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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1857, de 10 de fevereiro de 1981

DL 1857

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), prorroga prazos de vigência de Decretos-Leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica revogado o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.775, de 12 de março de 1980, na parte que manda revigorar, a partir de 1º de abril de 1981, as alíquotas fixadas pelo Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, para as mercadorias abrangidas pelo citado Decreto-lei nº 1.775, de 1980.
Parágrafo único- Ficam mantidos na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 1979, os valores das alíquotas fixadas pelo Anexo do Decreto-lei nº 1.775, de 1980.
Art. 2.
- São prorrogados, até 31 de dezembro de 1982, os prazos de vigência dos Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974; 1.364, de 28 de novembro de 1974, e 1.421, de 09 de outubro de 1975, vigentes por força do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.775, de 12 de março de 1980, mantidas as demais disposições e alterações posteriores introduzidas pelo então Conselho de Política Aduaneira e sua Comissão Executiva e, bem assim, pela atual Comissão de Política Aduaneira.
Parágrafo único- Em 01 de janeiro de 1983 vigorará a Tarifa Aduaneira a que se refere o art. 5º, com as alterações que forem efetuadas pela Comissão de Política Aduaneira e sem os acréscimos estabelecidos nos referidos Decretos-leis nºs 1.334, 1.364 e 1.421.
Art. 3.
- As subposições e itens da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alíquotas “ad valorem”:
CódigoMercadoriaAlíquota
“ad valorem”
31.03.05.00- Superfosfato com teor de P205 de mais de 22% a 45%40%
31.03.06.00- Superfosfato com teor de P205 de mais de 45%40%
31.05.01.01- Fosfato diamônico com teor de arsênio de 6mg/Kg ou mais50%
31.05.01.99- Qualquer outro50%
31.05.02.00- Fosfato duplo de amônio e potássio80%
31.05.03.00- Nitrofosfato de potássio80%
31.05.06.00- Mistura de fertilizantes, granulado ou não, contendo nitrogênio, fósforo e potássio na formulação80%
31.05.07.00- Produtos do presente Capítulo que se apresentem em tabletes, pastilhas e outras formas semelhantes80%
31.05.08.00- Produtos do presente Capítulo que se apresentem em recipientes de peso bruto máximo de 10 Kg.80%
31.05.99.00Outros80%
Art. 4.
- Observada a legislação pertinente, a Comissão de Política Aduaneira poderá expedir Resoluções de caráter genérico para reduzir até zero (0), nos casos, condições e prazos que estabeleça, as alíquotas do imposto de importação incidentes sobre equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos, instrumentos, partes, peças e acessórios, a fim de adequar, aos objetivos da Tarifa, o tratamento relativo a empreendimentos de reconhecido interesse econômico.
§ 1º- As peças, partes, subconjuntos e conjuntos, destinados à produção nacional de equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos, poderão, nos casos e condições estabelecidos pela Comissão de Política Aduaneira (CPA), ter o mesmo tratamento tarifário dos equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos a que se destinem os referidos bens, independente das respectivas posições tarifárias.
§ 2º- Poderá ser dispensado o procedimento previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 3.244, de 1957.
Art. 5.
- A Comissão de Política Aduaneira publicará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data de entrada em vigor deste Decreto-lei, a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, com as respectivas alterações vigentes, repetindo anualmente essa providência.
Parágrafo único- As alíquotas publicadas na forma deste artigo constituirão a nova base para a Comissão de Política Aduaneira exercer a competência prevista no artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e na legislação posterior pertinente.
Art. 6.
- Este Decreto-lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1981

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