Decretos
Decreto nº 1.556, de 8 de abril de 1937
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula as promoções dos oficiaes do Exercito no quadro Q. A. (anistiados pelo decreto nº 23.674, de 2 de janeiro de 1934).
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
Que o decreto nº 23.674, de janeiro de 1934, que anistiou os oficiais que tomaram parte no movimento revolucionário de São Paulo, em 1932, mandou que eles voltassem ás suas posições relativas no Almanaque da Guerra, ficando provisoriamente no Q. A., sem prejudicar os oficiais do quadro ordinário, devendo, porém, voltar para o quadro ordinário quando houvesse vaga decorrente de qualquer modificação extraordinária na Organização do Exercito ou quando fossem promovidos pelo princípio de merecimento.
Que ha necessidade de se regular a promoção desses oficiais;
Que a reinclusão sumária dos mesmos oficiais prejudicaria o acesso dos seus colegas que se conservaram ao lado do Govêrno;
Que a solução mais razoável seria a absorção lenta dêsses oficiais;
Que na cota de antigüidade, se os mais antigos de um dado quadro pertencessem ao Q. A., a um deles caberia a promoção, com prejuízo do oficial do Q. O. que se lhes, seguisse;
Que nas promoções por antigüidade deve ser mantida a mesma relação no Almanaque;
Que no caso de mais de um oficial do Q. A. estar colocado acima do oficial nº 1 do Q. O. a promoção do mais antigo do Q. A. e a do nº 1 do Q. O., viriam ocasionar uma alteração na colocação no Almanaque da Guerra contrariando assim o disposto no decreto que os anistiou;
Decreta, usando da atribuição que lhe confere a Constituição :
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
General Eurico Gaspar Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1937
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.