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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1977, de 20 de dezembro de 1982

DL 1977

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
São prorrogados, até 31 de dezembro de 1983, os prazos de vigência dos Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974, 1.364, de 28 de novembro de 1974, e 1.421, de 09 de outubro de 1975, vigentes por força do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.857, de 10 de fevereiro de 1981, mantidas as demais disposições e as alterações posteriores introduzidas peIo então Conselho de Política Aduaneira e sua Comissão Executiva e, bem assim, pela atual Comissão de Política Aduaneira.
Art. 2.
Findo o prazo de vigência dos Decretos-leis enumerados no artigo anterior, passarão a viger, para as mercadorias por eles abrangidas, as alíquotas fixadas na Tarifa Aduaneira do Brasil, anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31,de dezembro de 1979, ressalvadas as alterações e atualizações.
Art. 3.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Carlos Viacava

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1982

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