º Cooperar com o Chefe de Policia em todo o serviço policial, observando as instruções e ordens que deles receberem.
2º Comparecer diàriamente às suas delegacias, de modo a atender às necessidades do serviço.
3º Dar dia, alternadamente na Repartição Central de Polícia , e providenciar sôbre os casos ocorrentes, fiscalizando os distritos e representando ao Chefe de Polícia quando verificar irregularidades nos mesmos.
4º O Delegado de dia pode conhecer de todos os inquéritos provenientes de queixa ou reclamações que lhe forem apresentadas, independentemente de despacho ou ordem do Chefe de Polícia.
5º Presidir os autos de prisão em flagrante e praticar qualquer diligência ou ato de serviço urgente.
6º Julgar autos de corpo de delito e de exames, conceder e arbitrar fiança.
7º Proceder a inquéritos ex-officio ou a requerimento da parte:
I Processar a cartomancia, mistificações, magias, exercicio ilegal da medicina e todos os crimes contra a Saúde Pública.
II Ter sob sua vigilância o meretrício, providenciando contra êle, sem prejuizo do processo judicial competente, da forma que julgar mais conveniente ao bem estar da população e da moralidade pública.
III Reprimir e processar o proxenetismo e o caftismo.
I Superintender o policiamento dos divertimentos, teatros e espetáculos públicos, não só quanto à ordem, como tambem em relação à segurança dos espectadores, de conformidade com o regulamento em vigor.
II Proceder, trimestralmente, à correição em todos os os cartórios das delegacias distritais, apresentando um relatório ao Chefe de Polícia sôbre o trabalho realizado.
I Dirigir a fiscalização das casas de penhores, de acôrdo com o respectivo regulamento.
II Processar, privativamente, delitos praticados em embarcações que se encontrem em aguas territoriais do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DOS DELEGADOS DISTRITAIS
I Providenciar, na forma das leis, sôbre o que pertence à prevenção dos delitos, sinistros, riscos e perigos comuns.
II Proceder a inquéritos, para apurar crimes ou contravenções.
III Julgar os exames de corpo de delito.
IV Prender as réus em flagrante delito ou contravenção, os indiciados antes da culpa formada, contra os quais houver mandado ou ordem de prisão expedido por autoridade competente, os pronunciados em crimes não afiançados ou em crimes inafiançáveis e os indivíduos que tiverem sido condenados.
V Representar à autoridade judiciária sôbre a necessidade ou conveniência da prisão preventiva de indiciados em inqueritos instaurados.
VI Arbitrar e conceder a fiança criminal.
VII Dar buscas e fazer apreensões nos casos e com as formalidades prescritas em lei.
VIII Participar à autoridade competente o óbito das pessoas que deixarem herdeiros ou sucessores ausentes, acautelar os respectivos bens até o comparecimento de quem tenha qualidade para arrecadá-los, assim como pôr em boa guarda os bens das pessoas que desaparecerem, abandonando-os.
IX Proibir, em casos de incêndios, a aglomeração dos curiosos que impossibilitem a ação do Corpo de Bombeiros e da Polícia, devendo guarnecer de fôrça os pontos próximos ao prédio incendiado, onde se colocarem bombas, afim de manter a ordem, acautelar os salvados e evitar danificações.
X Prender, em caso de incêndio, as pessoas que forem encontradas em flagrante delito ou contra as quais existam provas ou veementes indícios de que fôram autores do fato criminoso ou seus cúmplices, mandando proceder a exame nos escombros ou na parte dos prédios incendiados.
XI Proceder, na esfera de suas atribuições, com atividade e zêlo, às diligências que lhe forem requisitados pela autoridade judiciária ou pelo ministério público.
XII Dar aos comissários-inspetores e aos comissários as instruções que forem necessárias para melhor desempenho das suas atribuições.
XIII Ter sob sua vigilância as prostitutas escandalosas, providenciando contra elas, sem prejuizo do processo judicial competente, da forma que julgar mais conveniente ao bem-estar da população e da moralidade pública.
XIV Providenciar para que tenham o conveniente destino os loucos e enfermos encontrados nas ruas os menores vadios e abandonados e os mendigos.
XV Organizar e remeter à Secção de Estatística e Arquivo, de acôrdo com os modelos impressos e fornecidos pela Diretoria Geral de Publicidade, o mapa das Prisões efetuadas na véspera indicando o número de presos, nome, vulgo, côr, nacionalidade, profissão, estado, idade e o mais que fôr digno de menção, bem como o motivo e o modo de prisão, qual a autoridade que a ordenou e que destino teve o prêso; assim tambem os que fôram soltos. Êste mapa deve, ser transcrito em livro adequado, que ficará na Delegacia. No fim de cada trimestre será organizado um mapa geral e remetido diretamente ao Diretor do Instituto de Identificação e outro ao Diretor Geral de Publicidade, com a declaração das datas de entrada e saída dos presos.
XVI Remeter, mensalmente, até o 5º dia útil, à Secção de Estatistica e Arquivo, uma relação dos processos enviados a Juízo e outras autoridades, no qual deverão ser indicados, além do número do Processo e a sua natureza, os nomes dos acusados e classificação dos crimes e contravenções em que os mesmos incorreram.
XVII Requisitar do Diretor do Instituto Médico-Legal as autópsias, exumações, os exames de idade, sanidade, toxicológicos, de defloramento e estupros, que fôrem necessárias para a demonstração e comprovação judicial da existência de crime, e julgá-lo.
XVIII Solicitar da Diretoria Geral de Investigações as investigações e pesquisas que julgar necessárias à elucidação de crimes ocorridos em sua jurisdição, bem como as perícias e pesquisas cientificas, utilizando-as na forma da legislação vigente.
XIX Fazer sucinto relatório, depois de realizadas tôdas as diligências para comprovação do crime, descobrimento e captura do criminoso, das peças de convicção, dados e esclarecimentos obtidos no correr do inquérito, e remeter os autos ao juiz competente passando à disposição dêste o acusado ou acusados que estiverem presos, observadas as regras do decreto n. 5.515, de 13 de agôsto de 1928, no que lhes fôr aplicável.
XX Dar posse aos Escrivães, Escreventes, Comissários-Inspetores, Comissários e Oficiais de Justiça.
XXI Remeter ao Diretor do Instituto de Identificação as individuais dactiloscópicas dos presos e processados, na forma do n. II dêste artigo, solicitando-lhe informações sôbre os antecedentes dos mesmos.
XXII Impor penas disciplinares aos Escrivães, Escreventes, Comissários-Inspetores, Comissários e Oficiais de Justiça.
XXIII Dar quotidianamente duas audiências, sendo uma pela manhã, das 11 às 12, e outra à noite, conservando-se na delegacia das 14 às 17 horas, salvo serviço externo de policiamento ou diligência, e à noite o tempo necessário para atender às partes e à regularidade do serviço.
XXIV Sempre que fizerem a remessa de autos à autoridade judiciária comunicar imediatamente o fato à Secção de Estatística e Arquivo da Diretoria Geral de Publicidade, Comunicações e Transportes, informando sôbre as conclusões a que tiverem chegado em seus relatórios e fornecendo todos os dados relativos à pessoa do acusado e constantes do auto de qualificação.
XXV Ministrar ao Instituto de Identificação todos os dedos e esclarecimentos que o respectivo Diretor requisitar.
CAPÍTULO IV
DOS COMISSÁRIOS-INSPETORES E COMISSÁRIOS
I Comparecer diariamente à Delegacia nas horas da audiência, inclusive aquêles que estejam chefiando os Comissariados, prestando ao Delegado as informações que tiverem relativamente aos serviços.
II Velar constantemente e com assiduidade sôbre tudo quanto possa interessar à prevenção dos Crimes e contravenções.
III Mandar lavrar, presidir e assinar os autos de prisão em flagrante, até a nota de culpa, exclusive, na ausência do Delegado, por motivo de serviço ou circunstância ocasional.
IV Fiscalizar o policiamento, determinando o que achar conveniente, bem como o cumprimento das ordens emanadas do Delegado e demais autoridades superiores.
V Atestar, quando requerido ao Delegado, a identidade, residência, estado civil e pobreza das pessoas residentes na jurisdição.
VI Os Comissácios-Inspetores, Chefes de Comissariados, receberão dos Delegados dos distritos, onde estiverem situados os Comissariados, instruções sobre o serviço e a êles darão conta de tudo quanto interessar à boa norma da administração policial.
I Permanecer de plantão na delegacia durante 24 horas alternadamente, segundo a escala organizada.
II Conhecer preliminarmente, quando estiver de dia à Delegacia, dos fatos criminosos que chegarem ao seu conhecimento, fazendo as necessárias investigações e dando de tudo ciência ao respectivo Delegado, e na ausência deste ao Comissário-Inspetor, para proceder como de direito.
III Expedir guias para recolhimento de cadáveres ao necrotério; de enfermos indigentes aos hospitais de caridade e de loucos ao Hospital Nacional de Alienados.
IV Registar no livro de ocorrências diárias da Delegacia os fatos mais importantes, mecionando em relação a cada individuo prêso o nome, naturalidade, filiação, estado civil, idade, profissão e residência declarados na qualificação; a hora, motivo e a ordem de prisão e à disposição de que autoridade se acha.
V Mencionar no livro de ocorrências diárias descriminadamente os objetos, dinheiro e valores que arrecadarem, entregando-os em cartório mediante recibo.
VI Dar, em caso de incêndio, imediato aviso ao Delegado do Distrito, ao Delegado Auxiliar de dia e ao Corpo de Bombeiros, tomando tôdas as providências urgentes até a chegada da autoridade superior.
I Prestar auxílio aos Delegados nas investigações para a descoberta de crimes e de seus autores e cúmplices.
II Dar parte ao Delegado dos crimes e contravenções que fôrem cometidos em seus distritos, desde que dêles tenham conhecimento, mencionando as testemunhas, suas residências ou lugares em que trabalham ou são encontradas.
III Fazer prender os criminosos em flagrante, os pronunciados não afiançados ou em crimes inafiançaveis, aqueles contra, os quais houver mandado ou ordem de prisão preventiva e os condenados à prisão.
IV Dar aviso ao Delegado acêrca dos criminosos e pessoas suspeitas que existam no distrito.
V Providenciar para que seja prestado todo o auxílio às pessoas que na via pública fôrem vítimas de um mal repentino, de acidentes, ou receberem ferimentos ou contusões, conduzindo o ofendido para lugar onde possam ser ministrados os primeiros socorros médicos.
VI Observar e cumprir com discreção e atividade as ordens e instruções que receberem dos seus superiores.
CAPÍTULO V
DOS ESCRIVÃES, ESCREVENTES E OFICIAIS DE JUSTIÇA
I Ter um inventário completo de todos os autos, documentos e mais papeis da delegacia.
II Escriturar e ter sob sua guarda um livro de registo de ordem, no qual fará transcrever, sob diversos números neles impressos, os documentos, circulares e ofícios relativos ao serviço.
III Lançar no livro de ocorrências diárias os recibos dos objetos, dinheiro e valores arrecadados dos presos e entregues em cartório pelo Comissário de dia, dando dêles conta ao Delegado para que tenham o destino legal.
IV Escrever, em forma, o expediente das Delegacias, os processos, mandados, precatórias, alvarás e mais atos próprios do ofício.
V Ter protocolo em que lançará os requerimentos das partes e despachos do Delegado em audiência e mais o que ocorrer, conforme lhes for ordenado, declarando o dia e hora em que chegaram a cartório os documentos acima mencionados e em que fôram dados os despachos.
VI Passar procuração por apud acta e certidões do que não contiver segrêdo, sem dependência de despacho, contanto que sejam de verbo ad verbum.
VII Acompanhar o Delegado ou o Comissário-Inspetor, em exercício, nas diligências de seus oficias.
VIII Lavrar, em livro próprio, devidamente aberto e rubricado pelo 2º Delegado Auxiliar, os têrmos de fiança, dos quais tirará, traslado para juntar ao processo.
Neste livro deverão certificar, em seguida ao têrmo de fiança, a data do recolhimento da mesma, o qual deverá ser feito no prazo de 48 horas aos cofres do Tesouro e o número da respectiva guia ou do conhecimento, sob pena de responsabilidade.
IX Arrolar e escrever no livro de inventário os processos, autos, diligências e quaisquer documentos de seu cartório, organizando em ordem o respectivo arquivo.
X Ter um livro de carga e descarga de remessa de autos, conclusões e processos, ofícios, documentos e mais papeis.
XI Praticar todos os deveres profissionais inerentes a seu cargo, observando as praxes forenses.
XII Os livros da delegacia terão têrmo de abertura e encerramento, assinado pelo Delegado, que rubricará as fôlhas devidamente numeradas, com exceção dos livros de fiança que serão abertos e rubricados pelo 2º Delegado Auxiliar.
TÍTULO VI
Da Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E FINS
I O estudo e preparo dos atos, referentes á Chefatura de Polícia, que tenham de ser assinados pelo Chefe do Govêrno, pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores e pelo Chefe de Policia;
II A expedição e publicação de todos os atos, o recebimentos e arquivamento dos papeis de carater administrativo endereçados á Chefatura de Policia;
III A execução de todos os trabalhos que lhe são afétos.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DO DIRETOR GERAL
CAPÍTULO III
DAS SECÇÕES
I preparar a correspondencia e o expediente de todos os atos da Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade, inclusive editais, e organisar os processos preparatorios das deliberações que o Chefe de Polícia houver de tomar e que, por sua natureza, não possam ser atribuidos ás demais Secções;
II O preparo do expediente relativo á concessão de todas as licenças autorizadas pelo Chefe de Polícia;
III lavrar termos em talões de casas de emprestimos sôbre penhores e os que, especificadamente, não pertençam às outras Secções;
IV dar certidões dos serviços que lhe são subordinados por determinação do Chefe de Polícia e escriturar, não somente, o livro respetivo, como todos os outros necessarios ao bom funcionamento da Secção;
V dar parecer sôbre as indicações de peritos e avaliadores, procedidas as precisas sindicâncias;
VI Organizar e preparar os dados para o relatorio Anual da Chefatura da Polícia, utilisando-se dos elementos para tal fim fornecidos pelos diversos serviços a ela subordinados.
I o exame dos documentos necessarios á concessão dos passaportes, revalidações e vistos, na conformidade da legislação vigente.
II a fiscalisação dos passaportes expedidos e visados;
III a indicação de quaisquer medidas no sentido de aperfeiçoar o respectivo serviço;
IV lavrar os termos de entrada de estrangeiros no caso de concessão da mesma, bem como o preparo dos respectivos processos;
V preparar o expediente referente á expulsão e á extradição de estrangeiros;
VI preparar todos os atos concernentes á reclusão e encaminhamento de individuos aos varios estabelecimentos corregionais e congeneres e ás autoridades judiciarias competentes;
VII promover a publicação, por ordem do Diretor Geral, dos despachos e decisões proferidos além de outros trabalhos em lei determinados;
VIII escriturar os livros seguintes:
de individuos recolhidos á Colonia Corregional de Dois Rios;
de individuos expulsos do territorio nacional;
de individuos recolhidos ás Casas de Detenção e de Correção;
de transcrição de certidões e de registro das importancias cobradas em sêlo dos passaportes e vistos dos mesmos;
IX as providências para os exames toxicologicos, de sanidade e outros do Instituto Médico Legal e para os requisitados por quaisquer autoridades;
X as providências para exames de corpo de delito autopsias e para exumação, nos hospitais da Santa Casa de Misericordia, de Alienados e particulares, Casas de Saude e Cemiterios;
XI preparar todo o expediente relativo ás requisições de passagens por quem de direito, por via maritima, terrestre ou aérea.
I organisar o quadro dos diferentes serviços da Chefatura, indicando-os, por meio de abreviaturas, esclarecendo as atribuições, de cada um;
II centralisar todo o serviço de recepção de papeis encaminhados á Diretoria Geral, e protocolá-los devidamente, em livros apropriados, dando-lhe indices;
III encaminhar diretamente ás secções dos serviços competentes, conforme suas atribuições, os diversos papeis entrados;
IV autuar os diversos processos em capas apropriadas;
V informar as partes sôbre o andamento de qualquer papel entrado na Diretoria;
VI expedir toda a correspondencia oficial da Chefatura, numerando-a e protocolando-a, devidamente;
VII solicitar dos varios Chefes de Secção dos diversos serviços subordinados á Diretoria Geral, a remessa diaria das formulas impressas, contendo a indicação por numeros, do destino dos varios papeis saídos, diariamente;
VIII manter rigorosamente em dia o livro de protocolo geral e o fichário indice;
IX organizar o serviço de transito de papeis, entre as várias secções e serviços ubordinado á Diretoria Geral, pelo modo mais conveniente sob os pontos de vista de segurança, rapidez e simplicidade do serviço;
X encaminhar diretamente á 4ª Secção (arquivo geral) todo o expediente concluido.
I a classificação, disposição, guarda e conservação da correspondencia, documentos e livros de escrituração e de registo, pelos metodos mais modernos;
II catalogar, por meio de fichas, todos os papeis, documentos, livros, impressos e talões, que lhe forem remetidos pelas diversas dependencias da Chefatura;
III a busca dos documentos, quando requisitados, para serviço da Chefatura;
IV a seleção dos precedentes que possam servir á instrução de qualquer caso pendente;
V prestar informações, quando solicitadas, aos chefes de serviços da Chefatura e certificar o que fôr determinado pelas autoridades competentes, quando se tratar de papeis recolhidos ao arquivo;
VI logo que as circuntancias permitam, receber todo o expediente vindo da 3ª Secção para juntar-lhe os antecedentes e encaminha-lo aos serviços competentes.
I preparar o expediente sobre a criação e supressão de cargos, nomeações e disponibilidades;
II promover as requisições de inspeção de saude dos funcionários da Chefatura.
III preparar e organizar todo o expediente dos exames e concursos
IV a expedição de titulos de nomeação, designação, transferencias, licenças, apostilas e exonerações de funcionários
V organizar o assentamento dos funcionarios ativos e inativos da Chefatura, em ficharios apropriados com a indicação do nome, idade, estado e categoria; mencionando as datas da; nomeações, a posse, o exercício, os acessos, as remoções, as comissões extraordinarias, temporarias e permanentes, as licenças, as suspensões, as falhas, as demissões e outras penalidades, os elogios, trabalhos que hajam desempenhado, serviços relevantes e tudo mais que se relacione ao seu tirocinio funcional;
VI a lavratura dos termos de posse;
VII o registro dos decretos, titulos e portarias de nomeação e licenças expedidas pelo Govêrno;
VIII o preparo dos atestados mensais de frequencia do pessoal da Diretoria;
IX organizar e processar folhas e extrair os respectivos cheques para pagamento dos vencimentos, salarios, gratificações e outras remunerações do pessoal, mediante atestados de frequencia enviados pelas diversas dependencias da Chefatura e expedir guias de transferencia, com a observancia das disposições em vigor;
X averbar e anotar em fichas e livros conta-correntes e dar certidão das consignações ou quaisquer descontos em folha;
XI a organização de processos de licenças, férias, pensões e aposentadorias ou outra qualquer forma de inatividade;
XII empenhar a despesa referente ao pessoal, cientificando, mensalmente, a 7ª Secção do empenho havido;
XIII fiscalizar a Portaria.
I fiscalisar o Almoxarifado Geral;
II o inventario dos bens moveis e imoveis e o registro; das autorisações baixadas pelo Chefe de Polícia sôbre aquisições, doações e transferencia de imoveis, em que sejam interessados serviços ou repartições da Chefatura;
III empenhar a despesa na parte que se refere ao material, de acôrdo com a legislação em vigor, cientificando, diariamente, a 7ª Secção do empenho havido em cada verba;
IV rever e examinar, remetendo-os á Comissão Central de Compras, os pedidos de material formulados pelo Almoxarifado Geral;
V atestar os fornecimentos e proceder na forma estabelecida em lei;
VI fiscalisar a entrada e saída do material;
VII conferir os mapas demonstrativos de carga e descarga do material enviado, mensalmente, pelo Almoxarifado Geral;
VIII preparar as bases dos contratos, sendo as competentes minutas submetidas á aprovação do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores e lavrar os respectivos termos, uma vez aprovados;
IX organisar as demonstrações de creditos suplementares necessarios ás diversas sub-consignações referentes a material, prestando, ao Diretor Geral, as informações que forem necessarias a respeito de tais assuntos;
X informar sôbre a renda, arrendamento, locação, permuta ou aforamento dos bens moveis ou imoveis, pertencentes a União e a serviço da Chefatura;
XI fazer publicar ou expedir editais ou outros atos atinentes ao serviço da Secção;
XII organizar, semestralmente, um balancete demonstrativo do estado dos stocks de material;
XIII fazer o expediente relativo á transferencia dos bens moveis existentes em todas as repartições subordinadas á Chefatura;
XIV fazer o registro e recolher á 4ª Secção as plantas e desenhos relativos aos bens moveis e imoveis da Chefatura;
XV superintender o fornecimento do material de expediente uniformisado ás várias repartições subordinadas á Chefatura;
XVI processar, relacionar e dar certidões de todas as faturas de despesas que não estiverem subordinadas ao regime da Comissão Central de Compras.
I fiscalisar a Tesouraria;
II promover, regular e expedir instruções sôbre a fiscalisação das rendas da Chefatura;
III escriturar, pelo sistema de partidas dobradas, todo o movimento de débito e credito da Chefatura:
IV expedir guias de recolhimento e levantamento de quaisquer importancia á Tesouraria, quer se trate de depositos, de valores, de cauções, de rendas, de multas ou saldos de adeantamentos;
V processar os adeantamentos ordenados pelo Chefe de Policia;
VI organisar a comprovação das despesas resultantes de suprimentos, adeantamentos e entrega de dinheiros e valores que foram requisitados;
VII confeccionar as relações de descontos a que se refere a art. 25, letra d, do decreto n. 21.576, de 27 de junho de 1932;
VIII escriturar os livros de crédito, de depositos e valores e os que forem necessarios ao serviço de contabilidade;
IX organisar balancetes demonstrativos mensais da receita e despesa, pelas varias verbas e creditos, submetendo-os á apreciação do Chefe de Policia, por intermedio do Diretor Geral;
X organisar, dentro do praso estipulado em lei, o balanço de credito do Tesoureiro, afim de serem tomadas as contas respectivas, havendo-se termo circunstanciado de que constar:
XI remeter ao juizo competente os objetos não reclamados;
XII fazer, diariamente, a conferencia e a apuração geral dos documentos de receita e despesa enviadas pela tesouraria, procedendo ao exame aritmetico dos que forem apresentados, arquivá-los, passar certidões sôbre os mesmos e fazer as juntadas que forem ordendas pelo Diretor Geral;
XIII organisar os dados estatisticos referentes á Contabilidade;
XIV relacionar as dividas em atraso, indicando os meios necessarios para a devida liquidação, e bem assim, informar sôbre a legitimidade delas;
XV escriturar e classificar as despesas relativas a pessoal e fazer o expediente que se refira á autorização das mesmas;
XVI fiscalisar a arrecadação e a aplicação das várias rendas das repartições subordinadas á Chefatura , verificando tambem, a existência, ordem, e a devida escrituração dos livros regulamentares;
XVII para cumprimento da alinea precedente, inspecionar sempre que for determinado pelo Chefe de Polícia as várias repartições subordinadas á Chefatura, devendo lavrar termo circunstanciado do que fôr encontrado e prôpor as medidas necessárias á bôa marcha do serviço.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS ANEXOS
I receber, mediante requisição confecionada na 7ª Secção, na Tesouraria do Tesouro Nacional e no Banco de Brasil, quaisquer importancias e valores destinados a Chefatura de Policia;
II remeter, diariamente, á 7ª Secção, todo o movimento de receita e despesa, acompanhado dos respectivos comprovantes, cobrando dos mesmos o competente recibo;
III Ter sob sua guarda, devidamente catalogados, todos os valores, depositos e objetos encontrados que, sob guia, sejam recolhidos pela 7ª Secção;
IV manter rigorosamente em dia a escrituração de "Caixa Geral" e dos livros auxiliares que se tornarem necessários;
V dar recibo de todas as quantias que tiverem entrados nos cofres da Tesouraria;
VI pagar as despesas que forem ordenadas pelo chefe de Policia e entregar os adiantamentos e suprimentos pelo mesmo autorisados;
VII prestar sempre que forem exigidas pela 7ª Secção as informações referentes ao serviço a seu cargo:
VIII remeter diariamente, a um funcionario da 7ª Secção, para tal fim especialmente designado, e que dela dará conhecimento ao diretor Geral uma lista dos cheques pagos pela sub-consignação "Deligencias Policiais" e outras para despesas reservadas de que conste o valor de cada cheque e a quantia total.
ALMOXARIFADO GERAL
I inspeccionar e fiscalizar os bens moveis e imoveis do dominio da União remetendo a 6ª Secção informação de tudo quanto ocorra:
II receber e distribuir todo o material necessario aos serviços da Chefatura, á vista dos pedidos, cujos modelos serão organisados;
III escriturar, diariamente, a entrada e saida do material, em livros e cartões de controle, de modo a conhecer, em qualquer momento, o movimento respectivo;
IV remeter, mensalmente, á 6ª Secção, o mapa demonstrativo da entrada e saída do material, aom os respectivos comprovantes,
V remeter, com a devida antecedencia, ao gabinete do Diretor Geral, todos os livros e talões necessarios ao serviço para serem, pelo mesmo, devidamente legalisados;
VI conservar em bom estado e em perfeita ordem o material permanente e de consumo em deposito;
VII comprar, mediante autorisação prévia, todo o material necessario que não seja subordinado ao regime da Comissão Central de Compras;
VIII propor á 6ª Secção os concertos necessarios no material sob sua guarda;
IX receber todos os volumes destinados á Chefatura de Policia;
X conferir as entradas de volumes, cujas guias lhe deverão ser apresentadas em três vias, das quais uma será devolvida, com recibo, ao interessado e outra encaminhada á 6ª Secção;
XI fazer a entrega do material a quem de direito, mediante requisição nas fórmulas aprovadas;
XII manter em ordem um mostruario de todo o material padronisado.
Portaria
I a guarda, conservação e asseio das dependencias do edificio da Chefatura;
II a expedição e transporte da correspondencia de que trata a alinea VI do art. 52, bem como do material destinado ao Almoxarifado Geral ou remetido por ele;
III a vigilancia abre o material e ordens, não só quanto a entrada e permanencia de pessoas, como a outras em vigôr na Chefatura;
IV chefiar todos os continuos, serventes, estafetas, acensoristas e outros auxiliares da Portaria, suporintendendo os respectivos serviços.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
CAPÍTULO VI
DEVERES ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS
I dirigir e fiscalisar a Diretoria;
II receber e distribuir pelas Secções e demais dependencias da Diretoria Geral, os papeis entrados na 3ª Secção, podendo delegar a presente atribuição ao Chefe da referida Secção, ou a um funcionário de sua imediata confiança,
III Ter sob a sua responsabilidade a correspondencia que, por sua natureza, não tenha de ser distribuída ás Secções ;
IV dar parecer em todos os papeis que tenham de ser levados á presença do Chefe de Policia;
V providenciar sôbre a expedição dos atos assinados pelo Chefe de Polícia, fazendo as necessarias comunicações e publicações;
VI manter e fazer manter. pelos meios ao seu alcance, a observancia das leis e ordens em vigor;
VII manter a ordem e a regularidade dos serviços, propondo ao Chefe de Policia, verbalmente ou por escrito, as providencias que, julgar convenientes aos interesses do serviço e do público;
VIII organisar os papeis para despacho do Chefe de Policia;
IX assinar, revalidar e conceder passaportes;
X apresentar, anualmente, ao Chefe de Policia, uma sinopse dos trabalhos realisados pela Diretoria Geral;
XI dar posse a todos os funcionarios da Chefatura de Polícia, fazendo lavrar e assinar os respectivos termos de promessa e apresentá-los ás respectivas Repartições e dar exercício aos da Diretoria Geral e do Gabinete;
XII requisitar das Repartições dependentes da Chefatura de Polícia os elementos complementares que julgar necessarios para a organisação do Relatorio anual da mesma Chefatura;
XIII assinar os termos de abertura e encerramento do todos os livros da Diretoria Geral e outros que exijam essa formalidade e, bens assim, rubricar todas as contas e folhas de pagamento, os talões, estatutos e outros documentos que exijam esta formalidade;
XIV assinar, quando autorizado pelo Chefe de Polícia, os contratos para os fornecimentos gerais ás dependencias da Chefatura, bem assim os que se referirem a fornecimentos especiais, obras, concertos e encomendas, quando lavrados nas Secções da Contabilidade, desde que tais contratos não importem na concessão de favores;
XV assinar os editais qua tenham de ser publicados;
XVI assinar as portarias e demais atos que forem de sua competencia:
XVII apôr o Cumpra-se em todos os títulos assinados pelo Chefe de Policia;
XVIII providenciar sôbre, a inspeção de saúde e aposentadoria do pessoal da Chefatura de Policia:
XIX propôr ao Chefe de Polícia abertura do concurso para o preenchimento das vagas no quadro da Diretoria Geral;
XX encerrar o "ponto" e assinar o atestado de frequencia dos funcionarios da Diretoria Geral;
XXI conceder e assinar as requisições de passagens, por via terrestre, maritima ou aerea, quando autorizado pelo chefe de Polícia, para funcionarios da Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade, com a observancia da legislação respectiva.
I dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva Secção, exigindo que os funcionarios desempenhem, com zêlo, presteza e exatidão, os trabalhos de que forem encarregados;
II examinar todos os processos, dando, em cada um, o competente parecer, datilogafado, redigido com claresa e concisão não se afastando, sob qualquer pretêsto, da materia em estudo, entregando-os ao Diretor Geral;
III auxiliar a direção dos trabalhos, segundo as instruções do Diretor Geral, distribuindo aos respectivos funcionarios os serviços da competencia de cada um;
IV cumprir e fazer cumprir as ordens do Diretor Geral;
V ter em dia os livros, os registros e ficharios da Secção e a classificação das minutas dos decretos, portarias, avisos, oficios, etc;
VI examinar as minutas dos atos que tenham de ser expedidos, fazendo-lhes as necessarias correções, afim de serem encaminhadas escolmadas de emendas e rasuras;
VII prestar a outro Chefe de Secção as informações vervais acêrca dos trabalhos respectivos, enviando-lhe os processos e mais papeis, independente da interferencia do Diretor Geral;
VIII apresentar ao Diretor Geral, até o dia 1º de Fevereiro de cada exercicio, as notas e elementos para o relatório anual da Chefatura de Policia, com os documentos em que se basear e, bem assim, para o orçamento da Chefatura na parte que lhe competir;
IX solicitar providencias ao Diretor Geral para o andamento dos processos em atraso, com a declaração do motivo da demora;
X proôr ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes sôbre a ordem e o metodo dos trabalhos e a insuficiencia ou excesso do pessoal da Secção;
XI lagalizar e autenticar as cópias e documentos que hajam de ser expedidas pela Secção, depois de conferidos;
XII remeter á 3ª Secção os papeis findos e propôr ao Diretor Geral a remessa de livros ao Arquivo;
XIII organizar a sinopse e indice das leis, regulamentos, instruções e decisões peculiares aos assuntos tratados na Secção;
XIV assinar ou visar os pedidos de material de expediente para fins do serviço da Secção;
XV informar diariamente à 3ª Secção os numeros e os destinos respectivos dos papeis saídos da Secção;
XVI despachar processos, assinar atos e correspondencia, quando expressamento autorizado pelo Diretor Geral;
XVII guardar uniformidade nas decisões que adotar, em virtude da delegação a que se refere a alinea anterior e submeter á consideração do Diretor os processos que, pela sua natureza, devam ser levados ao conhecimento e á decisão do Chefe de Polícia;
XVIII representar ao Diretor Geral sôbre as faltas, irregularidades ou delitos cometidos por funcionarios;
XIX submeter á assinatura do Diretor Geral as instruções, editais e declarações que devam ser publicadas;
XX apresentar ao Diretor Geral, em época conveniente, o relatorio anual dos respectivos trabalhos;
XXI encerrar as certidões passadas pelo Diretor Geral.
I registrar e fazer registrar os papeis entradas no protocolo, escriturá-los de maneira que proporcione com facilidade e rapidez o conhecimento da data de entrada, da circulação e movimento dos mesmos, até definitivo despacho e ulterior arquivamento;
II propôr ao Diretor Geral as medidas que julgar necessarias para perfeita regularidade dos serviços a seu cargo;
III velar pela guarda dos papeis, remetendo os que se acharem findos para o Arquivo;
IV fornecer ás partes, devidamente numerados, cartões indicativos do curso dos papeis;
V executar todos os trabalhos que lhe forem determinados pelo Diretor Geral;
VI fazer cumprir as disposições do art. 52 do presente Regulamento;
VII submeter ao Diretor Geral qualquer caso duvidoso que venha a surgir com a aplicação do art. 52 do presente Regulamento.
VIII dar despacho interlocutorio aos papeis que, entrados na 3ª Secção, devam ser encaminhados às demais da Diretoria Geral.
I certificar, mediante despacho do Diretor Geral, quando devidamente autorizado pelo Chefe de Polícia, o que constar dos livros e documentos do Arquivo, devendo ser restritas as certidões ao requerido e passadas nas proprias petições, que poderão ser acrecidas, quando necessario, de folhas de papel de igual formato, rubricadas e numaradas;
II ter o livro autenticado pelo Diretor Geral para registro das certidões que passar;
III atender por cópia as requisições de papéis e quaisquer documentos subscritos pelo Diretor Geral e demais Chefes de Secções ou pelo primeiro visadas;
IV entregar, mediante recibo, de acôrdo com o despacho do Diretor Geral, os documentos requeridos pela parte, exigindo prova de identidade do interessado;
V impedir a entrada no respectivo recinto de trabalho, sem ordem superior, de pessoas estranhas á Chefatura de Polícia, desde que não estejam munidas de competente autorização, dada pelo Diretor Geral:
VI impedir a permanência nos mesmos recintos de quaisquer funcionarios da Diretoria Geral, salvo em caso de serviço ou ordem superior;
VII remeter ao Diretor Geral anualmente, para a sua aprovação a relação dos livros e papeis que devam ser enviados para o Arquivo Nacional:
VIII propôr a incineração de papeis que forem julgados inuteis, após prévio exame de uma comissão de funcionarios da Dieretoria Geral, designada pelo Diretor Geral ;
IX preparar o expediente para assinatura do Diretor Geral, no que se refira á correspondencia com Repartições congeneres;
X zelar pelo asseio, conservação dos livros, documentos e papeis e pela ordem interna do Arquivo.
I executar, com zêlo, presteza e exatidão , os trabalhos que lhes forem distribuidos, informando nos respectivos processos, quando fôr o caso, sôbre todos os pontos indispensaveis para o esclarecimento do assunto;
II fazer constar no processo dos papeis, além do extrato ou resumo, quando fôr preciso, á vista da complexidade ou extensão da materia e das informações e pareceres, os casos precedentes da Diretoria, fazendo juntar quaisquer papéis, mesmo findos, para esclarecimento do assunto, citando a respectiva legislação;
III redigir com claresa e concisão, dactilografando-as, as informações nos processos que lhes forem distribuidos pelos Chefes de Secção;
IV tratar com urbanidade as partes e guardar sigilo sôbre os assuntos de que tiverem conhecimento em razão de suas funções;
V desempenhar com solicitude, inteiresa e diligência as comissões para que forem designados;
VI zelar pelos livros e papeis a seu cargo e responder por eles durante o tempo em que estiverem sujeitos ao seu exame ou a seu serviço;
I receber e guardar, devidamente classificados e catalogados, com indices, etiquetas, registros e declarações indicativas, todos os livros, processos, papeis e documentos recolhidos ao Arquivo;
II proprôr ao Chefe da 4ª Secção as medidas que julgar convenientes para garantir a bôa ordm do serviço e coonservação dos papeis, livros documentos, instalações, etc.
I escriturar o Diario e o Razão e examinar todos os demais livros e documentos de contabilidade necessarios ao movimento de receita e despesa da Chefatura de Polícia sendo solidariamente responsavel com o Tesoureiro pelas despesa que fizer figurar indevidamente na escrituração ( livros, fichas e documentos);
II fornecer ao Chefe da 7ª Secção os dados, balancetes e balanços previstos no presente Regulamento em ocasião oportuna e, bem assim, prestar a quem de direito, por intermedio dos seus Chefes, todos os esclarecimentos solicitados e que pertençam a sua esfera de ação;
III representar, por escrito, ao Chefe da 7ª Secção, sôbre qualquer irregularidade verificada na escrituração da Tesouraria ou da 7ª Secção, propondo as medidas que lhe parecerem convenientes.
I receber, com a assintencia de dois funcionários, designados pelo Diretor Geral, o material adquirido, fiscalizando a sua qualidade e quantidade;
II distribuir pelas dependencias da Chefatura de Polícia todo o material pedido, á vista das necessarias requisições, exigindo das mesmas o competente recigo;
III formular os pedidos de todo o material e mais objetos necessarios á séde central da Chefatura e dependencias, enviando-os, devidamente classificados, á 6ª Secção;
IV fazer armazenar, classificadamente, os materiais e mais objetos que convenha adquirir para ter em deposito, de modo que os suprimentos se façam a tempo e com oportunidade, quando requisitados;
V organizar toda a escrita analítica, utilisando-se, para isso, dos modelo organisados pela 6ª Secção;
VI manter em bôa ordem a respectiva escrituração, de modo a facilitar o conhecimento imediato do que existir;
VII organisar, até o dia 15 de cada mês, as demonstrações mensais de fornecimentos e até o dia 20 do primeiro mês de cada ano, as anuais de movimento e balanço de todo o material fornecido e do material em stock, submetendo-as para a necessaria conferência, dos totais e saldos a 6ª Secção;
VIII catalogar, na melhor forma possivel, todas as notas de entrega de material dos fornecedores;
IX manter em ficharios, indice completo dos artigos recebidos, de modo a facilitar o cotejo de preços;
X registrar, em livro proprio, os balanços, balancetes e demonstrações remetidos á 6ª Secção;
XI assinar todos os documentos de entrada que constituem a sua responsabilidade, os balanços do Almoxarifado e as respectivas demonstrações, remetendo-as à 6ª Secção;
XII comunicar ao Chefe da 6ª Secção, com o auxilio dos elementos estatisticos constantes da escrita analítica, toda a vez que haja aumento da média de consumo normal das diversas repartições da Chefatura;
XIII fazer examinar todo o material inservivel que existir ou for remetido ao Almoxarifado, representado sôbre o concerto do que puder ser de novo fornecido;
XIV proibir a entrada de qualquer pessoa no recinto do Almoxarifado, salvo devidamente autorisada pelo Diretor Geral ou pelo Chefe da 6ª Secção;
XV remeter, anualmente, em mapas analiticos, á 6ª Secção, inventarios parciais de todos os bens moveis da Chefatura, indicando alem de quaisquer outros detalhes que possam ser exigidos pelas instruções internas, a prodedencia, naturesa, preço, local de destino, os aumentos e diminuições que se operarem;
XVI exercer quaisquer outras atribuições previstas nêste Regulamento ou contidas em instruções, ordens, circulares, etc., referentes aos serviços a seu cargo.
I dirigir e fiscalizar a Tesouraria, dentro dos limites de sua subordinação ao Chefe da 7ª Secção, velando pela bôa ordem dos respectivos serviços;
II responder pelos cofres e valores depositados na Tesouraria, pelos quais é o único responsavel;
III conferir e assinar, diariamente, os lançamentos feitos no Caixa Geral;
IV remeter ao Tesouro Nacional as importancias provenientes de quaisquer depositos, não podendo conservar em seu poder, para restituição dos mesmos, quantia superior a vinte contos de réis (20:000$000);
V representar ao Diretor Geral de Expediente e Contabilidade sôbre a falta de numerario para ocorrer á saída de dinheiro do cofre de depósito, além da quantia que, na forma da alínea anterior, pode reter em seu poder;
VI assistir aos balanços que forem dados nos cofres da Tesouraria, assinar os respectivos termos, si com êstes concordar, podendo subscrevê-los com ressalva, ou protestar por novo balanço, em caso contrário, prestando ao Diretor todos os esclarecimentos necessários á sua defesa;
VII efetuar, por si ou seu fiel, conservando sempre a exclusiva responsabilidade, todos os pagamentos devidamente legalisados e autorisados;
VIII assinar todo o expediente da Tesouraria;
IX propôr ao Chefe da 7ª Secção a pena disciplinar de que julgar passivel o pessoal sob as suas ordens;
X comunicar ao Chefe da 7ª Secção qualquer fato anormal que ocorra na Tesouraria e que reclame providencias daquele funcionario;
XI recolher ao Tesouro Nacional, mediante guia da Diretoria Geral, toda a receita arrecadada de qualquer procedencia e, bem assim, o saldo dos adiantamentos e suprimentos;
XII propôr ao Chefe da 7ª Secção todas as medidas que julgar convenientes á bôa ordem, segurança e regularidade dos serviços a seu cargo;
XIII distribuir o serviço da Tesouraria pelo respectivo fiel e auxiliares;
XIV cumprir com regularidade o disposto na alínea VIII do art. 61 do presente Regulamento;
XV propôr a nomeação do seu fiel e a demissão do mesmo por motivo justificado.
I substituir o Tesoureiro nos seus impedimentos e faltas excetuados os casos não permitidos na legislação vigente;
II coadjuvar o Tesoureiro em todos os trabalhos a seu cargo;
III prestar contas, diariamente, ao Tesoureiro, das quantias que lhe tenham sido entregues para movimento;
IV desempenhar as atribuições que o Tesoureiro lhe delegar.
I abrir e fechar as portas da Chefatura, não só nas hora necessarias ao expediente diario, mas, tambem, nas que forem determinadas por ordem superior, devendo, para isso, comparecer, pelo menos, hora e meia antes da que fôr estabelecida para início dos trabalhos;
II atender ás despesas miudas da Portaria, tais como as de correio, carretos, passagens, aquisição de jornais, lavagens de roupa e outras de pronto pagamento;
III fazer a comprovação dos adeantamentos recebidos para atender as despesas da Portaria;
IV expedir e fazer expedir a correspondencia oficial, por meio de protocolo, em que se possa verificar o devido recebimento;
V determinar, de acôrdo com as ordens do Diretor Geral do Expediente e Contabilidade, o trabalho do correio a serviço do Gabinete do Diretor, fiscalizando as despesas com os transportes do mesmo, para fins de que for incumbido;
VI ordenar e fiscalizar o trabalho dos empregados ocupados no asseio e conservação do edificio da Chefatura, conforme a distribuição dos mesmos, inspecionando-os e propondo ao Diretor, por intermedio da 6ª Secção, a dispensa dos que não servirem bem;
VII encerrar o ponto dos empregados que servem na Portaria e organisar os respectivos resumos mensais, conforme o modêlo adotado, enviando-os ao Chefe da 5ª Secção, para os devidos fins;
VIII representar ao Chefe da 5ª Secção, que providenciará sôbre o procedimento dos mesmos empregados;
IX Ter sob sua responsabilidade, mediante inventario, organisado pela 6ª Secção, todos os moveis e objetos pertencentes á séde da Chefatura de Polícia;
X fazer ao Chefe da 5ª Secção as necessarias comunicaçãoes sôbre a sua ausencia e dos demais empregados da Portaria;
XI desempenhar qualquer outro serviço compativel com as suas funções, que lhe fôr determinada pelo Diretor Geral ou pelo Chefe da 5ª Secção;
XII passar o recibo da correspondencia oficial, remetendo-a ao Chefe da 3ª Secção;
XIII providenciar para a imediata substituição do vigia que ficar impedido do serviço;
XIV mandar hastear e arriar a Bandeira Nacional na fachada do edificio, de acôrdo com as instruções recebidas;
XV requisitar do Almoxarifado o fardamento para o pessoal, fiscalisando a sua limpesa e conservação;
XVI Ter sob sua guarda e responsabilidade em armario especial, contendo as duplicatas de todas as chaves dos moveis e dependencias da Chefatura, devidamente numeradas e catalogadas;
XVII designar o fardamento do dia aos continuos, servente e estafetas;
XVIII prover as mesas dos funcionarios dos objetos necessarios ao expediente.
I auxiliar os serviços a cargo da Portaria;
II servir nos departamentos da Diretoria Geral para que forem designados;
III cumprir todas as ordens do Diretor, Chefes de Secção e demais funcionarios, relativamente ao movimento dos papéis da Diretoria Geral;
IV atender, com solicitude, as partes, observando, para isso, as instruções que receber da autoridade superior;
V receber e transmitir imediatamente a quem de direito, os papeis, cartas, cartões ou recados que as partes lhes confiarem;
VI zelar pelo asseio e bôa ordem de todas as dependencias da Diretoria Geral e pela conservação dos moveis e mais objetos empregados no serviço;
VII trazer ao conhecimento dos seus superiores hieraquicos todas as ocorrencias que dependam de qualquer providencia;
VIII comparecer á Repartição meia hora antes do expediente;
IX zelar e policiar a parte do edificio que lhes for confiada;
X fiscalizar as faxinas que lhes tocarem;
XI fechar, antes de se retirarem, as portas e janelas, interruptores de luz e ventiladores das dependencias em que estiverem de serviço, verificando, tambem, o fechamento dos moveis;
XII levar ao conhecimento do superior competente qualquer estrago que verifiquem nas dependencias em que trabalham ou em qualquer parte do edificio, quando dele tiverem noticia;
XIII acudir aos chamados dos funcionarios, atendendo-os relativamente ao serviço e avisá-los, quando procurados.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS AOS FUNCIONARIOS
I desempenhar com zelo, perfeição e exação absoluta, os trabalhos ou comissões de que forem incumbidos e prestar esclarecimentos requisitos ou solicitados pelos demais funcionarios no que fôr concernente ao serviço, assumindo a responsabilidade de seu atos;
II representar ao seu Chefe imediato sôbre todos os abusos, desvios e delitos de que tiverem conhecimento;
III verificar se os livros, documentos e demais papeis, sujeitos ao seu exame, estão em bôa e devida forma, sendo responsaveis por eles durante o tempo em que estiverem a seu cargo;
IV expôr ao seu Chefe imediato todas as duvidas que oferecerem os assuntos, documentos e papeis que examinarem, bem assim, quaisquer vicios neles encontrados;
V guardar segredo não só sôbre todos os assuntos de que se trata na Repartição ou de que estiverem incumbidos, como a respeito de tudo que nela constar sôbre qualquer serviço ou trabalho que por sua natureza o exigir, ou sôbre quaisquer despachos, decisões ou providências que se tiverem de expedir, ou levar a efeito, quer dentro ou fóra da Repartição;
VI assinar e rubricar de modo claro e inteligivel, de acôrdo com as ordens em vigor, todos os atos, papeis calculos e escrita oficial, afim de se tornar efetiva a responsabilidade em que possam incorrer;
VII assinalar em logar competente da capa de autuação dos diversos papeis a data em que receber cada um, autenticando, com sua rubrica, tal declaração;
VIII informar ou dar parecer, exclusivamente, nas folhas apropriadas para tal fim, dactilogarando as respectivas informações e pareceres;
IX fazer seguir as informações, pareceres e despachos uns debaixo dos outros, cumpridas as disposições do paragrafo anterior, evitando espaço em branco entre os mesmos e obedecendo rigorosamente à ordem cronologica;
X todo funcionario tem obrigação de tratar com urbanidade as pessoas que vierem á Repartição promover seus negocios, atendendo-as e despachando-as com prontidão e sem preferencia ou predileções de qualquer natureza.
I tirar ou levar consigo qualquer livro, documento ou papel, salvo com autorização expressa do Chefe a quem estiver imediatamente subordinado, para desempenho dos trabalhos em casa;
II entreter-se em conversações que não sejam relativas aos trabalhos a seu cargo;
III conservar em seu poder, para informar ou dar parecer, qualquer papel por prazo superior a 48 horas, excetuados os casos especiais, a juizo do Diretor;
IV discutir pela imprensa mateira que se relacione com o serviço que lhe estiver afeto.
I a percepção de emolumentos ou esportulas de qualquer natureza, não estabelecidas em lei;
II a aceitação ou recebimento de qualquer oferta, ou dadiva de valores por parte de pessoas que tratem ou tenham negocios perante a Repartição;
III receber ou pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores ás mesmas pessoas;
TÍTULO VII
Diretoria Geral de Investigações
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS
I Seis secções especializadas;
II Instituto Medico Legal;
III Instituto de Identificação;
IV Gabinete de Pesquizas Cientificas.
O custeio dêsse serviço ficará a cargo das emprêsas e estabelecimentos que o requererem, os quais depositarão na Tesouraria da Polícia a quantia correspondente a três meses de vencimentos de casa um, adiantadamente, não sendo permitido o pagamento direto pelas emprêsas aos funcionários do quadro especial. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.013, de 1944)
CAPÍTULO II
DO DIRETOR GERAL
CAPÍTULO III
DAS SECÇÕES ESPECIALIZADAS
I Vigilancia Geral e Capturas.
II Hoteis e Estradas de Ferro.
III Roubos e Furtos.
IV Defraudações e Falsificações.
V Segurança Pessoal.
VI Fichario de Crimes e Criminosos.
Incumbe ainda o esta Secção Proceder :
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
1º, ser brasileiro;
2º, ser maior de 21 anos e menor de 40;
3º, residir por mais de um ano no Distrito Federal;
4º, não ter sido condenado nem estar sendo processado em juízo Criminal.
5º, ser vacinado;
6º, não sofrer de moléstia contagiosa nem ter defeito que em impossibilite do desempenho das funções;
7º, ter a necessária robustez física;
8º, ser de conhecida idoneidade moral;
9º, quitação do serviço militar.
1ª, noções da língua vernacula;
2ª, aritmética até proporções;
3ª, conhecimento da organização do serviço policial;
4ª, redação de corresponderia oficial;
5ª, noções do Codigo Penal.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES
1º, exercer direta fiscalização nos serviços a cargo da secção;
2ª, organizar mensalmente um breve relatório dos serviços executados na sua secção;
3ª, velar pelo fiel cumprimento das ordens recebidas, comunicando ao Secretário do Diretor as ocorrências de maior importância;
4º, fazer substituir no serviço o investigador de sua secção que por qualquer motivo nêle não puder permanecer ;
5ª, guardar toda reserva sôbre os serviços a cargo;
6º, levar ao conhecimento do Diretor as faltas cometidadas pelos investigadores que servirem na sua sessão como tambem os serviços relevantes por eles prestados;
7º, comunicar as faltas dos investigadores ao serviço;
8º, dirigir pessoalmente, quando necessário, os serviços de investigação afetos á sua secção.
CAPÍTULO VI
DOS INSPETORES
1º, auxiliar os chefes de secção na fiscalização dos serviços que a esta estiverem afetos;
2º, fazer alternadamente o serviço de dia à D. G. I., devendo aí pernoitar para o fim de providenciar sôbre as solicitações feitas pelas autoridades policiais e atender os casos ocorrentes, dando dos mesmos conhecimento, no dia seguinte, ao Diretor Geral, depois de escriturados em livro que para êsse fim sera especialmente criado;
3º, organizar semanalmente o mapa do movimento da secção a seu cargo.
CAPÍTULO VII
DOS AUXILIARES
CAPÍTULO VIII
DOS INVESTIGADORES
1º, comparecer diariamente á sua Repartição, assinando o ponto, salvo si estiverem no desempenho de qualquer comissão ou serviço externo;
2º, velar constantemte, por iniciativa propria e observação direta sôbre o que possa interessar prevenção de crimes o de seus autores ou cumplices;
3º, auxiliar com inteligencia as autoridades policiais em todas as investigações para descoberta de crimes e de seus autores ou cumplices, não limitando a sua cooperação ao que fõr expressamente determinado em ordem de serviço;
4º, executar com solicitude os serviços de que forem encarregados e cumprir com exatidão as ordens recebidas de seus superiores;
5º, fazer prender os deliqüentes em flagrante, os indivíduos contra os quais houver mandado ou ordem de prisão preventiva, os pronunciados em crimes não afiançados ou inafiançaveis e os réos que tenham sido condenados á prisão;
6º, providenciar para que sejam detidos, e levados sem demora á presença da autoridade competente, os ladrões conhecidos e os que forem encontrados com instrumentos proprios para roubar, os menores extraviados ou vagabundos, os ebrios, vadios e desordeiros, os pertubadores do sossego público ou da liberdade de trabalho, os cabeças de reuniões sediciosas ou ajuntamentos ilícitos, e as prostitutas escandalosas que ofenderem á moral e os bons costumes;
7º, observar atentamente, em qualquer logar onde estejam, os indivíduos suspeitos ou conhecidos como prejudiciais á tranquilidade publica;
8º, guardar a maior discrição e compustura no desempenho de suas funções.
CAPÍTULO IX
DO DEPOSITO DE PRESOS E SUA ADMINISTRAÇÃO
I Receber e fazer guardar os presos que lhes forem enviados pelo Chefe de Policia, Delegados Auxiliares, Diretor Geral de Investigações, Inspetor Geral de Policia e Delegado de Ordem Política e Social.
II Informar ao Diretor Geral com presteza e por escrito, a entrada de qualquer prêso que, sem guia, lhe tenha sido remetido.
III Examinar a qualidade e quantidade de alimento forncido aos presos sob sua guarda, fiscalizando o contrato que houver para esse fornecimento e representante ao Diretor Geral do Expediente e Contabilidade contra qualquer abuso ou falta da parte do contratante.
IV Apresentar mapa diaria do movimento do Deposito declarando a data da entrada de presos a sua procedência e indicando as autoridades a cuja disposição eles se acham.
V Prover o asseio, conservação e segurança do Deposito, representando por escrito sôbre qualquer medida que julgar necessária.
VI Arrecadar e remeter imediatamente á Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade, com informação escrita, os valores e quaisquer objetos que consigo trouxerem os presos; ou ao Diretor Geral de Investigações quando encerado o expediente daquela Diretoria.
VIII Velar pela saúde dos reclusos, informando sem demora ao Diretor Geral, de qualquer enfermidade que ocorra em algum preso.
VIII Encerrar o ponto de seus auxiliares e aprensetá-lo ao Diretor Geral de Investigações, bem como fornecer mensalmente, o atestado de exercício dos mesmos auxiliares.
IX Representar por escrito ao Diretor Geral de Investigações contra as faltas disciplinares praticadas pelos seus auxiliares.
X Distribuir aos seus auxiliares o serviço diário, organizando as escalas necessárias, submetendo-as á aprovação do Diretor Geral de Investigações.
XI Fazer acompanhar a seus destinos, devidamente escoltados os presos que a qualquer autoridade devam ser apresentados.
XII Manter em dia a escrituração do Deposito.
TÍTULO VIII
Do Instituto Médico-Legal
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E FINS
CAPÍTULO II
DAS PERÍCIAS
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
1 diretor, nomeado dentre os médicos legistas;
10 médicos legistas;
1 médico legista toxicologista;
1 médico legista anátomo-patologista;
1 médico radiologista;
1 médico assistente do laboratório de toxicologia;
1 médico assistente do laboratório de anatomia patológica e microscopia em geral;
2 ajudantes, um para cada laboratório;
1 fotógrafo;
1 modelador e desenhista;
1 ajudante de modelador.
Secretaria
1 chefe de secção;
1 contabilista;
1 cartorário;
2 escriturários;
2 amanuenses;
6 escreventes.
Portaria
1 porteiro;
1 contínuo;
10 serventes;
2 enfermeiras.
Necrotério
1 administrador;
1 ajudante de administrador;
2 auxiliares de autópsia.
CAPÍTULO IV
DOS CONCURSOS
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DOS FUNCIONARIOS
I. Lavrar e remeter às autoridades devidamente conferidos e preparados os laudos dos peritos;
II.. Colecionar em livros especiais todos os laudos do Instituto, excetuados os dos laboratórios.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DOS TRABALHOS
CAPÍTULO VII
DAS CUSTAS
CAPÍTULO VII
EXAME NO CADÁVER
Art.. 186. Si o cadáver foi conservado em câmara frigorífica, é preciso esperar a descongelação natural, antes de se proceder à perícia.
Art.. 189. Para a técnica de uma. autópsia devem os peritos dispôr do instrumental seguinte:
2 facas de autopsia;
1 escalpelo de lâmina estreita e pontuda para abertura da articulação esterno-clavicular;
1 navalha;
1 faca forte para cartílagens;
1 pinças;
3 erinas duplas;
2 tesouras.; uma resistente, tendo um ramo pontudo e outro rombo, e outra fina, tendo um dos ramos abotoado e outro pontudo;
1 enterotomo;
1 canula com torneira;
1 cateter metalico;
1 sonda calibrosa e duas finas;
1 serra de arco e um serrote;
1 escopro e um martelo;
1 osteotomo;
1 calvaria;
6 agulhas curvas, de tamanhos variados;
1 compasso de espessura;
1 metro e uma fita métrica de metal dividida em centímetros e milímetros;
1 vaso graduádo dividido em 100, 50, e 25 ccm.;
1 balança de capacidade de 5 quilogramos;
1 boa lente.;
Papel reativo, espetroscópio de algibeira e dois tubos de ensáio, esponjas, aventáis, tubos de ensáio esterilizados, lâmpada de álcool, um frasco com líquido fixador (de preferência 10% de formol, adicionado de líquido de Müller até tomar a côr amarela ou de ouro), alguns vasos limpos, de vidro ou porcelana, que se fechem bem com rolhas de vidro ou de cortiça para conservação de partes do cadáver que forem destinadas a exame microscópico ou químico.
Técnica de exame cadavérico ou autopsia
Inspeção externa
1º Idade, sexo, estatura, constituição, estado geral de nutrição, alterações patológicas ou anomalias porventura existentes, por exemplo úlceras das pernas, cicatrizes, névos, tatuagem, membros ausentes ou suplementares.
2º Sinais de morte e de putrefação.
Para esse fim é preciso descrever primeiramente quaisquer manchas (de sangue, fezes, pús sujo) porventura existente no cadaver, e, conforme o caso, examiná-las à lente ou ao microscópio, retirando-as, em seguida pela lavagem. Depois verifiquem-se presença ou não de rigidez cadavérica, a posição dos membros, a côr geral da pele, a natureza e o gráu de coloração ou mudança de coloração nas diversas partes do cadaver decorrentes da putrefação, assim como a còr, séde e extensão dos livores cadavéricos.
Quando se tiver dúvida sôbre se as manchas são de livôres de hipostase, ou devidas a sangue extravasado (equimose), é preciso seccioná-las.
No exame dos caracteres de cada parte cumpre determinar:
1º Nos cadaveres de indivíduos desconhecidos, a còr e outros caracteres dos cabelos, assim como a côr dos olhos. Se possivel, tire-se uma fotografia do cadaver,
2º A presença de corpos estranhos nas aberturas naturais da face, o estado dos dentes e da língua, assim como a situação desta. Si escorre líquido da boca ou do nariz, é preciso indicar a côr e o cheiro do mesmo, e, no caso de suspeita de envenenamento, examinar a reação com o papel de turnesol.
3º Em seguida, devem-se examinar :
O pescoço, o torax, o abdomen, o dorso, o anus, as partes genitais extérnas e, finalmente, os membros.
Quando se encontrar em qualquer parte um ferimento, é preciso indicar sua fórma, séde e direção em relação a pontos fixos do corpo, e, bem assim, medir a sua extensão e largura.
Deve-se evitar durante o exame externo e sondagem das soluções de continuidade, porque a profundidade delas se déduzirá do exame ulterior das partes lesadas. Si, porém, os peritos julgarem necessária a introdução da sonda, deverão fazê-lo com precaução e indicar no protocolo os motivos que os induziram a proceder dêsse modo.
Nas feridas é preciso ainda verificar os caracteres dos seus bordos e contornos. Para que se possam averiguar a extensão e a natureza das lesões das partes moles, sem alterar o aspecto que elas têm nos tegumentos, pratiquem-se nas partes circunvizinhas, tendo a cuidado de poupar a ferida cutânea, incisões dispostas em camadas, à semelhança das folhas de um livro.
Nos ferimentos por projetil por arma de fogo, deve-se prestar especial atenção às inscrustações de grãos de polvora e ao chamusco dos pêlos, que, nos casos duvidosos, serão submetidos a exame microscópico. Procêda-se do mesmo modo com os pêlos nos casos em que, se tiver de verificar se a queimadura foi produzida por liquido fervente ou por chamas.
Tratando-se de ferimentos por projetil de arma de fogo que tenha ficado alojado nos tecidos, convêm, para encontrá-lo facilmente, se possível, mandar tirar uma chapa radiográfica, antes de realizar à autopsia.
No caso de morte por eletrocução, deve-se retirar cuidadosamente o pedaço da pelo em que forem visiveis os sinais da ação da corrente elétrica, distendê-lo em placa de cortiça a colocá-lo imediatamente em líquido conservador, para exame microscópio. Além disso, é preciso nesses casos examinar rigorosamente, ao microscópico, o cerebro, e especialmente a ponte de Varollo, a medula alongada e os grandes gânglios centrais. Devem-se conservar estas partes, cortadas em fatias finas, em álcool absoluto.
Convém, nos casos de grande importância, fotografar ou desenhar quaisquer ferimentos porventura existentes e tudo o que de maior interesse tiver revelado a autopsia.
Ao demais, deve-se verificar se há vestígios de injeções sub-cutâneas e, quando encontrados, seccionar as partes onde estejam situados e colher líquido acaso aí presente, guardando-o para possível exame químico.
Se o cadaver apresentar lesões que seguramente não tiverem nenhuma relação com a morte, por exemplo, sinais de tentativa de revivescência, ou de roedura de animais outros análogos basta descrevê-los sumariamente,
Inspesão interna
Não se deve omitir a abertura do canal raquidiano ou de alguma cavidade articular, sempre que daí se possa esperar qualquer verificação de importância.
Só é permitido afastar-se da ordem supra-citada por motivos muito especiais e exclusivamente quando se tiver a certeza ou pelo menos, quando os dados já recolhidos sejam de cada órgão e das cavidades do corpo não tenha importância para elucidação do caso.
Se há suspeita de embolia gazosa, não se deve começar a autopsia pela cavidade crancana, mas pelo torax, cuja abertura se fará sem separar as articulações esterno-claviculares, procedendo-se da forma seguinte: cortem-se as cartilagens costais, rejeita-se o osso esterno um pouco para cima. Abra-se o pericárdio de modo que, depois, se possa encher dagua e pratique-se, em seguida, sob o líquido, a abertura das cavidades do coração, segundo a regra.
Aberta cada uma das grandes cavidades dos corpo, examine-se primeiramente a posição dos sues órgãos, depois a cõr e outros caracteres da superfície externa, assim, como se há no interior delas qualquer conteúdo insólito, especialmente corpos extranhos, gazes, líquidos ou coágulos, determinando nestes dois últimos o volume ou peso. Finalmente examine-se, externamente cada um dos órgãos. Si estes apresentarem, à simples inspeção, dimensões anormais, é preciso igualmente medí-los ou pesá-los.
CAVIDADE CRANIANA
Isto feito, aprecie-se a superfície externa da dura-máter; abre-se o seio longitudinal superior e verifique-se-lhe o conteúdo; em seguida corte-se no sentido da secção óssea a dura-mater e rejeite-se esta meninge, a principio de um lado, depois do outro, e examinem-se os caracteres da sua superfície interna e a porção da meninge mole que está à vista.
Se existirem cortes aderências entre a meninge dura e a calota craniana, é preciso retirar o encéfalo juntamente com essas duas partes, depois de incisada esta meninge ao nível da secção óssea.
Examinada a dura-máter dos dois lados, corte-se a foice do cerebro ao nível da sua inserção anterior e puxe-se para tras essa meninge, tendo o cuidado de observar o estado das veias que vêm desembocar no seio longitudinal superior, antes de seccioná-las. Extraia-se, então, o encéfalo, segundo as regras técnicas, verificando imediatamente se existe algum conteúdo insólito na base do crâneo. Notem-se depois os caracteres da meninge mole na base e partes laterais, especialmente nos sulcos (cissuras de Silvio), assim como o estado das artérias mais calibrosas, que serão seccionadas, e dos nervos.
Não se deve cortar nem puxar a .meninge mole da córtex cerebral. Examine-se, em seguida, o encéfalo, quer no conjunto, quer em suas diversas partes. Depois pratique-se uma serie de cortes regulares nos hemisférios, grandes gânglios da base (tálamos opticos e corpos estriados, inclusive núcleos lenticulares), tubérculos quadrigêrnios, cerebelo, protuberância medula alongado, verificando em cada um deles a cor ograu de repleção dos vasos, a consistência e a estrutura.
Em muitos casos, príncipalmente nas lesões em fóco como tumores, hemorragias, abcessos, é conveniente dividir o cérebro por meio de um córte antero-posterior ou fronto-ocipital.
Fendo-sc a autopsia pelo método de Virchow, deve-se ter o cuidado de não aprofundar muitos os cortes (nunca até a base). Assim, salvo motivo especial, basta fazer algums córtes paralelos nos hemisférios, grandes günglios centrais e. cerebelo, porque, no caso contrário. além de dificultar-se qualquer exame microscópico. se tornam muito fracas as ligações entre essas partes.
Observem-se detidamente a amplitude e o conteúdo de cada ventrículo, assim .como os caracteres e replecão dos vasos da téla plexos coroides.
FACE, GLÂNDULAS PARÓTIDAS, OUVIDOS, NARIZ, FARINGE E OLHOS
O meio mais simples de examinar o ouvido interno, particularmente a caixa do tímpano, consiste em retirar com o auxilio de alguns golpes de escopro a metade lateral da eminência do rochedo. Pode-se tambem destacar com a serra todo o rochedo com uma parte da escama do temporal e abrir a cavidade do tímpano, serrando perpendicularmente do bordo posterior do conduto auditivo externo até o bordo anterior (interno) do conduto auditivo interno.
Para abordar a cavidade nasal e as cavidades acessórias, o meio mais simples é serrar a base do crâneo no sentido sagital e afastar as duas metades. Pode-se tambem destacar com a serra uma pedaço da base do crâneo juntamente com o septo nasal, os cartuchos, etc.
Se é de interesse o exame interno do olho pode-se enucleá-lo totalmente da cavidade orbitária e depois abrí-lo por uma incisão segundo o eixo equatorial. Em geral, porém basta para esse exame retirar as paredes orbitárias superiores e destacar a metade posterior do globo ocular.
CANAL RAQUIDIANO E MEDULA
Enquanto se pratica esta operação, observe-se atentamente se há hemorragias, ruturas, musculares e quaisquer alterações, especialmente fraturas.
Isto feito, destaquem-se com escopro ou raquitomo as apofises espinhosas de todas as vértebras com as partes adjacentes dos arcos vertebrais, operando sempre no sentido longitudinal. Dessa forma descobre-se a superfície externa da dura-máter, que, depois de examinada, será aberta cautelosamente por um corte longitudinal, verificando-se imediatamente se hà algum conteúdo insólito, sôbretudo líquido ou sangue extravasado. Examinem-se também a côr, o aspecto e demais caracteres da porção posterior da pia-máter e da medula, cuja consistência se aprecia em deslizando o dedo brandámente ao longo do seu eixo. Depois segure-se a dura-mater raquidiana abaixo da extremidade inferior da medula, seccione-se esta meninge transversalmente e puxe-se com o cordão medular para fora do canal vertebral, tendo-se o cuidado de cortar as raízes nervosas no lado externo da dura-mater.
No curso dessa manobra, verifique-se se há algum derrame de sangue ou qualquer corpo estranho entre a dura-máter e a coluna vertebral. Na visinhança do grande buraco ocipital incize-se de novo trànsversalmente a dura-mater, caso já tenha sido feita a autopsia do cérebro, puxe-se do buraco ocipital a extremidade superior da medula.
No caso contrário, cortem-se transversalmente a medula dura-máter. Durante essas manobras deve-se ter o cuidado de não comprimir nem dobrar a medula.
Retirada a medula examinem-se primeiràmente os caracteres da superfície externa da dura-máter e, depois de seccionada esta longitudinàlmente, os da superfície interna do seu lado anterior, assim como os da meninge mole.
Em seguida, verifíquem-se o volume e a côr da medula externamente; pratique-se nesta com uma faca bem afiada e fina uma série de cortes transversais e examinem-se internamente os cordões brancos e a substância parda.
Finalmente, explorem-se as paredes do canal vertebral, observando se há qualquer lesão traumática ou patológica dos ossos, especialmente dos corpos vertebrais ou das cartilagens intermediarias. Se aí for encontrada qualquer lesão, deve-se, depois da autopsia das cavidades toracica e abdominal, retirar a porção correspondente da coluna vertebral, fazendo, à serra, um corte, ordinariamente sagital, afim de poder examinar-se de modo preciso a natureza, extensão etc., da lesão óssea,
PESCOÇO CAVIDADES TORÁCICA E ABDOMINAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ao seccionar-se a parede do abdomen, é preciso levantá-la fòrtemente com a mão esquerda, afim do evitar com segurança qualquer ferimento dos intestinos, quando distendidos por gazes.
A disseção das partes moles do torax poderá com vantagem estender-se logo até o pescoço. isto é, a pele com o músculo cuticular, indo até os ángulos dos maxilares.
Para abrir a cavidade abdominal, o processo mais simples consiste em trazer primeiramente uma botoeira no peritôneo. Ao praticar-se esta pequena incisão, observe-se atentamente se sai gaz, ou liquido, e, nesta última hipótese, se ameaça extravazar, porque, nessas condições, é mistér não aumentar a abertura enquanto não fôr suficientemente esgotado e determinado o volume do líquido. Em seguida introduza-se, a princípio um dedo, depois outro, por meio dos quais se levantará a parede abdominal, e, separando-se assim das víscera, incize-se o peritóneo até a sínfise pubiana
Aberta coompletamente a cavidade abdominal, verificquem-se imediatamente a posição, a côr e outros caraceres exteriores das vísceras, que estão à vista, assim como a presença de qualquer conteúdo insólito. Em seguida, explorando com a mão, investiguem-se a altura e a posição do diafragma.
Depois de observada a posição dos intestinos, é preciso rejeitá-los completamente para cima e para os lados, afim de veriricar-se a posição dos órgãos da bacia e a presença de qualquer líquido existente nas fossas ilácas, assim como o estado do apendice vermiforme. Proceda-se por último, a investigação das zonas ou portas herniárias.
Encontrando-se livre no abdomem qualquer corpo estranho, que por sua natureza denuncie solução de continuidade de algum dos seus órgãos (por exemplo, conteúdo do estomago ou dos intestino, sangue) deve-se pesquizar imediatamente o órgão de que supõe provir o conteúdo derramado, afim de poder verificar-se desde logo o logar da rutura.
CAVIDADE TORÁCICA
Para abertura da cavidade torácica cortem-se com uma faca forte as cartilagens costais a alguns milimetros para dentro de suas, inserções as costelas.
Para esse fim mantenha-se, a faca em ligeira obliqüidade para fora, e corte-se de modo que a linha de secção se vá afastando para fora, à medida que, se desça. Para evitar que a faca atinja os pulmões e o coração é conveniente, depois de secionadas a segunda e a terceira cartilagens costais introduzir os dedos da mão esquerda na cavidade torácica e levantar as costelas fortemente para cima e para fora.
Si as cartilagens costais estão ossifícadas, é preferível sencionar as próprias costelas um pouco para fora de suas iserções as cartilagens, com uma serra ou com um costôtomo.
Em qualquer caso serão, dêsse modo, aberta as cavidades pleurais, verificando-se imediatamente seu estado nas partes anteriores, se estão vasias. se há aderências, ou ainda se existe conteúdo anormal e qual a natureza do mesmo.
Se há alguma razão para acreditar-se que o saco pleural contém gaz (ar), sobretudo quando as partes moles dos espaços inter-costais estão abaladas. é preciso, antes de cortar as costelas, realizar a prova do pneumotorax. Para isso o melhor meio consiste em levantar o retalho das partes moles dissecadas, encher d água o saco, que assim se forma, e perfurar com cuidado e pouco profundamente, debaixo d água, um ou vários espaços inter-costais. Em seguida, exerça-se ligeira pressão sôbre o hemitórax em que se opera, observando ao mesmo tempo. se sobem bolhas à superfície do liquido como ocorre quando há gaz na cavidade pleural.
Abertas as cavidades pleurais da forma acima indicada, disseque-se o osso externo. cortando as inserções do diafrágma cerce às cartilangens costais e ao apêndice xifóide, até que se possa lançar uma vista de olhos no seu interior e recolher qualquer líquido eventualmente aí existente. Nessa operação deve-se ter o máximo cuidado em não ferir o pericárdio e os grossos vasos sangüineos. Se há grande abundância de líquido nas cavidades pleurais e êste começa a extravazar, à secção das primeiras cartilagens, então só se procederá a disseção do esterno até em cima, depois de esgotá-las de modo a impedir que se derrame espontaneamente.
Em todos os casos examinem-se os caracteres do conteúdo das cavidades pleurais e tome-se o seu volume antes de abrir as articulações esterno-claviculares, por isso que, mesmo médicos experientes. podem nessa manobra produzir lezões dos grossos vazos sanguíneos, dando logar a que o sangue derramado na cavidade torácica possa falsear o resultado.
Em seguida separe-se de cada lado a articulação esternoclavicular por meio de um golpe semilunar e vertical: vire-se o osso externo para cima e corte-se de baixo para cima a primeira cartilagem ou a primeira costela com uma faca forte ou um costôtomo, tendo-se todos o cuidado em não ferir os vasos subjacentes.
Retirado o esterno, examinem-se primeiramente a posição das visceras torácicas e, sobretudo, o gráu de expansão dos pulmões e o aspecto dêste nas partes anteriores.
Verifiquem-se também nessa ocasião o estado do mediástino, particularmente dos gânglios torácicos e do timo.
CORAÇÃO
Depois abram-se e examinem-se o pericárdio e o coração.
Precisem-se o tamanho. a forma. o estado de repleção dos vasos coronários e de cada uma das cavidades (aurículas e ventrículos), a côr e a consistência (rigidez cadavérica) do coração, antes de cortá-lo ou de extraí-lo. Em seguida, estando o coração ainda com as suas relações naturais, abra-se cada ventrículo e cada aurícula separadamente everifique-se-lhes o conteúdo, relativamente à quantidade, estado líquido ou coagulado e aspecto, assim como o calibre dos orifícios aurículo-ventriculares, introduzindo para isso, cuidadosamente, dois dedos através do corte das aurículas.
No caso de hipertrofia, especialmente unilateral, poderse-á desde logo fazer um corte transversal na parte média dos ventrículos e que se estenda até o epicárdio do lado posterior.
Sendo impossível afirmar que se trate de morte violenta ou quando os processos putrefativos já estejam adiantados, e conveniente colher asepticamente o sangue do coração direito para eventual pesquiza bacteriológica ou serológica. Para isso o meio mais simples consiste em tocar com a lâmina de uma faca aquecida ao rubro, na chama de uma lâmpada de álcool ou gaz, a superfície do bordo do coração direito e, depois de repetida essa operação, perfurar com o instrumento a aurícula ou o ventrículo, deixando vazar o sangue diretamente para um tubo de ensaio esterilizado.
Pode-se usar também para esse fim uma seringa, esterilizada, de Luer ou Record, por meio da qual aspirar-se-á o sangue da cavidade, tocando previàmente a superfície externa do coração com a lâmina da faca aquecida nas mesmas condições Isto feito, podem, retirar-se conjuntamente os órgãos do pescoço e do tórax, depois de prévia ligadura da aórta e do esófago imediatamente acima do diafrágma, ou cortar e extraír desde logo os pulmões ao nível dos hilos, observando com atenção, ao mesmo tempo, o conteúdo dos vasos pulmonares e dos brônquios.
Em seguida retirem-se em bloco os órgãos do pescoço e do tórax, depois de ligar previàmente a aórta e o esófago, o que é pelo menos uma medida de asseio.
Não é recomendável extraír-se o coração separadamente, cortando a aórta e a artéria pulmonar muito perto de suas válvulas, mesmo no caso de querer verificar o gráu de oclusão das válvulas aóticas, pois essa prova (prova d água), é infiel. Depois de colocado em pratos de madeira os órgãos do pescoço, traquéa, esófago e a aórta com o coração, todos conjuntamente e como se estivessem na posição natural que têm no corpo (tome-se como ponto de reparo as auriculêtas), abra-se primeiramente o ventrículo direito, em cuja incisão se introduzirá um enterótomo que alcance bem alto a artéria pulmonar o corte-se o ventrículo e a artéria, evitando lezar os músculos papilares.
Em seguida, corte-se do lado esquerdo, ao longo do septo interventricular, a aórta, inclusive a crossa e a porção descendente dêste vazo, até o nível do diafrágma, onde foi anteriormente seccionado. Depois, abram-se com uma tesoura romba numa das extremidades o tronco bráquio-cefálico, artérias subclávias, carótidas, e, finalmente, as coronárias. Somente depois disso pratiquem-se os cortes de ligação entre
Pescoço
Se o exame do conteúdo das vias respiratórias merecer especial importância, como acontece nos afogados é preciso sempre abrir o laringe e a traquéa in situ, antes da extração dos pulmões, por meio de uma incisão na parte anterior, que será mais tarde prolongada até às grossas divisões brônquicas. Depois da abertura do laringe e traquéa devem premer-se moderamente os pulmões e ver se sob algum líquido até a traquéa e qual a sua natureza.
Por via de regra, sobretudo nos casos de ferimento do laringe e da traquéa, ou quando se presumem alterações importantes nestas partas ,a abertura das vias respiratórias é feita pelo lado posterior, depois de extraídas.
As vias respiratórias serão sempre e extraídas juntamente com a língua. véu do paladar, faringe, esôfago e aórta, mesmo no caso em que se não seguir o método indicado para abertura da cavidade torácica. A abertura das vias respiratórias é feita pelo lado posterior, por meio de um enterótomo que se introduz. entre a base da língua e a parede do faringe, ao nível da amnigdala esquerda, até o interior do esôfago, que se corta ao longo da linha média, mantendo-se desta fórma as relações naturais entre as amigdala, véu do paladar e uvula.
Depois, puxando lateralmente o esôfago, abram-se o laringe e a traquéia, tendo-se o cuidado de não ocasionar lesões, quer do esôfago, quer da aórta. Abertas, da fórma acima, as vias respiratórias, observe-se em primeiro lugar o estado da superfície interna e qualquer conteúdo; depois as outras partes que constituem suas paredes, particularmente as cartilagens do laringe, a traquéa e o osso hioide, sobretudo qualquer lesão traumática deste.
Cortem-se e examinem-se as amigdalas, glândulas salivares e corpo tiroide, assim como os gânglios do pescoço e da bifuracação da traquéa.
A abertura da aórta é feita pela parte anterior.
Se o coração e os pulmões foram retiradas antes do exame dos órgãos do pescoço, devese ter o cuidado em não deixar restos da traquéa e do esôfago na cavidade torácica.
Quando parecer conveniente não destruir a continuidade do asôfago e do estômago, ou da aórta torácica e da abdominal, destaquem-se esses órgãos da coluna vertebral na porção supra diafragmática e, depois de examiná-los, reponham-se na cavidade torácica até que se proceda à autópsia dos outros órgãos correspondentes da cavidade abdominal.
Se o exame do faringe for de importância capital, como na asfixia por corpos extranhos, é de vantagem, ao de fazer-se uma incisão mediana na pele do pescoço, praticar as duas incisões laterais indicadas anteriormente. Depois
de separadas as partes moles do maxilar inferior, sobretudo de língua, consegue-se, em geral, ver suficientemente toda a garganta e a entrada do faringe, Pode observar-se ainda melhor destacando o maxilar interior de suas inserções articulares e rejeitando-o juntamente, com o retalho cutâneo para cima, sôbre a face.
Pode-se também prolongar a incisão cutânea para cima, o mento, até o lábio inferior, dissecar a pele lateralmente até os ângulos do maxilar inferior, que, depois de serrado de cada lado, e destacado o pedaço mediano, permite não só ver fácil e amplamente toda a garganta, como também retirá-la.
Quando ha motivo para acreditar-se num estreitamento da traquéa por compressão de órgãos visinhos, por exemplo, pelo timo hipertrofiado, devem praticar-se incisões transversais na traquéa, in situ, antes da abertura da cavidade torácica ou imediatamente depois da retirada do plastrão condro-esternal, afim de averiguar-se com segurança , inspecionando o calibre daquele canal, qualquer estreitamente porventura existente.
Depois da extração dos órgãos do pescoço e do tórax, deve-se, por fim, observar o estado dos músculos profundos do pescoço, assim como o das vértebras desta região e do tórax.
Se ha alguma lesão em qualquer segmento da coluna vertebral, convém retirá-la depois de concluída a autópsia do abdómen, de acôrdo com as regras expostas na parte relativa ao canal raquidiano e medula.
Cavidade abdominal
1 Peritôneo da parede abdominal e epiplon;
2 Baço;
3 Rins e cápsulas supra-renais;
4 Bexiga;
5 Órgãos genitais (no homem próstata, vesículas seminais, testículos, pênis com o uretra; na mulher : ovários, trompas e vagina);
6 Reto;
7 Duodeno e estômago;
8 Canal coledoco;
9 Fígado;
10 Pancreas;
11 Mesentério;
12 Intestino delgado;
aurículas e os ventrículos e abram-se a veia cava superior a veia ázigo, a partir da aurícula direita.
Em seguida, realizem-se ainda alguns cortes na musculatura, músculos papilares e, pelo menos, no ramo esquerdo do sistema condutor de excitabilidade (feixe de Histawára) . Examinem-se com cuidado todas as partes do coração, cuja se medirá, a côr, o conteúdo sanguíneo, a estruturar e o aspecto fibrilar.
No caso de morte súbita, deve-se abrir a artéria pulmonar, a partir do ventrículo direito, antes de retirar os pulmões, afim de poder verificar-se em toda a sua extensão a presença eventual de embolia, Uma vez achada qualquer embolia da artéria pulmonar é preciso pesquizar, no decurso da autópsia, a origem dessa obstrução (trombose primitiva), tendo em vista, nesses casos, principalmente as veias da bacia e dos membros inferiores.
PULMÕES
O exame minucioso dos pulmões requer a sua extração da cavidade torácica.
Para isso é mistér proceder com muito cuidado, afim de não romper nem comprimir o tecido pulmonar. Se há extensas e fortes aderência, será melhor não separá-las da
superfície dos pulmões, mas retirá, las juntamente com estes. Depois de extraidos os pulmões, observe-se-lhes ainda uma vez, cuidadosamente, a sua superficie externa, afim de que não passem despercebidas alterações ainda recentes, como sejam as inflamações incipientes com leves depósitos fibrinosos. Em seguida, indiquem-se o gráu de aeração, côr e consistência das diversas partes dos pulmões. Finalmente, pratique-se um corte longo e nítido, afim de apreciarem-se os caracteres da superfície seccionada, conteúdo de ar, sangue ou outro liquido. assim como a presença eventual de qualquer corpo mais ou menos consistente nas vesículas pulmonares, o estado dos bronquios o das artérias pulmonares, sobretudo quando à embolia destas, etc.
Para êsse fim pratique-se o córte e principal de modo que do ápice se estenda ao longo da grande convexidade, na direção do hilo do pulmão, atingindo assim, ao mesmo tempo, os ramos da artéria pulmonar. Daí por diante abram-se com uma tesoura romba nas pontas primeiramente a artéria e depois os brônquios, mas de sorte a manterás relações de dependência entre os lóbos superior o inferior. O lóbo médio será aberto por um córte à parte.
Quando se suspeitar da presença de corpos estranhos na árvore respiratória ou se encontrarem substâncias cuja natureza não se possa verificar com segurança por seus caracteres macroscópicos, é preciso, então, examiná-las ao microscópio. Também nos casos suspeitos de embolia gordurosa, proceda-se logo à pesquiza microscópica de córtes do tecido pulmonar, afim de averiguar-se a sua presença e o gráu de sua extensão.
13 Intestino grosso;
14 Os grossos vasos situados diante da coluna vertebral, assim como os gânglios linfáticos que os acompanham;
15 Os músculos o osso da coluna vertebral e da bacia.
E, entretanto, muito recomendável, para operar em espaço mais amplo, retirar os intestinos delgado e grosso depois de destacar e examinar o mesentério, imediatamente após a extração do baço ou pelo menos dos rins e cápsulas suprarenais. Neste caso, é necessário ligar os intestinos em suas extremidades superior e inferior, deixando a sua abertura e exame para a fim da autópsia. Se ha algum motivo especial, podem extrair-se todos os (órgãos do abdómen conjuntamente ou apenas parte dêstes, para proceder então ao exame de cada um deles em suas ligações naturais ou depois de separá-las.
Baço
Tomem-se sempre as dimensões do baço (comprimento, largura e espessura), deixando-o para isso sôbre a mesa (nunca mantê-lo na mão) e sem exercer pressão com o metro. Depois incise-se esta viscera no sentido longitudinal ou em diversas direções se ela apresentar lesões em qualquer parte. Em todos os casos assinale-se o seu conteúdo sanguíneo.
Rins e cápsulas supra-renais
Antes da extração dos rins e cápsulas supra-renais, é mistér pôr completamente a descoberto os seus vasos sanguíneos. assim como os uretérios e os vasos que vão ter aos órgãos genitais, até a excavação pelviana.
Se os intestinos foram anteriormente retirados, rejeite-se a sua porção delgada para o lado oposto, incise-se, de cada lado, o peritôneo parietal, na direção do colon ascendente o descendente e, afastadas essas partes do intestino grosso, proceda-se, sucessivamente à inspeção e extração dos rins e cápsulas supra-renais.
Durante a extração no lado direito, é preciso atender-se a que a cápsula supra-renal se acha muito perto da veia cava inferior e da superfície inferior do fígado. Por isso corte-se aqui primeiramente o diafrágma na direção vertical e disseque-se o fígado do lado e esquerdo até que fiquem a descoberto a cápsula supra-renal e sua veia. Se não ha nenhuma anormalidade nos uretérios o vasos sanguíneos, então cabe incisá-los o mais perto possível da excavação pelviana. No caso contrário, é preciso extrair os rins juntamente com os órgãos da bacia. Para o exame minucioso dos rins poder-se-á aguardar a extração dos órgãos da bacia ou realizá-lo imediatamente, como nos casos em que êles são retirados à parte.
Para o exame das cápsulas supra-renais cortem-se estas pelo meio da sua face plana. Para examinar os rins pratique-se primeiramente uma incisão na cápsula ao longo da borda convexa, destaquem-se cuidadosamente a cápsula e, em seguida, mencionem-se o tamanho, forma, cor, conteúdo sanguíneo e estados patológicos. Depois pratique-se um côrte longitudinal,
Depois retirem-se conjuntamente o estômago, duodeno, pâncreas, aorta toráxica e mesentério, na caso de não se terem conservado as suas ligações com os intestinos. Depois de lavados e retirados o estômago e o duodeno, examine-se com qualquer muco porventura aí existente. O pâncreas será aberto por uma incisão que se estenda da cauda á cabeça. A abertura da aórta é feita com um enterotomo.
Pancreas
O pâncreas pode ser examinado in situ por meio de um côrte longitudinal, de onde se orienta a abertura do seu canal excretor.
Si, porém, o aspeto exterior do pâncreas revelar qualquer processo patológico, é preciso, então, retirá-lo juntamente com a porção descendente do duodeno para exame mais minucioso
Mesentério e intestino delgado e grosso
Ao exame do tubo intestinal deve sempre preceder o do mesentério com os seus gânglios. Vasos linfáticos e sanguíneos. Si ha alterações. dos gânglios ou dos vasos linfáticos a parte correspondente do intestino deve ser desde logo examinada externamente, porque, se aí também existirem modificações patológicas, será necessário investigar imediatamente o estado da sua mucosa, após a abertura do segmento respetivo.
No exame ordinário dos intestinos, comece-se por verificar o aspeto externo de seus diferentes segmentos em relação a distensão, côr e demais carateres exteriores. Pode-se proceder, em seguida, de diversos modos: deixe-se o intestino em continuidade com o mesentério e incise-se o intestino delgado ao longo da inserção mesentérica e o grosso por uma de suas fitas longitudinais; ou, então, o que é mais asseiado, destaque-se o intestino ao nível da inserção no mesentério, de modo a poder distendê-lo para depois incisá-lo com um enterotomo, segundo as direções acima indicadas. No momento da incisão note-se o estado do conteúdo de cada um dos segmentos intestinais. Deve-se evitar o abertura dos intestinos sôbre a mesa de autópsia, convindo fazê-la, à certa distância, num vaso (cuba ou balde).
Em seguida limpe-se todo o tubo intestinal e verifique-se o estado de suas diversas partes principalmente as placa de Peyer, os folículos solitários, as vilosidades e as válvulas coniventes. E preciso examinar-se detidamente o apêndice vermiforme, pelo menos nos casos de peritonite. Depois do exame dos grossos vasos e dos gânglios linfáticos, conclua-se a autópsia com a observação da musculatura do ventre e da bacia, assim como dos ossos da coluna vertebral e do pelvis. Si ha lesões dos ossos, pode-se, então, destacá-las com a serra para exame ulterior. dividindo o rim até o bacinete, lave-se a superfície da incisão maminem-se as substâncias medular o cortical, os vasos e parenquima em geral.
Se foram conservadas as relações com os uretérios abram com uma tesourinha até à entrada na parede da bexiga a partir do bacinete.
Órgãos da bacia
Depois de observadas a posição e dimensões dos órgãos da bacia (bexiga, reto, partes genitais em correlação e vasos sanguíneos da bacia), extraiam-se êstes, de preferência conjutamente, afim de examina-los com minúcia.Primeiramente, abra-se com uma tesoura a abotoada a bexiga na linha média, a partir da uretra e indo até o vértice, tendo-se previamente retirado com um cateter a urina que será recebida num vaso.
Depois examinem-se, no homem, a próstata, vesículas seminais, dimo e testículos; na mulher, os ovários, trompas, vagina e útero. Em seguida, dissecada para lraz a bexiga, abram-se a vágina e o útero na linha média por meio de uma tesoura, que se introduz, no orifício externo do colo. Os vasos da bacia merecem especial atenção . Nos casos de gravidez, ou puerpério, é preciso examinar cuidadosamente as veias e linfáticos não só na superfície interna do útero como na parede e anexos.
Extraiam-se os testículos pela cavidade abdominal, puxando-os pelo cordão espermático através do canal inguinal, e depois de aberta a cavidade vaginal, dê-se em cada um deles um côrte do bordo livre até o epididimo, atravessando também este.
Estômago e duodeno
Depois de observados externamente o estômago e o duodeno in situ, abra-se este com uma tesoura pelo lado anterior, daquele pela grande curvatura, e examine-se, de início, com todo o cuidado, o conteúdo. Em seguida, examinem-se o e estado da mucosa do duodeno, a permeabilidade e o conteúdo do canal coledoco em sua embocadura e abra-se êste até o hilo do fígado.
Depois de desnudar a veia porta, verifique-se também o conteúdo.
Fígado
Examine-se o fígado primeiramente na sua posição natural, descrevendo os caracteres externos.
Depois de extraí-lo, pratique-se um ou, se preciso, vários cortes extensos, nítidos e transversais, abrangendo ao mesmo tempo os lóbos esquerdo e direito, afim de examinar o seu conteúdo sanguineo e os caráteres do tecido hepático.
Na descrição do estado desse órgão deve-se fazer sempre uma breve menção dos carácteres dos lóbulos hepáticos, especialmente de suas porções central o periférica.
Concluindo a autopsia do fígado, retire-se a vesicula biliar que se deve abrir num vaso asético, e, caso o seu exame não revele alteração alguma, reponha-se no cadaver.
Envenenamentos
O estômago merece atenção particular. E necessário verificar se a sua parede está intácta ou rôta, ou, ainda, se ameaça romper-se. No primeiro caso, proceda-se à autópsia da cavidade torácica da maneira comum, devendo porém recolhe-se o sangue do coração e dos grossos vasos em um recipiente limpo, de porcelana ou de vidro (frasco A). Em um segundo vaso (B) serão recolhidos o coração, os pulmões e, depois o baço.
Se o sangue apresentar evidente alteração de sua côr, proceda-se imediatamente a um exame espectroscópico.
Por último, dissequem-se os órgãos do pescoço, conforme o método indicado para o exame desta região sem extraí-lo e aplique-se uma ligadura no esôfago, acima do diafrágma para impedir que extravase o conteúdo do estômago. Depois examinem-se os rins e o baço, segundo a regra geral. Destaquese e afaste-se o cólon transverso, coloquese uma dupla ligadura no terço superior do duodeno e corte-se êste entre os dois pontos ligados.
Feito isto, retire-se o estômago juntamente com os órgãos do pescoço, depois de ter seccionado a aórta acima do diagrágma e êste musculo também. O estômago o os órgãos do pescoço serão estendidos sôbre um plano conveniente, abrindo-se aquela víscera pela sua grande curvatura até o esôfago e êste por sua vês, em todo o seu comprimento. Examine-se então, o conteúdo do estômago, no tocante à quantidade, côr, composição. reação, e cheiro, recolhendo-se a um terceiro vaso (C). Depois apreciem-se as muconsas lingual. faringeana, esofageana e gástrica, sob o ponto de vista da espessura, côr, superfície e continuidade. Nesse exame deve prestar-se toda a atenção, não só ao estado dos vasos, se em estado fresco ou alterado pela putrefação e na última hipótese. se está infiltrado nos tecidos vizinho. Quando ha sangue extravasado, deve-se ver se ocupa somente a superfície ou se é intersticial, em fim, se está ou não coagulado. Por último, é necessário examinar com todo cuidado continuidade da superfície mucosa, especialmente se ha qualquer perda de substancia, erosões ou ulcerações. Nunca se deverá esquecer que certas lesões podem ser produzidas depois da morte pela marcha natural da putrefação, particularmente sob a influencia do conteúdo gástrico em fermentação. Se o exame, a olho nú, denotar na mucosa gastrica caracteres especiais de turvarção e intumecimento, á preciso proceder, então, o mais cedo possível, a um exame microscópico da mesma, tendo-se em vista sobretudo, o estado das glândulas coaguantes (glândulas que fornecem o lab-fermento) . Todos os corpos suspeitos encontrados. no conteúdo do estômago por exemplo, pedaços de folhas, quaisquer Partícula. vegetais, ou restos de alimentos de origem animal devem ser examinados ao microscópio. Se forem encontradas partículas insoluveis amorfas, ou sob a forma de cristais, e mister guarda-las para exame químico.
A seguir, complete-se o exame dos órgãos do pescoço, segundo o método prescrito, e depois de separá-los, ponham-se o esôfago e o estômago no vaso (C) juntamente com o conteúdo deste.
Quando verificar, a inspeção da cavidade abdominal, que, a parede do estômago esta muito amolecida ou ameaça romper-se, incise-se esta víscera na sua grande curvatura recolha-se o conteúdo existente nêle e no duodeno: finalmente, proceda-se ao exame da fórma supra-citada e guarde-se no vaso que lhe e destinado.
Depois pratique-se também uma ligadura no terço superior do duodeno e prossiga-se na autópsia como nos casos ordinários acima mencionados.
Si houver extravasão total ou parcial do conteúdo do estômago na cavidade abdominal, em consequência de, perfuração desse órgão, é preciso recolhe-lo logo cuidadosamente e, depois de examiná-lo da forma já indicada, guarda-lo no vaso (C), procedendo-se, em seguida à ligadura do duodeno e continuando-se a autópsia, segundo o modo descrito.
Depois aplique-se uma ligadura dupla na extremidade inferior do intestino delgado e do intestino grosso. Após a secção entre os fios da ligadura, retirem-se em primeiro lugar duodeno e o intestino delgado. Os intestinos serão estendidos num plano conveniente, abertos e examinadas. Depois recolham-se em um vaso (D) o intestino delgado e o n seu conteúdo, procedendo do mesmo modo com o intestino grosso que será colocado com o seu conteúdo no vaso (E) .
Em seguida, examinem-se os rins que serão postos em outro vaso (F), depois de retirar deles pedaços como dos outros órgãos, quando isso for necessário para imediata ou ulterior pesquisa microscópica. No caso de suspeita de introdução de veneno depois da morte, e necessário conservar os rins esquerdo e direito separadamente, em dois vasos (F1 E F2). Depois proceda-se ao exame dos órgãos da bacia. A urina por ventura existente será retirada com cuidando por meio de um caleter recolhendo-se em um vaso a parte (G) . O fígado e a vesícula biliar serão recebidos em outro vaso (H).O encéfalo e a medula alongada serão recolhidos a outro recipiente (vaso I ) . Nos casos suspeitos de envenenamento pelo arsenico devem-se retirar pelo menos cinco gramas de cabelos, assim como um pedaço da pele do peito ou do ventre, do tamanho aproximado da mão espalmada, recolhendo-se a um vaso (J).
Si ha suspeita do envenenamento por oxido de carbono, retire-se apenas sangue para exame espectroscópico, que os próprios médicos legistas poderão realizar.
Cada um desses vasos será fechado, lacrado e rotulado segundo o seu conteúdo.
O plano em que os órgãos são seccionados nas autópsias por suspeitas de envenenamento, deverá ser limpo com cuidado depois do exame de cada um deles. Cada órgão devera ser imediatamente recolhido ao vaso que lhe é destinado, depois de examinado, afim de que não fique em contacto com outras partes. Os órgão não deverão ser lavados na cuba d água. E preciso, em geral. restringir tanto quanto possível o emprego d água numa autópsia a que deve seguir-se uma analise química.
Nas intoxicações por bactérias (bac, entert., Gaertner, Paratifus, bac, botulin, etc.) e preciso colher em tubos acéticos o material necessário a essa ordem de pesquisas.
Quando se suspeitar de botulismo, devem retirar-se para exame microscópico diversas fatias finas do cérebro, ponte de Varolio, imediatamente no alcool absoluto.
Recem.-nascidos, verificação da, maturidade e gráu de desenvolvimento
Antes de tudo, é necessário proceder a investigação dos sinais que permitem determinar a maturidade e o gráu de desenvolvimento da criança e que são as seguintes : comprimento e peso da criança, caracteres do tegumento langulo. enduto sebaceo e do cordão umbilical, comprimento o caracteres dos cabelos; dimensões das fontanelas; circunferência (horizontal máxima e diâmetros anteroposterior, transversal e diagonal; caracteres dos olhos (membrana pupilar), das cartilagens nasal e das orelhas ; comprimento estado das unhas: diâmetro transverso dos ombros e dos quadrís: caracteres do escroto e situação dos testículos dos meninos nas meninas, os caracteres dos órgãos sexuais externos.
Enfim e preciso verificar ainda se existe um núcleo de ossificação na epífise interior do fêmur e quais as suas dimensões. Para isso, abra-se a articulação do joelho por meio de um corte trasversal que passe abaixo da rótula, dobre-se fortemente a articulação, depois isole-se êste osso, dissecando-se por meio de cortes laterais dirigidos longitudinalmente ate afastá-lo para cima. Em seguida pratique-se na cartilagem epifisária do fêmur córtes muito finos, perpendiculares ao eixo do osso, até atingir, o diametro máximo do núcleo, que será indicado em milímetros.
Si dos caracteres do feto resulta que este nasceu antes de completada a vigésima sexta semana, pode-se desistir da abertura do cadáver, salvo si a autoridade a exigir expressamente.
Verificação da respiração
Por esta razão se deverá abrir, nos recém-nascidos, o abdomen em primeiro lugar, embora só se realize a autopsia desta cavidade depois da cavidade torácica.
Retire-se igualmente, segundo a maneira usual, todo o intestino, depois de liga-lo ainda uma vez acima do reto, e intestino, depois de liga-lo ainda uma vez acima do reto, e colocando-o nagua, verifique-se si sobrenata e em que segmentos.
Ao proceder-se à abertura do crâneo dos recém-nascidos não se deve destacar o pericrâneo ao mesmo tempo que as outras partes moles, afim de que não passe despercebido algum cefalematoma por acaso existente.
Antes de destacar a abóbada craniana é preciso examinar o grau de mobilidade dos ossos do crâneo.
Para destacar a calota craneana usa-se uma tesoura forte, seccionando-a segundo a circunferência máxima do crâneo. Pode-se também, antes de destaca-la, abrir o seio longitudinal superior pelo lado externo, seccionar as suturas e, afastando os ossos, lançar uma vista de olhos na cavidade craneana.
Outras investigações
Si for preciso, desnudem-se os ossos e serrem-se em várias direções.
Quando se tratar do cadáver de um desconhecido devem notar-se especialmente os caracteres do esqueleto (comprimento dos ossos, ossificação das suturas e das cartilagens), afim de se obterem as indicações necessárias à determinação da idade e da estatura, isto é, a identificação da pessoa.
TÍTULO IX
Institato de Identificação
CAPÍTULO I
DE SUA NATUREZA E FINS
CAPÍTULO II
DE SUA ORGANIZAÇÃO
Secretaria.
Identificação Civil.
Laboratório.
Dactiloscopia.
Identificação Criminal.
Identificação Eleitoral.
Estatística Criminal.
Fotografia.
Da Identificação
Art. 212 Só aos próprio. ou a os seus representantes legalmente constituídos, serão fornecidas certidões de antecedentes, as quais deverão levar à margem a impressão da a que se referir, sempre que seja possível.
Art. 213 Os indivíduos detidos e intensificado por motivos criminais , serão cuidadosamente examinados pelos antropologistas do Instituto, afim de ser possível o estudo sistemático da criminalidade do Brasil, podendo ser retiradas fotografias e realizados outros exames complementares indispensáveis para a organização de sua ficha médico-antropologica.
Art. 214 Os documentos fornecidos pelo Instituto conterão a impressão digital da pessôa a que e terão fé pública .
CAPÍTULO III
Do Diretor
a
b
c
d
e
g
h
i
j
k
l
m
n
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA
CAPÍTULO V
SECÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL
I) dirigir todos os serviços da secção, fiscalizando seus ares na execução dos que lhes fôrem distribuídos;
II) organizar os processos de retificação de assentamento e outros documentos, informando-os e preparando os despachos a serem assinados pelo Diretor.
CAPÍTULO VI
SECÇÃO DE DACTILOSCOPIA
I) ter sempre em dia o serviço de classificação, pesquizas e arquivo das individuais dactiloscópicas colhidas em todas as secções do Instituto;
II) determinar que as individuais que lhes forem enviadas sejam despachadas com presteza;
III) propor medidas que concorram para melhorar o serviço de classificação e arquivamento dos dactiogramos, tetando sempre que possível novas sub-divisões para facilitar o serviço de busca nos armarios, de que depende a eficiência do serviço.
CAPÍTULO VII
SEÇÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
CAPÍTULO VIII
SECÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO ELEITORAL
CAPÍTULO IX
DA SECÇÃO DE ESTATÍSTICA CRIMINAL
CAPÍTULO X
SECÇÃO FOTOGRÁFICA
DO LABORATÓRIO
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO X
Gabinete de Pesquisas Científicas
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINS
1º, efetuar todas as pesquisas, análises e exames fisicos, químicos, físico-químicos e mecânicos de sua especialidade que forem solicitados pelas autoridades policiais, judiciárias e administrativas, civís e militares;
2º fornecer às autoridades acima, os elementos técnicos de elucidação que se tornarem necessários no curso das investigações;
4º, organizar os cadernos de encargos de todos os artigos químicos adquiridos pelas diversas dependências da Polícia suscetíveis de especificação e examiná-los no ato de seu recebimento;
5º, estabelecer as bases para a concorrência do fornecimento de todo o material químico necessário aos serviços policiais;
6º, fabricar e distribuir os produtos químicos que forem necessários à Policia para a sua defesa ou instrução;
7º, colaborar, nos trabalbos de investigações confiados à qualquer departamento da Polícia, na parte relativa á sua especialização;
8º, manifestar-se sôbre as pesquísas químicas, fisico-químicas, físicas e mecânicas quando solicitado pelas autoridades policiais, judiciárias e administrativas, civís ou militares ;
9º, estudar e escolher os processos químicos e analíticos que mais convenham às necessidades de ordem técnica da Polícia.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
1 diretor,
3 químicos,
7 peritos,
2 auxiliares,
2 serventes.
CAPÍTULO III
DAS PERÍCIAS
a um para exames gráficos,
b - um para armas, munições e objetos contundentes em geral,
c um para locais de incêndio e de explosões,
d urn para locais de arrombamento, escaladas, acidentes, desastres, danos e avarias,
e um para avaliações, arbitramentos e exames diversos,
f dois para contabilidade e jogos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO XI
Diretoria geral de publicidade, comunicações e transportes
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
VI Uma Secção de Estatística e Arquivo, com um chefe, um primeiro escriturário, um segundo escriturário e um terceiro escriturário.
VII A Escola de Polícia.
VIII O Museu da Polícia.
IX E as seguintes dependências da Repartição de Polícia :
CAPÍTULO II
DO DIRETOR GERAL DE PUBLICIDADE
I. Superintender todoc os serviços da Diretoria e de suas secções.
II. Propôr ao Chefe de Polícia a execução de todas as medidas necessarias e uteis ao bom desempenho dos trabalhos afetos á Diretoria.
III. Corresponder-se diretamente com as autoridades do Distrito Federal e policiais dos Estados e paises estrangeiros sôbre os assuntos da competencia da Diretoria.
IV. Impôr originariamente multas superiores a 500$, nos casos de violação das decisões da Censura Teatral e da Diversões Públicas.
V. Impôr originariamente as penas de suspensão superiores a oito dias aos artistas e empresarios e a suspensão de funcionamento das empresas teatrais e de diversões públicas, bem como as penas relativas á reincidencia, de acôrdo com êste regulamento.
VI, Tomar conhecimento dos recursos interpostos pelos partes ou pelos censores das decisões proferidas pelo Chefe da Censura.
VII. Velar pela observancia das convenções e acôrdos interpoliciais assinados pela Polícia do Distrito Federal.
VIII. Promover, de acordo com o Chefe de Polícia, conferências e convenios interpoliciais.
IX. Acompanhar os estudos e trabalhos sôbre todos os assuntos em que se faça necessaria a cooperação interpolicial bem como os que digam respeito á padronização das leis de segurança pública.
X. Manter na Diretoria um, regime de disciplina e obediencia ás leis e regulamentos.
XI. Rubricar os livros da diretoria.
XII. Fiscalizar a escrituração dos livros das secções.
XIII. Apresentar mensalmente ao Chefe de Policia os mapas estatísticas do movimento da diretoria e, anualmente, até 15 de Janeiro, um relatorio circunstanciado dos serviços exeutados, indicando as falhas notadas e as medidas necessarias á sua correcção.
XIV. Encerrar diàriamente o livro do ponto e mandar organizar mensalmente a folha de frequencia dos funcionarios,; assinando-a para ser enviada á Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade.
XV. Justificar as faltas até três dias, independente de atestado médico.
XVI. Prorrogar as horas do expediente de qualquer das secções pelo tempo que fôr necessario, convocando os funcionarios para o serviço extraordinario
XVII. Comunicar ao Chefe de polícia as faltas graves que incorrerem os seis subordinados bem como os serviços relevantes que tenham prestado, assim cheguem ao seu conhecimento.
XVIII. Transferir de umas para outras secções os funtadas, porém, a categoria e especialização dos mesmos fucìonarios movivéis conforme a necessidade do serviço respeicionarios.
XIX. Resolver os casos omissos do regulamento, em relação á ordem do serviço, afim de que esta não seja alterada.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DA DIRETORlA
I. Receber toda a correspondencia dirigida ao Diretor Geral de Publicidade;
II. Estudar todos os papeis que devam ser despachados pelo Diretor Geral,
III. Responder á correspondencia enviada ao Diretor Geral;
IV. Dar cumprimento ás determinações do Diretor Geral sôbre as comunicções interpoliciais è publicação dos Arquivos da Polícia Civil, bem como as demais ordens emanadas daquela autoridade;
V. Organizar o Boletim do Serviço".
I. Abrir a correspondencia do gabinete e remetê-la ás secções competentes logo depois de despachada pelo Diretor Geral.
II. Executarem os trabalhos de que forem encarregados pelo Diretor Geral, prestando a èste todas as informações que possam interessar ao serviço da Diretoria.
III. Representá-lo em todos os atos publicos e particulares, quando para isto forem designados
Os serviços tecnicos compreendem :
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUÍÇÕES COMUNS AOS FUNCIONÁRIOS
CAPÍTULO V
DA CENSURA TEATRAL E DE DIVERSÕES PÚBLICAS
II. Ofensivas ás instituições nacionais e estrangeiras ou seus representantes,
VII. Que propaguem ou estimulem a prática de vícios crimes e perversões.
DA EXECUÇÃO DA CENSURA E SEU PROCESSO
I. Com multa de cincoenta por cento, sôbre os vencimentos da quinzena.
II. Com a exclusão do artista da representação da peça.
I. O título do disco e seu genero.
II. O nome do autor da peça gravada.
III. O nome do gravador ou da fábrica.
IV. A Procedencia do disco.
V. O local da audição.
DOS PROGRAMAS
I. As representações de peças teatrais de qualquer especie, integralmente ou em parte.
II. As representações de variedades de qualquer especie genero.
III. As execuções de numero de cantos, música, bailados, peças declamatorias e pantomimas.
IV. As projeções de peliculas cinematograficas.
V. As irradiações radio-telefonicas.
VI. As audições discos e aparelhos sonoros.
VlI. As fiunções e divertimentos quaisquer realizados
em cabarets, dancings, cafés-concertos, assim como as audições musicais verificadas em estabelecimentos de qualquer genero, destinada á frequencia pública.
VIII. As execuções, por qualquer processo, e os espetaculos publicos de qualquer natureza, que, embora não estejam discriminadas nas letras anteriores, constituam atração pública, com intuito de lucro, direta ou indiretamente.
I. O título da peça.
II. Titulos dos ato, quadros, e numeros, quando estes estiverem designados no original da peça.
III. Titulo do original, quando a obra fôr estrangeira.
IV. Nome do autor ou dos autores.
V. Nome do tradutor ou do adaptador.
Vl. Nome do autor da parte musical, si se tratar de obra musicada.
VII. Numeros de atos.
VIII. Local, dia e hora da representação.
IX. Nome do responsável pela representação (emprezario ou diretor da companhia, ou conjunto artistico).
X. Genero do espetaculo.
XI. Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espetaculo.
XII. Preços das localidades.
I. Título dos numeros.
Il. Nome dos autores.
III. Nomes dos tradutores.
IV. Nomes dos autores da parte musical, se tratar de assuntos musicados.
V. Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espetaculo.
VI. Título original dos números estrangeiros.
VIl. Local. dia e hora do espetaculo.
VIII. Nome do responsavel pelo espetaculo.
IX. Preço das localidade.
I. Titulo da película, quer o do original, quer o da tradução.
II. Número de partes.
III. Genero da película.
IV. Total de metragem.
V. Denominação dos números de música, se a película fôr cantada ou musicada.
VI. Nomes dos autores dos números musicais.
VII. Nome do fabricante.
VIII. Nome do emprezario.
IX. Local de exibição.
X. Opinião da comissão de censura cinematografica.
XI. Preços das localidades.
I. Título dos numeros e nome dos autores ou compositores.
II. Local, dia e hora da audição.
III. Nomes dos artistas e executante, quando se tratar de audições instrumentais.
IV. Preços das localidades, quando houver entrada paga.
V. Nome do responsável pela audição.
I. Genero do esporte.
II. Logar, dia e hora de sua realização.
III. Nomes dos que tenham de participar da função, com a declaração de serem os mesmos amadores ou profissionais.
IV. Tempo de intervalo para repouso.
V. Declaração de ser o ingresso pago ou não.
VI. Nome do responsavel pela função.
VII. Preço da localidade.
DAS MULTAS E SUSPENSÕES
Das Emprezas
I. A requerer por escrito e com a devida antecedência a aprovação do programa do espetaculo e de certificado de registro de censura das peças teatrais, numeros de variedades e outros quaisquer assuntos constantes do mesmo programa.
II. A apresentar á Censura Teatral e de Diversões Públicas, antes do espetaculo inicial, a necessária licença obtida realização dos espetaculos e uma declaração escrita especificando o nome ou título da companhia, logar onde vai funcionar, nome dos artistas e auxiliares teatrais devidamente contratados, os preços das localidades e o nome do responsável pelo cumprimento dos dispositivos regulamentares.
III. A anunciar nela imprensa e por meto de cartazes afixados á porta, em logar visivel, o programa aprovado, não podendo transferir a espetaculo nem o alterar sem prévia ,autorização da autoridade competente, ou, em casos de última de motivo de fôrça maior verificado á última autoridade que estiver presente.
IV. A avisar ao público, por meio de cartazes, se não houver tempo de o fazer pela imprensa, nos casos de autorização, a transferencia de espetaculo, alteração do programa, ou substituição de artista, declarando sempre o motivo.
V. A remeter á Censura das Diversões Públicas dois ingressos permanentes sem qualquer indicação ou sinal particular, afim de serem distribuídas em serviço da censura, e mais duas localidades na platéa, entre as cinco primeiras filas de cadeiras, independente do camarote ou frisa reservada em carater permanente e sempre o mesmo para o uso exclusivo da polícia.
VI. A impedir que o camarote e os logares reservados ás autoridades sejam ocupados por pessoas estranhas ou que não tenham consentimento para tal;
VII. A exibir, sempre que lhes fôr solicitada, por autoridade competente, o exemplar da peça ou número registrado na censura teatral, assim como o certificado de registro em geral;
VIII. A não permitir que os porteiros ou demais empregados oponham qualquer obstaculo ao ingresso do Diretor Geral. Chefe da Censura, e dos censores no estabelecimento sob a sua responsabilidade;
IX. A comunicar, por escrito, ao chefe da Censura qualquer dúvida que tenham sôbre a forma de executar os serviços da censura, expondo em seu comunicado os fatos sôbre os quais suponha haver necessidade de qualquer providência por Parte da Censura Teatral e de Diversões Publicas.
DOS ARTISTAS E AUXILIARES TEATRAIS
DOS MENORES
DISPOSIÇÕES GERAIS
I. De censura:
II. De aprovação de programas:
CAPÍTULO VI
DAS RELAÇÕES COM OS ESTADOS E PAlSES ESTRANGEIROS
I. Cooperar com o Diretor Geral de Publicidade, Comunicações e Transportes, no que disser respeito ás relações com as administrações policiais dos Estados e paises estrangeiros.
II. Executar o que sôbre este assunto determinar o Diretor Geral.
III. Preparar, coligir, classificar, todas as informações e documentos que devam ser fornecidos ás administrações oficiais de accôrdo com as instruções do Diretor Geral de Publicidade.
VI. Preparar e elaborar o Almanaque do Possoal, que será publicado anualrnente, e referente a todos os funcionários da Polícia Civil, de acôrdo com os dados fornecidos pela D. G. E. C.
V. Traduzir para a português as comunicações em língua estrangeira que tiver recebido e as que se destinem às organizações policiais ou cientificas de outros paises.
VI. Organizar os códigos interpoliciais.
VII. Traduzir os documentos cifrados.
VIII. Cooperar na publicação dos Arquivos da Polícia Civil.
IX. Manter e desenvolver a Biblioteca Geral de Polícia.
X. Efetuar o seiviço de traduções e providenciar sobre a apresentação do interpretes ás diversas autoridades administrativas ou judiciarias, quando pelas mesmas requisitado.
DA POLÍCIA INTERNACIONAL
I. Repressão da falsificação de moedas, cheques e papeis de valor.
II. Campanha anti-toxica, trafico dos entorpecentes e alcolismo.
III. Trafico de mulheres.
IV. Repressão de publicações pornograficas e imorais.
V. Direito Penal internacional e assistencia legal internacional dos processos penais.
VI. Organizações policiais.
VII. Trânsito e sinais internacionais.
VIII. Camunicações e Transportes.
IX. Radio-comunicações interpoliciais.
X. Novas aplicações legais no dominio da polícia criminal preventiva e administrativa.
XI. Criminologia e medicina legal.
XII. Quaisquer outras questões atinentes á policia internacional, não mencionadas nos numeros antecedentes.
DA BIBLIOTECA GERAL DA POLÍCIA
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS DE RADIO, TELEGRAFO E TELEFONES
I. Transmitir as comunicações e ordens emanadas do Chefe de Polícia, Diretores Gerais, Delegados Auxiliares, Delegado Especial de Segurança Politica e Social e Inspetor Geral de Polícia.
II. Receber as comunicações dirigidas á polícia do Distrito Federal, mantendo o serviço de escuta, de acôrdo com as determinações do Chefe da Secção, que dará conhecimento das mesmas ao Diretor Geral de Publicidade, Comunicações e Transportes.
III. Proceder ás diligencias que forem ordenadas, relativas á radio-comunicações.
III. Propôr ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes para a simplificação do serviço, sua espansão, segurança e rapidez.
I. Fazer o serviço de escrita, estatística geral e arquivamento de todo movimento da Secção.
II. Organizar um registro diario de todos os dados relativos ao serviço de modo a poder fornecer qualquer esclarecimento que lhes seja solicitado.
III. Fiscalizar o serviço de escrita das estações distritais e ilhas, que deverá dar entrada na estação séde até o dia 5 de cada mês.
IV. Receber os dados semanais das estações distritais e ilhas, e organizar os mapas respectivos, os quais serão mensalmente enviados á Diretoria Geral.
V. Apresentar, especificadamente, ao Chefe da Secção, para o respectivo visto, todo o pedido de material de expediente necessario.
VI. Arrolar tudo quanto existir na Secção.
VII. Organizar um livro de entradas, saídas e baixas, afim de que possam prestar a qualquer tempo informações seguras quanto ao estoque existente em todos os postos de serviço.
VIII. Organizar o arquivo da correspondencia recebida e expedida e registro do providências dadas e a tomar.
IX. Inventariar em livros especiais tudo quanto constitua o patrimonio da Secção, de modo a poder informar rapidamente quanto se relacione com o estoque e seu consumo.
I. Expedir e taxar todo o serviço procedente da Chefatura de Polícia ou a ela dirigido.
II. Entregar todo o serviço com a maior urgencia posssível, arquivando os recibos.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS DE ESTATISTICA E ARQUIVO
I. Organizar todos os modelos basicos, necessarios á colheita dos dados estatisticos atinentes aos serviços administrativos, desempenhados por todas as dependencias da Polícia;
II. Distribuir os modelos organizados e providenciar sôbre a sua remessa, em data fixada, á Diretoria Geral de Publicidade, Comunicações e Transportes;
III. Reduzir á expressão numerica os dados recolhidos agrupando-os em cartões apropriados;
IV. Organizar, trimestralmente, os mapas e diagramas dos serviços administrativos, realizados pelas diversas dependencias da Polícia;
V. Fazer publicar nos Arquivos da Polícia Civil os elementos referidos na alinea anterior;
VI. Colaborar com o fornecimento de dados estatisticos confecção dos "Arquivos da Polícia";
VII. Classificar, por meio de fichas, guardar e conservar a correspondencia, documentos, talões e livros de escrituração, pertencentes á Diretoria Geral;
VIII. Desarquivar os documentos solicitados pelas demais Secções da Diretoria;
IX. Prestar as informações que lhe forem solicitadas e certtificar o que lhe fôr determinado pelo Diretor, quando se tratar de papeis arquivados;
X. Reclamar a devolução de documentos, livros, etc., que tenham sido solicitados pelas demais secções, findo o prazo de oito dias.
I. Dar instruções para a excução de todos os serviços que lhe estejam afetos.
II. Requisitar, por intermedio do Diretor Geral, as informações colhidas e os demais elementos necessarios aos trabalhos da Secção.
III. Organizar e submeter ao Diretor Geral, trimestralmente, os mapas estatisticos.
IV. Estabelcer, manter e estreitar relaçoes de natureza, tanto admistrativa, como cientifica, por intermedio da Secção de Relações com os Estados e Países Estrangerios, com as corporacões estatisticas do País e do Estrangeiro.
V. Representar no Diretor Geral sôbre qualquer retardamento na renessa de dados pelas diversas dependencias da Polícia e sôbre as faltas fuacionais de seus auxiliares.
VI. Enviar á Secção de Relações com os Estados e Países Estrangeiros as informações relativas a estrangeiros processados ou condenados, que constarem dos mapas estatisticos remetidos á Secção.
I. Desempenhar todos os serviços que lhes fôrem designados e distribuidos pelo Chefe da Secção.
II. Dar conhecimento imediato ao Chefe da Secção quaisquer assuntos que interessem á bôa ordem e regularidade dos serviços.
CAPÍTULO IX
DO BOLETIM DE SERVIÇO
CAPÍTULO X
DOS ARQUIVOS DA POLÍCIA CIVIL
CAPÍTULO XI
DOS SERVIÇOS ANEXOS Á DIRETORIA
I. Assistencia Policial destinada aos serviços de condução de enfermos, loucos, indigentes, menores, presos e remoção de cadaveres:
II. Tipografia, destinada á preparação de material de expediente, impressão de cartazes, avulsos, ordens graficas, boletim de serviço e o mais que se tornar necessario ao serviço da Polícia.
III. Oficinas destinadas á conservação, reparos de moveis e imoveis da Repartição.
IV. Garage destinada ao serviço de transportes pessoais da Polícia e o de conservação e reparo dos veículos.
TÍTULO XII
Disposições comuns ás Diretorias Gerais
CAPÍTULO I
NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, TRANSFERENCIAS E
I Boa conduta.
II Capacidade fisica e não sofrer de doença incuraval ou contagiosa, deformidade ou mutilação que o impossibilite ou dificulte sua atividade.
III Idade de 18 a 27 anos.
I Aptidão profissional, confirmada pelos assentamentos do candidato.
II Menor número de penalidades e maior número de elogios nominais, constantes dos respectivos assentamentos.
III Probidade, zêIo, atividade e perfeita exação no cumprimento dos seus deveres a juizo do chefe de polícia.
IV Assiduidade ao serviço.
V Tempo de serviço na classe.
Vl Antiguidade de absoluta.
1º, á perda do cargo;
2º, a penas superiores a dois anos de prisão nos crimes previstos nos Codigos Penal e Civil;
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PARA TERCEIRO ESCRITURARIO
I Língua portuguesa, falada e escrita corretamente (inclusive redação oficial), sendo facultativa a prestação de exame de outra ou outras línguas vivas.
II Geografia da América, especialmente do Brasil.
III História da América e História do Brasil;
IV Noções de Direito Penal, Constitucional, Civil Comercial e Amdinistrativo.
V Organização Policial e Judiciaria Penal.
VI Noções de organização de arquivo e de biblioteca.
VII Arimetica.
VIII Contabilidade e escrituração mercantil, inclusive conhecimento do Codigo de Contabilidade da União e Legislação Fiscal corrente.
IX Dactilografia e manejo das diferentes maquinas utilizadas em repartições publicas (maquinas de escrever, de numerar, calcular, datar, etc.) e, facultativamente, taquigrafia.
I A qualidade de brasileiro.
II Capacidade fisica e não sofrer de doença incuravel ou contagiosa, deformidade ou mutilação que impossibilitem ou dificultem sua atividade.
III Ter boa conduta.
IV Ter idade de 18 a 27 anos.
V Ser reservista nas condições exigidas pela alinea 5. do artigo seguinte.
I De idade e de nacionalidade brasileira, pela certidão de Registro Civil de nacimento, podendo, tambem, a prova de nacionalidade ser feita pelo titulo de naturalisação do candidato.
II De capacidade física por ficha fornecida pelo Serviço Médico da Polícia, de não sofrer o candidato qualquer doença incuravel ou contagiosa, nem deformidade ou mutilação que o impossibilite ou dificulte sua atividade, e pelo atestado de vacina do mesmo Departamento.
III A boa conduta, por meio de carteira de identidade, folha corrida e atestado de bons antecedentes fornecido pelo Instituto de Identificação, atestado de residencia, fornecido pelo Delegado do Distrito Policial e dois atestados de idoneidade, passados por pessôa idonea.
IV Quaisquer outros requisitos obrigatorios ou facultativos, pelos meios comuns em direito.
V Caderneta de reservista do Exército ou da Armada, ou documento legal que prove estar o candidato isento do serviço ou quites o mesmo.
Antes de se iniciar as provas de datilografia, o secretário do concurso deverá verificar se as maquinas de escrever estão todas em boas condições de funcionamento e com fitas em perfeito estado. O logar de cada candidato será marcado com o respectivo número de inscrição. O tempo será cronometrado.
O julgamento da prova de taquigrafia se fará pelo computo de erros, conforme a tabela anexa número 3.
Em caso de empate, nesta prova, terá preferência o candidato que houver escrito com maior velocidade.
Sete provas orais (Lingua portuguesa, Geografia da América, História da América, noções de direito, organização policial judiciária, noções de Organização de arquivo e biblioteca, Contabilidade e Legislação Fiscal).
Do concurso para 1º Escriturário
(2º Entrancia)
conhecimento perfeito da lingua portuguesa, sendo facultativa a prestação de exames de outra ou outras linguas vivas;
aritmetica, teorica e pratica, e algebra;
noções de direito constitucional, penal, processual, civil administrativo;
organização policial e judiciaria;
contabilidade publica;
conhecimento e manejo das diferentes máquinas utilizadas na repartição;
perfeito conhecimento da organização interna da diretoria geral respectiva, seu regulamento e serviços.
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA OS CONCURSOS
Será igualmente excluido o que consultar livros ou notas nas provas escritas, exceto os permitidos pêla comissão examinadora, ou praticar atos de incorreção ou descortezia.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXPEDIENTE E ORDEM DOS TRABALHOS
TÍTULO XIII
Da lnspetoria Geral de Polícia
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS
Da Inspetoria da Guarda Civil (I. G. C.);
Da Inspetoria do Tráfego (I.T.);
Da Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea (I. P. M. A.);
Da Polícia Especial (P. E.);
e controlará a atividade da Polícia do Cais do Pôrto e da Guarda Noturna, regidas estas por seus regulamentos especiais e subordinando-se, no que lhes fôr aplicável, ao presente regulamento.
1 Inspetor Geral de Polícia;
1 Secretário;
1 Dactilógrafo.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DA I. G. P.
1 Superior de dia;
1 Auxiliar de dia;
1 Agente de ligação (motociclista);
1 Telefonista;
1 Motorista.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO INSPETOR GERAL DE POLÍCIA
1º, cumprir e fazer cumprir as prescrições do presente Regulamento, as do R. S. e as ordens e instruções que receber do Chefe de Polícia;
2º, expedir ordens e instruções, sujeitas estas à aprovação do Chefe de Polícia, para a boa orientação dos serviços policiais a seu cargo e das R. S., resolvendo sôbre os (ilegivel) omissos nos respectivos regulamentos;
3º, despachar o expediente das R. S., que lhe fôr destinado, e da propria I. G. P., encaminhando ao Chefe de Polícia, devidamente informado, o que dependa de solução superior;
4º, conceder recompensas e impor as penas disciplinares de sua alçada aos funcionários da I. G. P. e R. S., na forma do presente Regulamento;
5º, justificar faltas e abonar diárias, na forma da lei, até 15 dias, aos funcionários da I. G. P. e R. S., quando solicitarem por escrito, encaminhados e informados pelos respectivos chefes;
6º, propor ao Chefe de Polícia a nomeação ou promoção dos funcionários da I. G. P. e R. S., êstes mediante indicação dos respectivos chefes, depois de feita a seleção regulamentar;
7º, exercer Imediata inspeção sôbre todos os serviços da I. G. P. e R. S., providenciando para que nelas o serviço se faça com toda a regularidade e proveito público;
8º, mandar organizar as estatísticas que julgar conveniente e especializadas em cada R. S.;
9º, apresentar, anualmente, até o dia 15 de janeiro de cada ano um relatório circunstanciado do um movimento da R. G. P., indicando e sugerindo as medidas necessárias para marcha dos serviços sob sua direção;
10, encaminhar ao Chefe de Polícia as estatísticas e estudos especializados das R. S.;
11, providenciar sôbre qualquer fato grave que chegue ao conhecimento;
12, arbitrar as perícias técnicas a serem procedidas nas R. S., de acôrdo com o Regulamento Policial;
13, proceder ou mandar proceder a sindicância sôbre atos quaisquer funcionários da I. G. P. ou R. S., que houverem cometido falta grave ou que se tornarem moralmente incapazes para o serviço e solicitar ao Chefe de Polícia com a sua exoneração, bem como dos que abandonarem o serviço durante o período de 60 dias consecutivos, mediante participação das R. S.;
14, enviar ao Chefe de Polícia a sindicância sempre que encontre razões a ação criminal, além da ação administrativa que não sofrerá continuidade com a solução daquela:
15, cancelar, sòmente dentro de 30 dias, qualquer punição imposta por si uma vez que venha a reconhecer injusta ou ilegal;
16, mandar incluir na carga das R. S. tudo que fôr adquirido pelos cofres públicos e a elas fornecidos;
17, corresponder-se diretamente com o Chefe de Polícia e demais autoridades federais e municipais, no interêsse do serviço;
18, autorizar a abertura dos concursos regulamentares, bem como das provas de seleção, para apurar o merecimento para promoção dos funcionários;
19, nomear as bancas examinadoras para quaisquer concursos nas R. S., bem como os das provas de merecimento;
20, baixar e fazer publicar editais sôbre serviços referentes às R. S.;
21, manter e regularizar, por intermédio da I. T., ou pessoalmente, a liberdade do trânsito público, inspecionando os veiculos e outros meios de transporte de passageiros e condução de mercadorias, de modo que sejam observadas as necessárias garantias de vida e propriedade;
22, inspecionar e fazer inspecionar o policiamento a cargo das R. S. nos navios, embarcações, aeronaves, transportes maritimos em geral, teatros, espetáculos; públicos, divertimentos de qualquer ordem, reuniões públicas em recintos ou em praça pública, procedendo da molde a garantir as propriedades públicas e assim como a segurança e tranqüilidade por toda as formas;
23, expedir ordens à P. E., na conformidade das ordens que receber do Chefe de Polícia, fiscalizando pessoalmente ou por intermédio do rospectivo Chefe, as diligências determinadas e a ação repressora autorizada;
24, visar as guias de remoção para o Depósito Público e alvará de entrega dos veículos apreendidos;
25, propor ao Chefe de Polícia a reintegração ou readmissão de ex-funcionários que, à vista do processo, satisfaçam as exigencias regulamentares e que forem julgados ainda capazes de bem servirem;
26, autorizar a inscrição para exame de condutores de veículo, com as dispensas de taxas, na forma regulamentar;
27, resolver os casos de exames de previstos no artigo 658, do Regulamento;
28, conceder ou visar licenças para entrar a bordo dos navios;
29, revalidar, anualmente, as carteiras de identidade profissional dos funcionários da I. G. P. e R. S., bem como fazer nas mesmas a necessária declaração, quando o funcionário se aposentar;
30, visar os títulos de nomeação e promoção dos funcionários da I. G. P. e R. S.;
31, conceder até 15 dias de dispensa do serviço, seguidamente, aos seus subordinados, com o ordenado, para tratamento de saúde, mediante guia do S. M. P.
32, mandar averbar, quando requerido, o tempo de serviço prestado por funcionários, em repartições federais;
33, passar certidões, quando requeridas, e não houver nisso inconveniência.
CAPÍTULO IV
DOS CHEFES DAS REPARTIÇÕES SUBORDINADAS
1º, cumprir e fazer cumprir as disposições: dêste regulamento e as ordens do Inspetor Geral de Polícia;
2º, fiscalizar e superintender todos os serviços a cargo de suas repartições, facilitando, contudo, o livre exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolvam o expírito de iniciativa e sintam as responsabilidades decorrentes;
3º, corresponder-se diretamente com o inspetor Geral de Polícia e, desde que o assunto não exija a intervenção dêste, com quaisquer outras autoridades, civis ou militares;
4º. propor ao Inspetor Geral de Polícia a adocão de medidas de reconhecida utilidade para o serviço;
5º, superintender a instrução profissional de seus subordinados;
6º, esforçar-se para que os seus subordinados facãm do comprimento do dever civil e policial um verdadeiro culto e exigir que pautem o seu procedimento pelas normas da mais severa moral zelando especialmente para que não contraiam debitos superiores às suas posses e compelindo-os a satisfazerem seus compromissos morais e pecuniários:
7º, premiar e punir os subordinados que o merecerem, dentro dos limites das suas atribuições;
8º, comunicar ao Inspetor Geral de Polícia, para os devidos fins, as faltas graves e os atos meritórios dos seus subordinados;
9º, louvar em boletim somente os funcionários que se tornarem, excepcionalmente dignos dessa menção, evitando para êsse efeito nivelar situações diferentes;
10, anular dentro de 30 dias qualquer penalidade que haja aplicado, uma vez que venha reconhecê-la injusta ou ilegal;
11. agravar, atenuar ou relevar as penalidades que haja imposto, justificando o seu ato em boletim;
12, imprimir a todos os seus atos como exemplo a máxima correção e justiça;
13, ouvir com atenção as queixas dos seus subordinados, bem como suas consultas e representações, providenciando em tudo de acôrdo com os sãos princípios de justiça;
14, atender as reclamações, em têrmos de todos os subordinados, quando fôrem justas e da sua competência;
15. despachar ou informar com presteza os requerimentos, partes consultas queixas, reclamações, representações, mandando arquivar os que mais estiverem em têrmos ou fôrem de natureza capiciosa, punindo seus autore, si necessário;
16, mandar proceder à sindicancia, sempre que julgar conveniente esclarecer fatos em que estejam envolvidos subordinados seus e digam respeito a, disciplina ou ao decôro da repartição;
17, indicar ao Inspetor Geral de Polícia os funcionários que devam ser nomeados, promovidos ou exonerados;
18, conceder as férias regulamentares aos seus subordinados;
19, conceder aos funcionários até quatro dias de dispensa do serviço, seguidamente, com o respectivo o ordenado, não podendo ser dado ao mesmo funcionário mais dias por ano;
20, conceder-Ihes autorização para faltarem ao serviço, sem direito à percepção de vencimentos, até quinze dias por ano.
21, conceder-lhes permissão para gozarem fora da Capital da República as férias e as licenças que hajam obtido;
22, fiscalizar o uso do uniforme e distintivo dos seus subordinados, não permitindo quaisquer alterações do seu plano;
23, distribuir pelos Grupos ou Zonas ou fiscais e guardas do policiamento, fixando o efetivo de cada um; esforçar-se para que essa distribuição obedeça tanto quanto possível às necessidades próprias de cada circunscrição;
24, designar o pessoal que deve servir na Secretaria e diversas secções da repartição, ouvindo sempre que julgar conveniente, os chefes das mesmas;
25, fiscalizar freqüentemente as dependências de suas repartições, afim de verificar a regularidade dos respectivos serviços;
26, providenciar para que a repartição disponha de armamento equipamento e mais material necessário ao serviço ou à instrução;
27, vigiar o estado sanitário e as condições higiênicas das instalações dos Grupos e da administração, providenciando junto à quem de direito, quando necessário;
28, nomear as comissões que julgar indispensáveis ao bom andamento do serviço ou as que fôrem previstas neste Regulamento e solicitar ao Inspetor Geral de Polícia as que fôrem de sua alçada.
29, solicitar do Inspetor Geral da Polícia a inutilização de documentos, livros ou papeis julgados sem valor, e a descarga dos artigos inservíveis, inutilizados ou extraviados, fazendo carga de preço de custo, para desconto, aos responsáveis, sempre que os houver;
30, rubricar os livros de escrituração ou delegar essa atribuïção ao subordinado imediato quando se tratar de livros pertencentes aos Grupos;
31, mandar passar, quando requeridas com declaração precisa do fim a que se destinem, certidões extraídas dos livros e papeis processados existentes na repartição, uma vez que não haja nisso incoveniente;
32, dar aos subordinados as instruções necessárias ao melhor desempenho das suas atribuições;
33, assinar o boletim da repartição;
34, dar ao Inspetor Geral de Polícia conhecimento imediato das ocorrências graves;
35, proceder nos casos de ausência dos funcionários, de accôrdo com o que preceitua o art. dêste Regulamento;
36, transferir os funcionários de um para outro serviço de um para outro Grupo, por conveniência do serviço ou por ordem do Inspetor Geral de Polícia;
37, transferir qualquer artigo da carga de um para a de outro Grupo, secção ou serviço;
38, mandar incluir na carga da repartição tudo o que tenha sido fornecido pela I.G.P.;
39, enviar ao Inspetor Geral de Polícia :
40, remeter ao Inspetor Geral de Polícia os objetos ou valores encontrados pelos funcionários da repartição na via pública ou em outros locais;
41, concorrer à escala de superior de dia à I.G.P.;
42, mandar submeter a exame médico no S. M. P., funcionários que alegarem moléstia para justificar-se de faltas ao serviço, ou aqueles que requererem aposentadoria, licenças, dispensas ou apresentarem sintomas de alienação mental;
43, fazer distribuir o armamento aos Grupos e solicitar ao Inspetor Geral de Polícia, mensalmente, o material de expediente necessário às suas repartições;
44, prestar ao Inspetor Geral de Polícia tôdas as informaçõs que lhe sejam xigidas e porpor ao mesmo tôdas as providências à repartição;
CAPÍTULO V
DOS SECRETÁRIOS
CAPÍTULO VI
DOS CHEFES DE SECÇÃO E DACTILÓGRAFOS
CAPÍTULO VII
DOS CHEFES DE GRUPOS
CAPÍTULO VIII
DOS FISCAIS, GUARDAS OU AGENTES
1º, dia, hora, quartos de serviço, lugar e o modo porque foi executado o serviço determinado e bem assim as irregularidades constatadas nos postos de vigilància;
2º, o nome, número e classe do autor ou autores da infração diciplinar;
3º, si a falta fôr de natureza grave, o nome e a residência das testemunhas oculares, si as houver;
4º, todos os indícios, vestígios ou circustâncias que possam contribuir para robustecer a prova de tais irregularidades;
1º, executar as ordens de seus superiores e as determinadas neste Regulamento;
2º, comparecer ao serviço 30 minutos antes da hora estabelecida, afim de assinar o ponto, receber o armamento e ter ciência das ordens e instruções ncessárias;
3º, voltar à secção respectiva logo que termine o serviço de ronda ou outro qualquer, afim de rubricar o ponto;
4º, rondar o pôsto que lhe fôr designado a passo vagaroso e, sempre que possível, inspecionar a rua, parando somente quando fôr necessário verificar alguma coisa e só podendo tomar o passeio em cado de grande chuva;
5º, dirigir, sempre que esteja em pôsto fixo, o trânsito de véiculos e pedestres;
6º, conhecer, ao assumir o seu serviço, a exata situação das caixas de avisos policiais e de incêndio, existentes no perímetro do seu pôsto, e, não as havendo aí, as que mais próximo estiverem, afim de providenciar sem vacilações, quando tiver de transmitir algum sinal;
7º, não abandonar o seu pôsto sinão nos casos previstos neste regulamento, ou quando decorrer meia hora sem que tenha chegado o seu substituto;
8º, permanecer atento, não podendo conversar, fumar sentar-se nem tomar bebidas alcoólicas, durante as horas de serviço;
9º, não maltratar de modo algum as pessoas cuja prisão efetuar, nem consentir que outros o façam, só lhes sendo permitido em defesa propria, de terceiros, da propriedade alheia ou em caso de extrema resistência, fazer uso de sua arma;
10, encaminhar as pessoas que lhe pedirem informações por se term transviado ou ignorarem o caminho de suas habitações;
11, informar ao fiscal de qualquer enfermindade que o acometa e o inhiba de continuar no pôsto, sfim de ser substituido;
12, restituir ao Chefe da Secção o armamento, as chaves de incêndio, das caixas de socorros públicos, caso não tenha feito entrega ao seu substituto no pôsto;
13, encaminhar ao fiscal tôdas as ocorrências que se tiverem dado no serviço de que se acha imcumbido;
14, apresentar-se com presteza quando fôr designado para qualquer serviço extraordinário;
15, apresentar-se ao serviço e em público com o seu uniforme e equipamento em perfeita ordem e asseio, não podendo fazer nos mesmos a menosr alteração, nem tão pouco usar sôbre o mesmo adôrno de uso particular;
16, conhecer perfeitamente tôdas as suas obrigações sem que possa, em qualquer caso, alegar ignorância como justificativa, ou circunstâncias atenuantes de falhas;
17, respeitar todas as autoridades e o público em geral evitando cuidadosamente familiaridades, quando em serviço;
18, fazer as reclamações a que tiver direito, sempre por escrito em termos respeitosos e pelos trâmites legais;
19, cumprir escrupulosamente, com polidez e energia, as ordens que tiver recebido;
20, dirigir-se ao chefe de sua Secção sempre que se julgue prejudicado em qualquer assunto, só o fazendo diretamente ao Chefe da Repartição com permissão daquele, ao Inspetor Geral da Polícia com licença do seu Inspetor e ao Chefe de Polícia com a devida permissão do Inspetor Geral de Polícia. Estas licenças nunca poderão ser recusadas;
21, primar pela obediência, dedicação ao serviço, urbanidade zêlo e solicitude para com todos em geral;
22, evitar toda a sorte de excessos, discussões e inconvenientes no serviço e fora dêle;
23, pugnar pela correção e dignidade do seu procedimento; incutir no espírito do povo que a Polícia é sua protetora e guarda;
24, saber, para cumprir e observar com toda a firmeza, as leis e regulamentos da Polícia em geral, com especialidade os da sua repartição;
25, conciliar sempre a calma com a energia, procurando convencer para ser obedecido;
26, prestar auxílio, ainda que não esteja de serviço, em qualquer emergência, afim de remover ou prevenir qualquer perigo ou ameaça de perturbação da ordem, tranqüilidade e segurança pública ou individual;
27, evitar crimes e contravenções;
28; prender em flagrante os contraventores das Leis Penais;
29, deter e conduzir à Delegacia os infratores da Consolidação das Leis Penais;
30, fazer cumprir as Leis e Posturas Municipais;
31, prestar socorros, mesmo não sendo reclamados;
32, fazer cumprir o preço das tabelas de veículos e todas as disposições vigentes sôbre o tráfego;
33, prestar socorro quando pedido do interior de alguma casa, imediatamente, podendo arrombá-la, si necessário, nos casos previstos na lei;
34, entrar à noite em domicílio alheio, em caso de incêndio, ruína iminente, inundação e em outros casos previstos em lei;
35, arrecadar valores, objetos, documentos ou títulos encontrados em abandono, entregando-os à autoridade competente;
36, colhêr preliminarmente vestígios de fatos criminosos, comunicando-os à autoridde competente;
37, proceder à guarda imediata de qualquer local de crime de que tenha conhecimento;
38, dissolver ajuntamentos ilicítos ou sediciosos ou que embaracem o trânsito público;
39, atender pedidos de moradores, em caso urgente, podendo ir à farmácia ou chamar médico ou parteira, desde que não haja outra pessoa que a isso se preste;
40, proibir o transito de carregadores de grandes volumes pelos passeios, permitindo, entretanto, a circulação de carrinhos conduzindo crianças, paralíticos ou aleijados;
41, atender às providências sòbre queixas provenientes de perturbações do repouso público (das 22 horas às 6 da manhã);
42, fiscalizar sempre o serviço de tráfego, anotando as irregularidades observadas;
43, arrolar e intimar testemunhas para o acompanhar a Delegacia nos casos de flagrantes; e quando alguma não possa fazer imediatamente, tomar-lhe o enderêço e intimá-la para que o faça logo que possível;
44, chamar a assistência nos casos urgentes de socorros médicos;
45, avisar a Delegacia quando souber que se acha homisiado em sua zona algum criminoso ou suspeito de tal;
46, informar à Delegacia sempre que tiver conhecimento de que em alguma residência há moléstia grave de caráter epidémico;
47, prevenir aos moradores sempre que encontrar em horas avançadas da noite portas ou janelas abertas do pavimento térreo;
48, não permitir o funcionamento das casas do negócio fora das horas regulamentares;
49, prender o condutor que consetir em seu veículo a prática de atos atentatórios à moral;
50, dar parte das infrações de veículos que registrou durante as horas de serviço, depositando as comunicações nas urnas correspondentes;
51, restabelecer o trânsito quando ocasionalmente interrompido;
52, obrigar todos os condutores de veículos a transitar lentamente pela frente das escolas, nas horas de saída dos alunos e nos lugares onde houver aglomeração;
53, proibir na via pública o jôgo de foot-ball, petéca, malha, pião e quaisquer outros que possam perturbar o sossêgo da visinhança e o trânsito público;
54, proïbir a patinação nos passeios das ruas e avenidas;
55, pedir á repartição competente as necessárias providências no caso de extravazamento de água dos canos de distribuïção de qualquer rêde ou em outros casos semelhantes, de caráter urgente;
56, não penetrar durante horas de serviço nos bars, casas comerciais, cafés, restaurantes, casas particulares, etc., salvo no caso de tomar conhecimento de qualquer ocorrência policial, mas, nêsse caso, sòmente poderá demorar-se o tempo necessário para tomar as providências devidas;
57, distinguir-se sempres pela sua conduta para com o público em tudo que se relacione com o serviço;
58, apresentar-se imediatamente, recebendo ordens do Chefe de Polícia ou do Inspetor Geral de Polícia, dos Chefes das Repartições a que pertencerem, dos Delegados Auxiliares ou Distritais, dos Chefes de Grupo ou de Zona das respectivas repartições e, bem assim, dos demais superiores em geral, quando essas autoridades comparecerem nos seus postost de ronda ou outros quaisquer lugares, onde estejam de serviço;
59, apresentar-se imediatamente, estando de folga, à sua secção ou à mais próxima, quando tiver ciência de alteração da ordem pública ou quando qualquer fato anormal ocorrer na cidade;
60, conservar-se permanentemente na sede de sua repartição ou nos Grupos, quando, a juízo do Inspetor Geral de Polícia, haja desconfiânça de ser alterada a ordem pública;
61, não transigir ou negociar com vendedores ambulantes ou assemelhados.
CAPÍTULO IX
DAS NOMEAÇÕS, PROMOÇÕES, SUBSTITUÏÇÕES, EXONERAÇÕES E READMISSÕES
1ª Requerimento do próprio punho dirigido ao Insp. Pol. Pedindo nomeação, entregue no protocolo da I. G. P. acompanhado de carteira de identidade.
2ª Inspeção de saúde no S. M. P. ; sendo recusado, volta I. G. P. para despacho final; julgado apto, o S. M. P. caminhará à Rep. a que se destina o candidato para complemento dos requisitos exigidos.
3ª A R/S. publicará em boletim a entrada do processo respectivo protocolo.
4ª A R/S. ao observar qualquer exigência não satisfeita e irremediável, devolverá a I. G. P. imediatamente, para despacho final.
5ª Satisfeitas todas as exigências nas R/S., exceção do exame de suficiência, o processo será encaminhado à I. G. P
6ª Oportunamente a I.G. P. designará a data da realização do exame do suficiência na E. P. P. e comissão examinadora, remetendo ao Diretor da Escola a relação dos candidatos inscritos.
7ª O Boletim da I. G. P. dará a solução final do processo de admissão encaminhará as propostas de nomeação dos candidatos para a classe inicial ao chefe de Pol. na ordem de classficação.
Das promoções
1º, que os concurrentes tragam consigo livros, papel ou qualquer objeto que lhes possa auxiliar nas provas escritas,
2º, que se comuniquem com qualquer pessoa, ou saiam de seu logar durante a prova escrita salvo se for para dirigir-se e um do membros da comissão, precedendo permissão do presidente;
3°, que qualquer pessoa se aproxime das mesas em que eles se acham.
DAS SUBSTITUIÇÕES
DAS EXONERAÇÕES
1°, a sua inaptidão para o serviço;
2°, que deixarem de bem servir descurando dos serviços forem imcumbidos;
3°, que forem remissos ao serviço, na forma do art. 569;
4°, que transgredirem, na forma do art. 603, dispensada formalidade processual;
5º, que abandonarem o cargo, no forma do art. 571.
1º, à perda do cargo;
2º, a penas superiores a dois anos do prisão nos crimes vistos no Código Penal e legislação da República;
DAS READMISSÕES
CAPÍTULO X
DO PONTO, DAS FALTAS AO SERVIÇO E SUAS JUSTIFICAÇÕES
CAPÍTULO XI
DO POLICIAMENTO
CAPÍTULO XII
TRANSORESSÕES DISCIPLINARES, PENAS E RECOMPENSAS
1ª, trabalhar mal em qualquer serviço intencionalmente, por falta de atenção, por desídia ou negligência;
2ª, retardar, sem justo motivo, a execução das ordens; deixar de cumprí-las por negligência ou esquecimento; não dar parte da sua execução à autoridade que as expediu;
3ª, fumar, palestrar, ler ou dormir, durante o serviço de ronda; sentar-se ou tomar qualquer refeição, salvo autorização ou permissão da autoridade superior;
4ª, portar-se de modo inconveniente, sem guardar a devida compostura, mesmo estando o policial de folga;
5ª, embriagar-se ou contribuir diretamente para que outrem se embriague;
6ª, tomar parte em jogos proibidos; jogar a dinheiro em público, estando uniformizado;
7ª, estando uniformizado, penetrar, salvo em objeto de serviço em casas de tolerância, cabarets, dancings, casas de jogo; frequentar zonas do meretrício; embriagar-se;
8ª, pedir gratificação, indenização, presentes por serviços prestados no desempenho das suas funcões ou em consenqüência delas;
9ª, receber gratificação, indenização ou presente sob qualquer forma ou pretexto e de qualquer classe ou valor, sem licença prévia do Inspetor Geral de Polícia;
10, empregar-se a serviço de terceiros para exercer funções policiais;
11, pedir entradas para si ou para outrem nos teatros, cinemas, bailes, concertos ou em quaisquer centros de diversões, em que o público é admitido por paga ou mediante convite intransferível;
12, fazer, quando em serviço, compras a negociantes ambulantes, ou, mesmo na sua folga, negociar a bordo de navios surtos no porto;
13, fazerem os funcionários entre si transações pecuniárias de qualquer natureza, ou praticarem quaisquer atos que os constituam devedores e credores, entre si;
14, censurar atos dos seus superiores;
15, responder de maneira desatenciosa a superiores, ou procurar desconsiderá-los, verbalmente ou por escrito, ou referir-se a êles de modo desrespeitoso;
16, desafiar seu superior, camarada ou subordinado;
17, provocar ou travar disputa, rixa, luta corporal com os seus camaradas ou subordinados; procurar desacreditá-los, provocar ou animar discussões, quando em serviço;
18, faltar com o devido respeito a qualquer autoridade, civil ou militar;
19, perseguir os seus subordinados ou maltratá-los com palavras, gestos ou ações;
20, aconselhar ou concorrer para que se não cumpra qualquer ordem emanada de autoridade competente ou para que seja retardada a sua execução;
21, apresentar-se em qualquer lugar com o uniforme alterado; apresentar-se para o serviço fora do uniforme estabelecido ou entrar à paisana, sem ordem ou permissão, a serviço em qualquer repartição;
22, ter pouco cuidado com o asseio próprio ou prejudicar o dos camaradas ou de qualquer lugar;
23, servir-se, sem autorização ou ordem superior, de objetos que não estejam a seu cargo ou não lhe pertençam;
24, não ter o devido zêIo com os objetos pertencentes à Fazenda Nacional, estejam ou não sob a sua responsabilidade direta;
25, eximir-se de qualquer serviço, sem motivo justo: simular doença para esquivar-se ao serviço ou ao cumprimento das ordens recebidas;
26, deixar de participar, em tempo, à autoridade a que estiver imediatamente subordinado a impossibilidade de comparecer ao serviço;
27, faltar ao serviço, à instrução ou à escola sem ter sido dispensado ou sem apresentar justo motivo;
28, não atender prontamente às chamadas para quaisquer serviços ou apresentar-se depois de encerrado o ponto, sem motivo que o justifique;
29, deixar de fazer o serviço para que for escalado ou designado; retirar-se do mesmo sem permissão, ou sem que haja terminado o seu quarto, ou sem aguardar rendição, conforme o caso;
30, reclamar contra o serviço para o qual for designado, salvo por meio de representação escrita ao chefe de sua repartição, ou mostrar-se desidioso ou incompetente no desempenho das suas funções:
31, abandonar ou ausentar-se do seu posto de serviço, salvo por motivo de fôrça maior devidamente comprovado;
32, fazer-se voluntariamente causa ou origem de alarmes injustificados: espalhar falsas noticias em prejuízo da ordem pública e do decôro da respectiva repartição;
33, maltratar preso que Ihe fôr entregue ou que tiver de conduzir à presença de qualquer autoridade, sem ter havido resistência; empregar violência contra os presos ou simpIes detidos, salvo nos casos de resistência e de legítima defesa:
34. deixar de providenciar ou agir como lhe cumpre, contra os infratores das leis regulametos e posturas, ou das instruções emanadas das autoridades policiais competentes;
35, deixar de prestar, como policial, o necessário auxílio, quando reclamado, mesmo estando de folga;
36, não entregar à autoridade competente os objetos ou valores que encontrar;
37, deixar de levar ao conhecimento da administração de sua repartição as faltas dos seus camaradas, superiores e subordinados;
38, esquivar-se a satisfazer os compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido; contrair dívidas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades;
39, faltar à verdade;
40, não se apresentar ao fim da licença ou dispensa de serviço, ou depois de saber que uma ou outra lhe haja sido cassada;
41, deixar de comunicar ao superior imediato ou à autoridade competente qualquer informação que tiver sôbre iminente perturbação da ordern pública;
42, autorizar, promover ou assinar petições coletivas sem permissão dos seus superiores hierárquicos;
43, representar a repartição em qualquer ato, sem estar para isto devidamente autorizado;
44, promover manifestações coletivas, de funcionários da repartição, salvo consentimento prévio do chefe da mesma e das pessoas a quem forem dirigidas;
45, tomar parte, fardado, em manifestações de caráter político;
46, publicar sem permissão ou ordem de autoridade competente correspondência ou documentos oficiais, ou fornecer dados para a sua publicação;
47, fazer comunicação á imprensa sôbre objeto de serviço, salvo quando com permissão ou por ordem da autoridade competente;
48, provocar, tormar parte ou aceitar discussão acêrca de política partidária ou religião, no interior das sedes de quaisquer departamentos policiais;
49, manifestar-se publicamente a respeito de assuntos politico-partidários com declaração da função ou comissão que exerce ou tomar parte ativa em manifestação da mesma natureza;
50, queixar-se de superior ou denunciá-lo, sem ser pelos trâmites regulamentares e sem lhe haver prèviamente feito a devida comunicação;
51, apresentar queixa, parte, denúncia ou outro qualquer documento, em fundamento;
52, dificultar ao subordinado a apresentação de queixa ou denúncia;
53, deixar de levar por via hierárquica ao conhecimento da autoridade competente a parte, queixa ou denúncia que houver recebido, si não estiver na sua alçada resolvê-la, desde que o documento se ache redigido em termos;
54, deixar de dar a informação que Ihe competir nos processos que lhe forem encaminhados;
55, usar do direito de queixa em termos inconvenientes ou censurar os seus superiores em qualquer escrito ou impresso;
56, conduzir grandes embrulhos, quando uniformizado;
57, usar, sem evidente necessidade, das armas para submeter infratores, contraventores ou criminosos;
58, andar armado ostensivamente, quando de folga ou estando à paisana;
59, passar a ausente da repartição, na forma do artigo 76;
60, extraviar objetos da Fazenda Nacional que lhe forem confiados para serviço;
61, ausentar-se do Distrito Federal, sem permissão do chefe da R. S.
1º, o bom comportamento;
2º, a relevãncia dos serviços prestados;
3º, a falta de prática do serviço;
4º, a transgressão ter sido cometida em obediência a ôrdem superior.
1º, a prática simultanea de duas ou mais transgressões;
2º, o máu comportamento;
3º, a reincidência (repetição de falta já punida) ;
4º, e conlúio de duas ou mais pessoas;
5º, o ser praticada a transgressão durante a execução do serviço;
6º, o ser cometida a falta em presença de subordinado;
7º, o ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica, ou funcional;
8º, o ser a transgressão ofensiva ao decôro da função.
1º, ignorância claramente comprovada da disposição ou ordem transgredida;
2º, motivo de fôrça maior plenamente justificado;
3º, ter sido a transgressão cometida na prática de ação meritória ou no interêsse do serviço ou do sossêgo público;
4º, ter sido a transgressão praticada em defesa da honra, da vida e propriedade do transgressor ou de outrem.
1º, a pena será proporcional à gravidade da falta;
2º, ocorrendo circunstâncias dirimentes não haverá punição ;
3º, ocorrendo sòmente circunstâncias agravantes, a pena poderá ser aplicada no seu máximo.
1º, cometerem ato infamante ou que comprometa o decôro da função;
2º, infringirem as ordens policiais vigentes, desde que daí resulte prejuízo para os interêsses públicos ou particulares e afete o prestígio da Polícia;
3º, praticarem, no período de seis meses seis transgressões disciplinares punidas com pena de suspensão (esta independe de inquérito) ;
4º, embriagarem-se em público;
5º, fizerem uso desnecessário das armas para submeter infratores, contraventores ou criminosos.
1º, elogio que será publicado no Boletim da I. G. P. ou R. S.
2º, dispensa do serviço pelo Chefe de Polícia e Inspetor Geral de Polícia, sem desconto nos vencimentos.
CAPÍTULO XIII
DAS LICENÇAS, DISPENSAS E FÉRIAS
CAPÍTULO XIV
DOS VENCIMENTOS
1°, durante o tempo de tratamento, quando feridos em serviço ;
2º, quando estiverem em serviço extraordinário designado nelo Inspetor Geral de Polícia ou pelo chefe de sua repartigão;
3º, nos dias em que exercerem funções obrigatórias por lei, cumprindo-lhes voltar imediatamente ao serviço, quando termindas;
4º, quando estivarem em gôzo de férias ou de dispensas regulamentares.
CAPÍTULO XV
DO UNIFORME, ARMAMENTO E EQUIPAMENTO
CAPÍTULO XVI
DA APOSENTADORIA E HOSPITALIZAÇÁO
CAPÍTULO XVII
DA CONTINÊNCIA
A continência começa a alguns passos antes do superior atingir à altura do ponto em que estiver o subordinado e termina logo que o superior tenha ultrapassado êste ponto.
Si o superior estiver parado ou não tiver de passar pelo subordinado, èste desfaz a continência depois que aquele lhe tenha correspondido.
A continência só é obrigatória dentro de um raio de 20 metros.
O superior responde ao passar na frente do subordinado ou ao perceber a sua continência, encara-o, leva a mão ao boné e baixa-a em seguida.
Na estrada de uma porta, saúda-o, abre-a e dá-lhe a precedência. Nos passeios das ruas dá, ao superior o lado interior; nos demais casos, dá-lhe o lado direito.
CAPÍTULO XVIII
ESCOLA PRATICA DE POLÍCIA (E. P. P.)
DO DIRETOR E DOS DEVERES GERAIS DOS CHEFES DE R . S.
DO SECRETÁRIO
CAPÍTULO XIX
DO SERVIÇO MÉDICO
1º, a responsabilidade técnica dos trabalhos e a orientação científica dos exames, tendo sempre em vista a natureza de sua finalidade;
2º, os deveres gerais atribuídos aos chefes de repartições;
3º, a prestação mensal de contas ao Inspetor Geral de Polícia, sôbre despesas efetuadas com o ambulatório e conservação do material.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO XIV
Disposições gerais
I. Os militares de terra e mar, da ativa e reserva.
II. Os que tenham titulos cientificos por qualquer das faculdades da República.
III. Os oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros.
IV. As autoridades policiais.
I Advertência.
II Repreensão.
III Suspensão até sessenta dias com perda de todos os vencimentos.
Louvor, que será publicado no Boletim Policial;
Gratificação pecuniaria;
Acesso de categoria.
Para os Comissarios todo em prata com aqueles mesmos dizeres com centro liso.
TÍTULO XV
Disposições transitórias
ANEXO N. 1
Regimento de custas policiais
As custas pelos atos dependentes da Polícia, não poderão ser aplicadas por analogia ou paridade, ou por qualquer outro fundamento, a casos não compreendidos nas respectivas rubricas, a saber:
Alvará para obtenção na Prefeitura Municipal, de licença para comerciar em armas inflamaveis, polvora e outros explosivos ................................................................................................................... 30$000
Termo de habilitação correspondente ao alvará ......................................................................... 20$000
Licença para o funcionamento de sociedade recreativa ............................................................. 20$000
Rubrica por folha de estatutos de sociedade recreativa .................................................................. $500
Licença para saída de sociedade recreativa ou não ................................................................... 20$000
Licença para saída, na época destinada aos folguedos carnavalescos, de associação já licenciada para funcionar ........................................................................................................................................ 20$000
Licença para saída, na época destinada aos folguedos carnavalescos, de coletividade ou agrupamentos que se formem para aquele fim na época indicada ....................................................... 30$000
Licença para saída, na época destinada aos folguedos carnavalescos, de veículo anúncio, conduzindo uma ou mais pessoas fantasiadas ..................................................................................... 20$000
Licença para ensaios carnavalescos ........................................................................................... 20$000
Passaportes ................................................................................................................................. 20$000
Termos de abertura e de encerramento de livros de talões de casa de penhores ...................... 1$000
Pelos demais atos que praticar, terá as mesmas custas estipuladas para os Delegados.
Assistencia a autos em diligência externa ..................................................................................... 8$000
Alvará de licença ........................................................................................................................... 5$000
Assinatura em mandado, qualquer que seja a especie ................................................................. 2$000
Auto de qualificação ...................................................................................................................... 3$000
Julgamento ou homologação de exame ou avaliação, qualquer que seja a especie ................. 15$000
Inquirição de cada testemunha ...................................................................................................... 3$000
Julgamento de fiança ..................................................................................................................... 8$000
Precatoria ...................................................................................................................................... 3$000
Saída, ainda que não se realize a diligência requerida ................................................................. 2$000
Além de quatro quilometros da séde da Delegacia ..................................................................... 30$000
Se em prosseguimento tiver de ir a outros lugares, terá para cada uma diligencia que fizer ......15$000
A parte requerente será relevada do pagamento das custas se a diligencia deixar de se realizar por engano ou erro se que tenha dado causa para isso.
Autuação ........................................................................................................................................ 3$000
Apud acta ....................................................................................................................................... 5$000
Autos, quaisquer que sejam, em diligencia externa, a escrita não excedente de uma folha de papel ................................................................................................................................................................ 25$000
Por mais cada folha de papel que exceder ..................................................................................10$000
Autos de avaliação, exame, apresentação de laudo, depósito, entrega, afirmação de queixa, acareação, reconhecimento, confrontação, qualificação, apreensão, apresentação e apreensão e colheita de material gráfico ................................................................................................................................. 15$000
mais cada folha de papel que exceder .......................................................................................... 8$000
Buscas nos livros em uso ou findos, ou papeis arquivados no cartorio:
Se a parte indicar a data precisa:
I, de mais de 30 anos até 50 anos ............................................................................................... 45$000
II, de mais de 50 anos ................................................................................................................. 45$000
Se a parte não indicar a data precisa:
III, de mais de 30 anos até 50 anos ............................................................................................. 60$000
IV, de mais de 50 anos .............................................................................................................. 150$000
V, não sendo achado o documento em qualquer dos casos previstos, pagar-se-á 1/5 das custas taxadas.
Certidão:
Citação:
Rasa:
Concerto e confeitaria de traslado, a quarta parte da rasa cobrada pelo Escrivão que tenha escrito o documento:
Depoimento de cada testemunha .................................................................................................. 9$000
Para cada folha de papel excedente ............................................................................................. 3$000
Guia ................................................................................................................................................1$000
Informação ..................................................................................................................................... 3$000
Mandatos de intimação, de condução, de busca apreensão ........................................................ 5$000
Se exceder de uma folha de papel, pagará mais a rasa.
Saída de cartorio:
Até 4 quilometros da séde da Delegacia ..................................................................................... 12$000
Além dessa distancia ................................................................................................................... 25$000
Termos:
Para cada folha de papel excedente ............................................................................................. 3$000
Assentada ...................................................................................................................................... 2$000
Autos de busca e apreensão, de depósito, entrega e de outras diligencias feitas dentro de 1 quilometro da séde da Delegacia .......................................................................................................... 15$000
Além desse limite ......................................................................................................................... 20$000
Auto de prisão .............................................................................................................................. 20$000
Citação ........................................................................................................................................... 3$000
Condução de testemunha .............................................................................................................. 8$000
Diligencia para citação não efetuada ............................................................................................. 2$000
Exames de corpo de delito medico-legal, qualquer que seja e especie, quanto feitos a requerimento particular, cada perito de 50$000 a ..................................................................................................... 300$000
Exames de documentos, vistorias, etc. cada perito de 50$000 a ............................................. 150$000
Se o exame, depender de tempo, maior trabalho e laudo circunstanciado de 50$000 a .............................................................................................................................................................. 300$000
Os arbitramentos serão feitos pelo Diretor Geral de Investigações.
Para as diligencias que se realizarem fóra da Delegacia a parte requerente fornecerá condução.
O mandato executivo para a cobrança de custas e emolumentos devidos à Polícia, será processado e expedido de conformidade com a lei processual em vigor.
ANEXO N. 2
Jurisdições das delegacias
1º DISTRITO GÁVEA
Começa na reta perpendicular ao eixo da parte terminal, rua Humaitá, exclusive, entendendo-se os respetivos limites pelas vertentes do Mórro da Saudade e do Morro dos Cabritos descendo em seguida, por essas vertentes, em direção à Lagóa Rodrigo de Freitas, até o local denominado Retiro da Saudade inclusive; dèste ponto em diante, os limites atingem o litoral pela referida Lagôa, e a partir do "canal que a comunica Oceano, prolongam-se, então, até a Barra da Tijuca, exclusive. Internamente, a linha limítrofe parte do ponto inicial até vertentes do Corcovado e até o Hotel das Paineiras, exclusive passando, em seguida, á margem da Estrada do Redentor, inclusive, até a linha de vertentes do Môrro do Queimado, e por essas vertentes até o lugar denominado Vista Chineza, exclusive. Continuam os limites, pelas vertentes do Môrro do Cochrane, da Pedra Bonita, até os pontos culminantes da Pedra da Gávea e daí ao Môrro da Joatinga, atingindo, depois, o ponto mais meridional do litoral, à margem esquerda da Barra da Tijuca.
2º DISTRITO COPACABANA
Compreende todo o litoral de Copacabana, desde o declive da linha de vertentes do Môrro da Babilônia, abrangendo, portanto, todo o Môrro do Leme, até a Praia de Ipanema, no limite do canal da Lagôaa Rodrigo de Freitas. As suas divisas, são em seguida, constituídas pelo divortium aquarum dos Morros Babilônia e S. João até o cruzamento da ladeira dos Tabajaras com a rua Euclides da Rocha e, em diante, pela linha das vertentes do Môrro da Saudade, até o sem ponto culminante, de onde passam a ser formadas pelas vertentes que se projetam e o môrro dos Cabritos, em direção a sua maior elevação, descendo, então, pela linha de vertentes do contraforte aí existente, para o litoral da Lagôa Rodrigo de Freitas, até o Retiro Saudade, exclusive; prosseguem, daí, por uma linha que vai alcançar o canal que comunica a referida Lagôa ao Oceano, e, deste ponto, ao inicial pelo litoral. No sentido do evitar possiveis confusões, a jurisdição sôbre o Túnel Nova é atribuída a êste Distrito, reservada ao 3º Distrito a jurisdição sôbre o Túnel Alaor Prata.
3º DISTRITO BOTAFOGO
Concentra todo o bairro de Botafogo, desde a "curva da Amendoeira, envolvendo as Avenidas Rui Barbosa o Osvaldo e a Praia de Botafogo em toda e extensão. Limita-se, internamente, pelas ruas Senador Vergueiro, exclusive, Marquez de Abrantes, exclusive, e Clarisse Indio do Brasil, inclusive, e pelas vertentes do contraforte do Môrro do Mundo Novo até o ponto culminante da garganta da sua Farani; daí, pelo divortium aquarum dos Morros do Mundo Novo", até o ponto de confusão da rua Mundo Novo, inclusive, com a rua Cardoso Júnior, exclusive, e até o Pico de D. Marta exclusive do Corcovado em direçção ao respetivo Pico, exclusive. O limite é então, representado por uma linha perpendicular ao eixo da parte terminal rua Humaitá, inclusive, no seu ponto de confusão com a rua Jardim Botânico, exclusive, unindo as vertentes do Môrro do Convocado às do Môrro da Saudade. O limite passa, daí em diante, a ser a linha de vertentes dêste Môrro, até o entroncamento da ladeira Tabajaras com a rua Euclides da Rocha, inclusive Túnel Alaor Prata. Daí, prolonga-se pelo divortium aquarum" dos Morro de S. João e Babilônia o litoral na Praia Vermelha, e, dêste ponto, até o inicial, pela linha litorânea.
4º DISTRITO CATETE
Abrange a área compreendida sôbre o litoral entre os limites extremos da reta que prolonga o eixo da rua Conde de Lage, exclusive, ao mar e a Curva da Amendoeira", exclusive. Alcança a rua Cândido Mendes até a rua Hermenegildo de Barros, exclusive. Dessa confluência o limite e formado por uma reta que vai atingir a rua Benjamim Constant. Compreende ainda esta rua e a rua e travessa Sta. Cristina. Os limites formam-se, em diante, pela limite das vertentes, inclusive a rua Francisca de Andrade, até ponto culminante do Môrro da Nova Cintra, prosseguindo sempre pelo divortium aquarurn até a extremidade meridional do Túnel do Rio Comprido, exclusive, e daí até o ponto terminal da ladeira do Peixoto, inclusive. Contornando então, a bacia do Cosme Velho, paralelamente à rua Almirante Alexandrino, exclusive, até o entroncamento do estado das Paineiras. Daí em diante, compreende a rua Almirante Alexandrino até a estação do Silvestre, inclusive. Sobe, a linha limítrofe, em seguida, pela estrada das Paineiras pelo leito da linha férrea do Corcovado até o Hotel das Paineiras, inclusive, e até o cimo do Corcovado, inclusive; desce então, pelas vertentes desde morro em direção ao Pico D. Marta, inclusive, e daí, pela divisão das aguas, até o fim da rua Cardoso Júnior, inclusive, e pela linha de vertentes do môrro dêste nome até a garganta da rua Farani. Prolonga-se, ainda, a linha de limites pela vertentes, do contraforte aí existente, em direção á rua Marquês de Abrantes, paralelamente no eixo da rua Clarisse Indio do Brasil, exclusive. Abrange toda a rua Marquês de Abrantes até a Praia de Botafogo, exclusive, e até a avenida Osvaldo Cruz, exclusive, e por uma reta paralelamente a esta avenida até o litoral da Praia do Flamengo na curva da Amendoeira, exclusive, envolvendo todas as ruas tributárias da rua Senador Vergueiro, que se protejam sôbre a avenida Oswaldo Cruz.
5º DISTRITO LAPA
Começa na parte do litoral fronteira ao eixo da rua Conde de Lage. Extende-se pela rua Conde de Lage, inclusive, rua Joaquim Silva, inclusive, até a praça dos Arcos Passa em seguida pela limite do monumento dos Arcos, inclusive: e subindo pelas vertentes do Morro de Santo Antonio, orienta-se no sentido de serem envolvidas as ruas Evaristo da Veiga e Senador Dantas Abrange então, a Avenida Almirante Barroso e prolonga-se pela Avenida Rio Branco inclusive até a rua São José exclusive por esta, exclusive, até a estação das Barcas da Cantareira, exclusive e dai ao ponto inicial pelo litoral.
6º DISTRITOMEM DE AS
Compreende a área abrangida e limitada pelos seguintes logradouros públicos: Praças dos Arcos. Monumento dos Arcos, exclusive; Rua do Riachuelo e Rua Frei Caneca, inclusive, até a Rua Marques de Sapucai, exclusive; Avenida Salvador de Sá, inclusive, entre Marguês de Sapucai e Frei Caneca; Rua Sant' Ana, inclusive, até a Rua Júlio do Carmo, exclusive Rua General Caldwell, inclusive, até a Rua Azeredo Coutinho, exclusive; Ruas Frei Caneca e Moncôrvo Filho, assim como as Ruas 20 de Abril, inválidos, Gomes Freire e Lavradio, todas inclusive, que se protejam sôbre a Praça da República; Rua do Senado, inclusive, até a Rua Pedro I, inclusive; Vertentes adjacentes do Môrro de Santo Antônio até a praça dos Arcos.
COMISSARIADO DE SANTA TEREZA, DEPENDENTE DO DISTRITO DE MEM DE SÁ, compreende a, área por este modo limitada: Começa na Ladeira de Santa Tereza que tem inicio na Praça dos Arcos, seguindo pela Rua Joaquim Silva, exclusive, Conde de Lage, exclusive, Sobe, pelas vertentes da montanha, até o entroncamento da Rua Cândido Mendes com a Rua Hermenegildo de Barros, inclusive. Abrange, então, estas duas ruas a partir dêste ponto, e pelas vertentes até a Rua Aprazível, inclusive, envolvendo a Ladeira Maia, a Rua Corrêa a de Sá, a Lodeira do Meireles e a Rua Almirante Alexandrino. Da Rua Aprazível, sobe em direção às vertentes do Môrro da Nova Cintra e, seguindo pelas vertentes dêste Môrro, acompanha o curso da Avenida Almirante Alexandrino, inclusive, até a Estrada das Paineiras, exclusive, e por esta estrada, exclusive, até o Hotel das Paineiras, exclusive. Deste ponto em diante, os limites, são formados pelas vertentes do Môrro da Formiga e da Serra da Lagoínha até o Sumaré, inclusive Caminho do Sumaré, inclusive, e Estrada da Lagoínha, inclusive. Segue-se a linha de vertentes até o cruzamento da Travessa dos Prazeres, inclusive, com a Rua Cândido de Oliveira exclusive, e daí por esta travessa até encontrar de novo a Rua Almirante Alexandrino. A linha limítrofe desce pelas vertentes da "bacia, adjacente, até encontrar o cruzamento da Rua General Galvão, exclusive, com a Travessa Navarro, prosseguindo por uma direção paralela e externa a esta travessa e as Ruas Agra Filho, Ermelinda, Vista Alegre, Padre Miguelino, Eleone de Almeida e Magalhães, todas estas exclusive, até encontrar a Rua Frei Caneca e daí, pela Rua Riachuelo, ao Ponto inicial.
7º DISTRITO CANDELÁRIA
Começa na Estação das Barcas, inclusive, situada à Praça 15 de Novembro, prolongando-se pela reta em direção à Rua São José e por esta até a Avenida Rio Branco. Abrange toda esta avenida, a partir da Rua São José até a Praça Mauá, exclusive. Dêste ponto alcança por uma reta o litoral, incluindo a Ilha das Cobras e dai ao ponto inicial.
8º DISTRITO SÃO FRANCISCO
É compreendido dentro dos limites formados por uma linha paralela á Avenida Rio Branco, exclusive, que se prolonga da Avenida Almirante Barroso, exclusive, até à Rua Visconde da Inhaúma, exclusive, abrangendo todas as cabeceiras das ruas que se projetam sôbre a Avenida Rio Branco, e por outra linha marginal às Ruas Visconde de Inhaúma e Marechal Floriano, exclusive, em direção à Avenida Passos, inclusive. Compreende esta Avenida, Largo de Domingos, incluído, até a Rua Luiz de Camões, inclusive. Por esta rua segue em direção ao Largo de São Francisco, inclusive, abrangendo a Escola Politécnica e travessas adjacentes. Estende-se ainda a jurisdição às Ruas Ramalho Ortigão, 7 de Setembro e Carioca até a Praça Tiradentes, exclusive, e pelas vertentes do Morro de Santo Antônio até a Avenida Almirante Barroso, exclusive.
9º DISTRITO MAUÁ
Compreende a área abrangida e limitada pela Praça Mauá, inclusive, e pela Avenida Rio Branco, exclusive, encontrar a Rua Visconde de Inhaúma e por esta, inclusive, até a rua Marechal Floriano, passando a envolver toda rua até a rua Visconde da Gavêa. Em seguida, os limites são formados pela rua Visconde da Gavêa, inclusive, até a rua Senador Pompeu e por esta última, inclusive, até a rua Camerino, prolongando-se por esta rua e pelas ruas Sacadura Cabral, inclusive, e Montenegro, inclusive, até o litoral, incluindo o armazem 13 do Cáis do Porto, e, pela linha do litoral, até o ponto inicial, na praça Mauá.
10º DISTRITO TIRADENTES
Começa na praça Tiradentes, inclusive, compreendendo as ruas Silva Jardim, beco Carioca e Pedro I, assim como as vertentes, adjacentes, do morro de Santo Antonio. Prolonga-se pela Visconde do Rio Branco, inclusive, até a praça da República. Abrange toda esta praça e a praça Cristiano Otoni, (Estação inicial da da E.F.C.B.) inclusive. Sendo os limites restantes fechados por uma linha que, a partir da rua Visconde da Gavêa, exclusive, margina a rua Marechal Floriano, exclusive, até a avenida Passos e por esta avenida, exclusive, até a rua Luís de Camões. Completam os seus contôrnos o trecho da avenida Passos, da rua Luís de Camões à praça Tiradentes, ponto inicial, incluindo o Theatro João Caetano.
11º DISTRITO SAÚDE
Extende-se pela faixa compreendida pelas ruas Marcílio Dias, inclusive, praça Cristiano Otoni, exclusive, rua Senador Pompeo, inclusive, a partir do seu cruzamento com a rua Bento Ribeiro. Desta rua, em deante, os limites são formados pelo leito da Estrada de F.C. do Brasil, exclusive, até a rua da America, exclusive, e, em seguida por esta rua, exclusive, rua Santo Cristo, exclusive, até o mar, envolvendo o morro da Gambôa e o armazém 7 do Cáis do Porto. Dêste ponto, pelo litoral, até o armazem 12, inclusive, abrangendo, em seguida, a área limitada pelas ruas Montenegro, exclusive, rua Sacadura Cabral, exclusive, rua Camerino, exclusive, até o seu cruzamento com a rua Visconde da Gavea, por esta, exclusive, até o ponto inicial na rua Marcilio Dias.
12º DISTRITO SANTO CRISTO
Começa no litoral, no armazem 6 do Cáis do Porto, inclusive, e prolonga-se pela rua Santo Cristo, inclusive, praça Santo Cristo, inclusive, rua da America, inclusive, até o leito da E.F.C. do Brasil. O limite passa, então, a ser formado pelo leito desta estrada, exclusive, até o seu viaduto, exclusive, sôbre o início da avenida Francisco Bicalho. Abrange esta avenida, em toda a sua extensão, até o litoral, incluindo a Estação Barão de Mauá, e, pelo litoral, até o ponto inicial.
13º DISTRITO MANGUE
Extende-se sôbre a área compreendida pelas ruas General Pedra, inclusive, e João Caetano, inclusive, e pelo leito da E.F.C. do Brasil, inclusive, a partir da Estação inicial, exclusive, até a estação Lauro Müller, inclusive, e praça da Bandeira, exclusive. Em seguida os limites projetam-se sôbre uma linha paralela á rua S. Cristovão, exclusive, ao largo Estácio de Sá, exclusive, à avenida Salvador de Sá, exclusive, até a rua Marquês de Sapucaí e por esta, inclusive, prolonga-se a jurisdição, até encontrar a rua Julio do Carmo, inclusive, e por esta à rua Sant'Ana, inclusive, e, dêste ponto, por esta rua, até praça 11 de Junho, inclusive, continuando os limites pela rua Visconde de Itaúna, inclusive, e rua Azeredo Coutinho, inclusive, até a praça da República, exclusive. Deste ponto, parte uma que, paralelamente à praça da República, vae alcançar o ponto inicial, envolvendo as cabeceiras das ruas Visconde de Itauna e Senador Euzebio, no princípio da rua General Pedra.
14º DISTRITO RIO COMPRIDO
Compreende a área limitada pela avenida Salvador de Sá, inclusive, a partir da rua Marquês de Sapucaí até o largo do Estácio de Sá, inclusive, seguindo-se a rua de S. Cristovão, inclusive, até a avenida Paulo de Frontin e por esta, inclusive, até a rua do Bispo, exclusive. A linha limitrófe sobe, em diante, pelas vertentes da montanha situada atraz do Seminario até o caminho do Sumaré, exclusive; margina êste caminho e a estrada da Lagoinha, exclusive, envolvendo, portanto as ruas Paula Ramos e Santa Alexandrina, prossegue, pelas vertentes da serra da Lagoínha, até o cruzamento da travessa dos Prazeres, exclusive, com a rua Candido de Oliveira, inclusive, abrange toda esta rua, assim como a travessa e a rua Barão de Petrópolis, até o Túnel do Rio Comprido, inclusive; contorna a "bacia" da montanha, aí existente, até o cruzamento da rua General Galvão, inclusive com a travessa Navarro, continuando por esta travessa, inclusive, até o entroncamento com a rua Navarro, e, por esta até a rua Itapirú, inclusive, até o seu início na confluência com as ruas Catumbí, inclusive, e Coqueiros, inclusive; abrange esta rua, assim como aquelas que lhe são dependentes: Rua Dr. Agra, travessa Marieta, travessa Agra Filho, rua Ermelinda, rua Idalina, rua Gonçalves, rua Miguel de Paiva, rua Padre Miguelino, rua e travessa Vista Alegre; continuam, em diante, os limites pela rua Catumbi, envolvendo também aquelas ruas que lhe são dependentes, tais como rua Eleone Almeida, rua do Cunha, rua Valença, rua Magalhães e rua José Bernardino. Fecha-se, finalmente, a cinta dos limites com a rua Catumbí, inclusive, e rua Marquês de Sapucaí, inclusive, até o seu cruzamento com a avenida Salvador de Sá, ponto inicial.
15º DISTRITO ENGENHO VELHO
Começa na praça da Bandeira, inclusive, extendendo-se pela rua S. Cristovão, inclusive, até a avenida Paulo de Frontin, exclusive, e por esta avenida, exclusive, até o seu cruzamento com a rua do Bispo, inclusive, e daí pelas vertentes da serra da Lagoínha até o caminho do Sumaré, exclusive. Desce em seguida, pelas vertentes da mesma serra, em direção à rua General Delgado de Carvalho e, por esta, inclusive, até o largo da Segunda Feira, inclusive. Prosseguem os limites por toda a rua S. Francisco Xavier, até a rua Turf Club, inclusive, e, por esta, em direção ao leito da E.F.C. do Brasil e, por esta estrada, inclusive, até a estação de Lauro Müller, exclusive, e praça da Bandeira, inclusive, ponto inicial.
16º DISTRITO S. CRISTOVÃO
Começa numa linha paralela no eixo da avenida Francisco Bicalho, exclusive, até o mar. Os limites internos são constituídos pelo leito da Estrada de F.C. do Brasil, exclusive, até uma reta perpendicular à avenida Bartolomeu de Gusmão, inclusive, no ponto de confusão com a rua Visconde de Niterói exclusive. Os limites passam a ser constituídos pelas vertentes do morro do Telegráfo, até o largo do Pedregulho, inclusive, e pela rua S. Luís Gonzaga, inclusive, até o Iargo do Pedregulho, inclusive, e pela rua S. Luís Gonzaga, inclusive, até o largo do Benfica, exclusive, e em reta, sôbre o mar, e daí, pelo litoral até o ponto inicial.
17º DISTRITO TlJUCA
Começa no Largo da Segunda Feira, exclusive, e estende-se pela área cingida pelas Ruas São Francisco Xavier Barão de Mesquita, Barão de Mesquita até José Higino, José Higino até Maria Amália, Maria Amália até as vertentes do Morro do Andaraí, sendo que todas estas ruas são, nesse curso, excluídas da jurisdição. Os limites passam, então, à ser as vertentes do Môrro do Andaraí e das Serras dos "Pretos Forros e dos "Três Rios", abrangendo os pontos culminantes do "Pico da Tijuca e do "Bico do Papagaio. A linha limítrofe prossegue, daí, pelo "divortium aquarum dos morros da Taquara e Marimbeira, até o ponto terminal da Estrada das Furnas. Dêste ponto, segue pelo Rio da Cachoeira, pela Estrada da Tijuca e pelo canal que liga a Lagôa da Tijuca ao Oceano, até o lugar denominado Barra da Tijuca, inclusive, e, em seguida, até o Môrro da Joatinga, exclusive. Os limites são, então, constituídos pelas vertentes da Pedra da Gávea, da Pedra Bonita, do Morro do Cochrane, até a Vista Chineza, inclusive, passando, depois, pelo Môrro do Queimado, até a Estrada do Redentor, prosseguindo, por esta, inclusive até o Hotel das Paineiras exclusive, e, daí, pelas vertentes do Môrro das Formigas e da Serra da Lagoínha, até o Sumaré, exclusive, descendo, então, em direção à Rua General Delgado de Carvalho, exclusive, e, daí, até o ponto inicial, no Largo da Segunda Feira, exclusive.
18º DISTRITO VILA IZABEL
Principia no Largo do Maracanã abrangendo a Avenida 28 de Setembro em toda a sua extensão, formando-se os limites externos pela rua Jorge Rudge, inclusive, até as vertentes da Serra do Engenho Novo, e pelos pontos culminantes desta serra, descendo, depois, pela linha de vertentes, até os fundos do Jardim Zoológico, na confluência das Ruas Barão do Bom Retiro e José do Patrocínio. A linha limitrófe sobe, em diante, pelas vertentes das Serras dos Três Rios e dos Pretos Forros, procurando envolver o Vale do Andaraí, pela cota da altitude e em direção ao morro deste nome. Desce, depois, por estas vertentes, abrangendo a Rua do Andaraí, em reta sôbre o prolongamento do eixo da Rua Maria Amália, e por esta, inclusive, até a Rua José Higino, passando, então, por esta rua inclusive, em direção à Rua Barão de Mesquita inclusive, até a Rua São Francisco Xavier, e por esta, exclusive, até o ponto inicial, no Largo do Maracanã.
19º DISTRITO ENGENHO NOVO
Começa no Largo do Bemfica, inclusive, sobe a Rua Senador Bernardo Monteiro, inclusive, e a Rua São Luiz Gonzaga, exclusive, Largo do Pedregulho, exclusive, vertentes do Môrro do Telégrafo, até o linha de confusão da Avenida Bartolomeu de Gusmão, exclusive, com a Rua Visconde de Niteroi, inclusive, atravessa o leito da Estrada de F.C do Brasil, em direção à Rua Turf Club, exclusive, e até a Rua São Francisco Xavier, abrangendo esta rua, a partir do Largo do Maracanã. Os limites prosseguem pela Rua 8 de Dezembro, inclusive, até a Rua Jorge Rudge, exclusive, e daí pela linha de vertentes da Serra do Engenho Novo até a confluência das Ruas Barão do Bom Retiro e José do Patrocínio. Sobe, em seguida, pelas vertentes da Serra dos Três Rios até a cota 200, descendo então em direção à Rua Pelotas, inclusive, e, por esta, até as Ruas D. Romana e General Bellegarde, inclusive, seguindo, por estas ruas, até a Rua do Bom Retiro, inclusive. Os limites passam a envolver a Rua 24 de Maio e a Estação do Engenho Novo, prosseguindo pelas Ruas Marques Leão, Vaz de Toledo, Peçanha da Silva e Aires Casal, todas inclusive, e, em seguida, o trecho da Rua Alvares de Azevedo, exclusive, da Rua Aires Casal à Rua Tomaz Gonzaga, inclusive. Daí em diante, o limite é o leito do Rio Jacaré até a Avenida Suburbana, inclusive, e em reta sôbre o mar seguindo pelo litoral até o início do Largo de Bemfica.
20º DISTRITO BOMSUCESSO
Começa em Manguinhos, inclusive, abrangendo a Estação de Amorim, sôbre a Leopoldina Railway e a Estação da Praia Pequena, sôbre a Estrada de Ferro Rio dOuro, à margem esquerda do Rio Jacaré. Prolongam-se, em seguida, os limites pelo leito do Rio Jacaré, até a Rua Alvares de Azevedo, inclusive, e por esta, inclusive, até a Rua Miguel Angelo, prosseguindo por esta rua, inclusive, até a Rua Basílio de Brito inclusive, e, por esta, até a Rua Cachambí, exclusive. Desta rua, exclusive, em diante, os limites são completados por uma linha que vai passar externamente ao Cemitério de Inhaúma e à Rua Castro Lopes até a Estrada da Pavuna. Os limites são, então, constituídos pela própria Estrada Velha da Pavuna até a Estação Engenho do Mato, exclusive, e, em seguida, pelas vertentes do Môrro do Carico e da Serra da Misericórdia, descendo, então, pela linha dessas vertentes em direção à estrada denominada Caminho de Itararé e, por esta até o leito da Leopoldina Railway, atravessando-o e prosseguindo pela Rua Felisbelo Freire, inclusive, e pelas Estradas do Engenho da Pedra e do Norte, inclusive, até o mar e, daí, ao ponto inicial, em Manguinhos.
21º DISTRITO PENHA
Começa na Praia do Apicú, sendo os seus limites formados pela Estrada do Norte, exclusive, Estrada do Engenho da Pedra, exclusive, até encontrar a Rua Felisbelo Freire, e por esta rua, exclusive, até o leito da Leopoldina Railway, atravessando-o em direção ao Caminho de Itararé e marginando êste caminho, exclusive, até a Rua Sebastião de Carvalho, inclusive. A divisão das aguas da Serra da Misericórdia e do Môrro do Carico formam o limite natural até a Estação Engenho do Mato, exclusive. Daí, em diante, o limite é o leito da Estrada de Ferro Rio dOuro, exclusive, até encontrar a Estrada Marechal Rangel e, em seguida, esta estrada, exclusive, e a Estrada do Quitongo exclusive, até o ponto do cruzamento com a Estrada de Braz de Pina. Os limites são, então formados pela Estrada de Braz de Pina, inclusive, Estrada da Agua Grande, inclusive, até o seu entroncamento com a Estrada de Vigário Geral, inclusive. A linha limítrofe seguinte é uma reta que une o cruzamento das Estradas da Agua Grande e do Vigário Geral com o Rio Merití, na direção da sua confluência com o Rio São João de Merití, na extremidade do canal da Pavuna. Os limites são, então, os do Distrito Federal com o Estado do Rio de Janeiro, isto é, o Rio São João de Merití, até a sua fóz na Baía de Guanabara, e, dêste ponto, pelo litoral até o limite inicial, na Praia do Apicú.
22º DISTRITO MEYER
Começa na Estação de Engenho Novo, exclusive, orientando-se a linha limítrofe pela Rua Barão de Bom Retiro, exclusive, subindo até a cota 200 da Serra dos Três Rios e prosseguindo pela divisão das aguas desta serra e da dos Pretos Forros, até encontrar o prolongamento do eixo da Rua Venâncio Ribeiro, descendo, então, por esta rua, inclusive, e pelas Ruas Dr. Bulhões e José dos Reis, inclusive, até a Avenida Suburbana e por esta, inclusive, até o Largo dos Pilares inclusive, e, em seguida, pela Rua Alvaro Miranda, inclusive até a Estação de Inhaúma, inclusive, prosseguindo pela Rua D. Emília, inclusive, até a Rua Castro Lopes, exclusive. Os limites passam a ser formados por uma linha que, passando pela Estrada Velha da Pavuna, exclusive, e atravessando o leito das Estradas de Ferro Rio dOuro e Linha Auxiliar, até encontrar a Rua Cachambí, envolva o Cemitério de Inhaúma. Prosseguem os limites pela Rua Cachambí, inclusive, até a Rua Basílio de Brito, exclusive, e, por esta, exclusive até a Rua Miguel Angelo, exclusive, na direção da Rua Alvares de Azevedo, exclusive, e por esta, exclusive, até as Ruas Aires Casal, exclusive, Peçanha da Silva, exclusive, Vaz de Toledo, exclusive, Marques Leão, exclusive, e Estação do Engenho Novo, exclusive, ponto inicial.
23º DISTRITO ENCANTADO
Começa na Estação do Engenho de Dentro, exclusive, no cruzamento da Avenida Amaro Cavalcanti com as Ruas Dr. Bulhões e José dos Reis, exclusive, e compreende a área envolvida pela Rua José dos Reis, exclusive, até encontrar a Avenida Suburbana e, por esta, exclusive, até o Largo dos Pilares, exclusive; limitando-se, em seguida, pela Rua Alvaro Miranda exclusive, Estação de Inhaúma, exclusive, Rua D. Emília, exclusive, Rua Castro Lopes, inclusive, e Estrada Velha da Pavuna, exclusive, até a Estação de Engenho do Mato, inclusive. A linha limítrofe passa, então, a ser formada pelas vertentes do Môrro do Juramento, descendo, depois, pelo contraforte, adjacente, em direção ao eixo prolongado da Rua Itaquatí, no seu cruzamento com a Rua Iguassú. Prossegue pela Rua Itaquatí, inclusive, até a Avenida Suburbana, inclusive, em direção à Rua da Pedreira, inclusive, e por esta, inclusive, até o leito da E.F.C. do Brasil, atravessando-o, no sentido da Rua Ferraz e, por esta, inclusive, até as vertentes do Môrro do Inácio Dias e, em seguida, pelas vertentes da Serra dos Pretos Forros, descendo à altura da Rua Venâncio Ribeiro. Esta rua, exclusive, e o seu prolongamento Rua Dr. Bulhões também, exclusive, fecham o contôrno da área, até o seu ponto inicial, na Avenida Amaro Cavalcanti.
24º DISTRITO MADUREIRA
Começa na Estação de Cascadura, inclusive, sendo os seus limites a Rua da Pedreira, exclusive, a Avenida Suburbana, exclusive, no trecho compreendido entre esta rua e a Rua Itaquatí, exclusive; a Rua Itaquatí, exclusive, até o seu cruzamento com a Rua Iguassú, e, em seguida, a linha da divisa das aguas do Môrro do Juramento subindo pelo contraforte, existente nesse local, até encontrar a garganta que separa êss môrro do Môrro do Carico, na Estação de Engenho do Mato, exclusive. O limite é constituído, daí em diante, pelo leito da Estrada de Ferro Rio dOuro, inclusive, até encontrar a Estrada Marechal Rangel, passando, então, por esta estrada, inclusive e pela Estrada do Quitongo, inclusive, até o seu cruzamento com a Estrada de Braz de Pina, também denominada Estrada da Bica, exclusive. O limite forma-se, em seguida, por esta estrada, exclusive, até a Estrada da Agua Grande, exclusive, no trecho compreendido entre êste cruzamento e o seu entroncamento com a Estrada do Vigário Geral, exclusive. O limite é, depois, uma reta, partindo dêste ponto em direção ao Rio Merití, e por êste rio, no trecho em que se orienta quasi perpendicularmente ao canal da Pavuna, até a sua confluência com o Rio São João de Merití. Em seguida, o limite é êste mesmo rio, que divisa o Distrito Federal com o Estado do Rio de Janeiro, até encontrar a derivante da Linha Auxiliar da Estrada de Ferro Central do Brasil, na Estação de Pavuna, exclusive, e por esta estrada, exclusive, até o leito da Linha Auxiliar da E.F.C. do Brasil, exclusive. Os limites são constituídos, então pelo leito desta estrada, exclusive, até encontrar a Rua Manuel Marques, em Turí-Assú, prosseguindo por esta rua, exclusive, e pela Estrada do Portela, exclusive, até a Rua Arruda Câmara e ainda por esta, exclusive, até a Rua Carolina Machado, cortando-a, perpendicularmente, nesse ponto, e atravessando o leito da E.F.C. do Brasil, em direção às Ruas Filomena Fragoso e Carlos Xavier e por estas, exclusive, até a Estrada de Rodagem Rio-São Paulo, no trecho denominado Estrada Intendente Magalhães, esquina da Rua Carlos Xavier. Prosseguindo os limites por esta estrada até o Largo do Campinho, inclusive, e, em diante, pela Rua Coronel Rangel, inclusive, abrangendo a linha de vertentes do Môrro de Inácio Dias até encontrar o prolongamento e a Rua Ferraz exclusive, e daí ao ponto inicial, na Estação de Cascadura.
25º DISTRITO MARECHAL HERMES
(Limites assinalados no Boletim de Serviço n. 133 de 21 de julho de 1933).
Abrange a área compreendida entre os seguintes logradouros públicos: do Rio Pavuna, na divisa com o Estado do Rio de Janeiro, pela Estrada do Cabral, inclusive, até a Estrada do Engenho Novo e por esta, inclusive, até a Rua do Govêrno, inclusive, até a Rua Princeza Imperial; por esta, inclusive, até a Rua Bernardo Vasconcelos, inclusive, Rua Limites do Barata, inclusive, até a Estrada Rio-São Paulo, e por esta, até a Rua Nova dos Macacos, inclusive, e daí pelas aguas vertentes dos Morros do Macaco, Cachambí, e Silveira, até a Rua Dr. Jerônimo Pinto, inclusive. Daí, em linha reta, à Estrada Intendente Magalhães, em frente a Rua Carlos Xavier e, por esta, à Rua Filomena Fragoso, inclusive. Desta, em linha reta, atravessando a Rua João Vicente, o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil e a Rua Carolina Machado até a Rua Arruda Câmara e, por esta, inclusive, até a Estrada do Portela, inclusive, no trecho compreendido entre a Rua Arruda Câmara e a Rua Manuel Marques, e por esta, inclusive, até o leito da Linha Auxiliar da Estrada de Ferro Central do Brasil e por êste, inclusive, até a divisa com o Estado do Rio, no Rio da Pavuna.
26º DISTRITO JACARÉPAGUÁ
Começa no Largo do Campinho, exclusive, orientando-se na direção da Rua Cândido Benício, inclusive, sendo os seus limites pela linha das vertentes do Môrro do Inácio Dias, e das Serras dos Pretos Forros e dos Três Rios e, em seguida, pelas culminâncias do Pico da Tijuca e do Bico do Papagaio e, em diante, pelo divisor das aguas do Môrro da Taquara e do Môrro da Marimbeira, até o ponto de confluência das Estradas da Tijuca e das Furnas, exclusive. A divisa passa, então, pelo leito do Rio da Cachoeira e pelo Canal que comunica a Lagoa da Tijuca ao Oceano Atlântico e, dêste ponto, pelo litoral, até a linha fronteira às vertentes do Môrro da Bôa Vista, à margem da Estrada do Pontual, inclusive. A divisa é, então, formada pelo divortium aquarum, dos seguintes môrros: da Bôa Vista, dos Piabas, Santo Antônio da Bica, da Ilha, da Bôa Vista, Pico do Morgado, Toca Pequena, do Cabungui, até as culminâncias do Môrro dos Caboclos. Dêste ponto, o limite orienta-se no sentido das vertentes da Serra da Pedra Branca, da Serra do Barata e dos Môrros dos Macacos, do Cachambí e do Silveira, descendo, pelas vertentes dêste último, em direção e pela Rua Dr. Jerônimo Pinto, exclusive, até a Estrada de Rodagem Rio-São Paulo e, por esta exclusive até o ponto inicial no Largo do Campinho exclusive.
27º DISTRITO BANGÚ
Começa na divisa do Distrito Federal com o Estado do Rio de Janeiro, à margem do Rio da Pavuna, prosseguindo os seus limites pela Estrada do Cabral, exclusive, Estrada do Engenho Novo, exclusive, e pelas Ruas do Govêrno, Princeza Imperial, Bernardo Vasconcelos e Limites do Barata, todas exclusive, até a Estrada de Rodagem Rio-São Paulo na ponte sôbre o Rio Piraquara. Os limites são, em seguida, constituídos pela Rua Nova dos Macacos, exclusive, e pelas vertentes do Môrro dos Macacos e das Serras do Barata e da Pedra Branca, até o ponto culminante do Môrro dos Caboclos. Descem em seguida, pelas vertentes dêste môrro, em direção às vertentes dos morros de Santa Luzia do Gago, do Lameirão e do Viégas, até a Estação Senador Vasconcelos, exclusive; atravessando o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil (ramal de Santa Cruz) sobe a linha limítrofe as vertentes do Môrro da Posse e do Môrro do Luiz Bom até a estrada de rodagem Rio-São Paulo, exclusive, na confluência desta com a Estrada das Capoeiras, e por esta (E. Rio-São Paulo) exclusive, até as fronteiras do Distrito Federal com o Estado do Rio de Janeiro, formadas, a partir dêste ponto, pelas retas sucessivas que unem ao Pico de Marapicú e aos Morros do Manuel José, do do Guandú, de Gerico, do Capim Melado, Cancela Preta e ao ponto inicial, no Rio da Pavuna.
28º DISTRITO CAMPO GRANDE
Começa na Estação Senador Vasconcelos, inclusive, abrangendo as vertentes, adjacentes, dos Morros da Posse e do Luiz Bom e a Estrada Rio-São Paulo até a divisa com o Estado do Rio de Janeiro. Por outro lado, o seu limite é a linha divisória das aguas dos Morros do Viégas, dos Caboclos, do Cabunguí, da Toca Pequena, do Morgado, do Lemeirão, do Gago, de Santa Luzia, da Bôa Vista, da Ilha, de Santo Antônio da Bica, dos Piabas, da Bôa Vista, até o litoral sôbre o Oceano Atlântico e a margem da Estrada do Pontal, exclusive. Prossegue pelo litoral inclusive a Restinga de Marambaia e as Ilhas próximas do Continente, distantes no máximo dois quilômetros, até Ponta Grossa. Daí, em diante, o limite é constituído pela Estrada do Magarça, inclusive, até encontrar a raiz do Môrro de Santa Clara, passando, em seguida, pels suas vertentes em direção às Serra de Cantagalo e, por estas, ao Môrro de Santa Eugênia e até a Estrada de Santa Eugênia, exclusive seguindo ainda até encontrar a Estação de Paciência, exclusive. O limite é então, formado pela Estrada da Paciência, exclusive, até a Estrada dos Palmares e, dêste ponto, por uma linha que contorna os lugares denominados Fazenda do Palladio, Fazenda do Cassiano e Fazenda dos Palmares, até os limites do Estado do Rio de Janeiro, na confluência dos Rios Guandú-Mirim e Campinho, e, a partir dêste ponto pelo Rio Guandú-Mirim até a Estrada Rio-São Paulo e, por esta, inclusive, até o ponto inicial, na Estação Senador Vasconcelos.
29º DISTRITO SANTA CRUZ
Começa nos limites do Distrito Federal com o Estado do Rio de Janeiro no ponto de confluência dos Rios Guandú-Mirim ou Tinguí com o Rio Campinho prosseguindo, por uma linha que envolve as Fazendas dos Palmares, Cassiano e Palladio até a Estrada dos Palmares no seu entroncamento com a Estrada da Paciência e por esta, inclusive, até a Estrada da Paciência sôbre o ramal de Santa Cruz da E.F.C.B. Daí, em diante, o limite é formado pela Estrada Santa Eugênia, inclusive, e pela divisão das aguas do Môrro de Santa Eugênia, da Serra do Cantagalo e do Môrro de Santa Clara, até a Estrada do Magarça, exclusive, e por sua direção até o local do litoral denominado Ponta Grossa. Daí o limite prossegue pelo litoral, abrangendo as ilhas, distantes no máximo dois quilômetros, até a fóz do Rio Itaguaí. A linha limítrofe é, em seguida, com o Estado do Rio de Janeiro, sôbre os Rios Itaguaí e Guandú-Mirim até o ponto inicial.
30º DISTRITO ILHAS DA BAÍA DE GUANABARA
Sede: Ilha do Governador
JURISDIÇÃO ESPECIAL
As aguas da Baía de Guanabara e as do Oceano Atlântico, na faixa do mar territorial do Distrito Federal, exceto praias, dependem da jurisdição especial da 3ª Delegacia Auxiliar, e assim também as ilhas situadas fóra da Barra e distantes do continente mais de dois quilômetros.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1934. Francisco Antunes Maciel.
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.