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Decreto-Lei nº 2.537 de 27/08/1940

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Decreto-Lei nº 2.537 de 27/08/1940

DECRETO-LEI N. 2.537 – DE 27 DE AGOSTO DE 1940

Dispõe sobre a cobrança do selo de imigração, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
A taxa de 20$0, referente à expedição de carteira de identidade, modelo 19, pelos Serviços de Registo de Estrangeiros dos Estados, e a que se refere o art. 4º do decreto-lei n. 1.966, de 16 de janeiro de 1940, será cobrada, nos Estados, metade em selo de imigração e metade em estampilhas estaduais.
Parágrafo únicoAs estampilhas e os selos serão inutilizados pelo interessado no requerimento de registo.
Art. 2.
Nas localidades do interior onde as polícias estaduais organizarem o Serviço de Registo de Estrangeiros, o registo dos estrangeiros far-se-á pela forma prevista no decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938, para as zonas urbanas.
Art. 3.
A carteira de identidade para estrangeiro, modelo 19, será expedida, no Distrito Federal, pelo Serviço de Registo de Estrangeiros.
Parágrafo únicoAos Estados é facultada a adoção de norma idêntica.
Art. 4.
O selo de imigração será emitido em estampilhas dos seguintes valores, de todos eles constando a palavra “Imigração”:

$100 papel.

$200 papel.

$500 papel.

1$000 papel.

2$000 papel.

5$000 papel.

10$000 papel.

20$000 papel.

100$000 papel.

500$000 papel.

4$000 ouro.

10$000 ouro.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

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