Decretos
Decreto nº 5.786, de 10 de junho de 1940
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CAPÍTULO I – DO PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES CAPÍTULO II – DO PREPARO DE DOCUMENTOS CAPÍTULO III – DA ESCRITURAÇÃO DO CADERNO REGISTO DE INFORMAÇÕES CAPÍTULO IV – DAS INSPEÇÕES DE SAUDE CAPÍTULO V – DA ARREGIMENTAÇÃO A ANTIGUIDADE E AGREGAÇÃO CAPÍTULO VI – DOS OFICIAIS DO Q. T.A. CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I
DO PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES
O presidente da C. P. E., para esse fim, solicitará das autoridades (§ 1º do art. 28 da L. de P.), relativamente a cada oficial, a ficha" de informações e a ata de inspeção de saude (duas vias) ; e das Diretorias das Armas e dos Serviços os resumos das fés de ofício.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento do decreto-lei n. 1.828. de 1 de dezembro de 1939
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição, resolve aprovar o Regulamento que que este baixa para execução do decreto-lei n. 1.828, de 1 de dezembro de 1939 (Lei de Promoções), assinado pelo general de divisão Eurico Gaspar Dutra, ministro da Guerra.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
REGULAMENTO DA LEI DE PROMOÇÕES
CAPÍTULO II
DO PREPARO DE DOCUMENTOS
Ao E. M. E. compete a organização dos demais documentos exigidos na Lei de Promorções e referentes aos citados militares, quando exercerem funções estranhas ao Ministério da Guerra ou estiverem em comissão em país estrangeiro.
Regimentos (Infantaria, Cavalaria, Artilharia e Aviação) ;
Batalhões (Caçadores, Sapadores, Ferroviários, Rodoviários, Transmissões, Pontoneiros, de Guardas, de Fronteira e Escola) ;
Grupos Independentes de Artilharia; e Companhias, Baterias e Esquadrões Independentes.
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO DO CADERNO REGISTO DE INFORMAÇÕES
Esse ato equivalerá a uma apresentação de seus oficiais.
CAPÍTULO IV
DAS INSPEÇÕES DE SAUDE
CAPÍTULO V
DA ARREGIMENTAÇÃO A ANTIGUIDADE E AGREGAÇÃO
comandante de contingente ou de escolta, esta quando de organização igual no mínimo a um pelotão;
examinador nos Tiros de Guerra e Escolas de Instrução Militar ;
membro de delegação esportivo-militar;
membro de comissão de remonta; e
recebedor de numerário.
A contagem do tempo de serviço arregimentado, tambem não será interrompida quando o oficial estiver em serviço:
da Justiça (inquérito, captura de insubmissos, Conselho de Justiça, etc. ) ;
de estado-maior;
de inspeção ou de resolução de assuntos de ordem técnica ou administrativa atinentes a construção de estradas a cargo dos Batalhões Rodoviários e Ferroviárias;
da Aeronáutica, quando deslocado por via aérea e finalmente quando o oficial estiver no gozo de férias.
Os resultados serão, imediatamente, levadas ao conhecimento da S.G.M.G. e da C.P.E.
CAPÍTULO VI
DOS OFICIAIS DO Q. T.A.
1º as previstas nas alíneas b, c e d do art. 8º; e
2º à relativa ao estágio de promoção, nos termos do artigo 48.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Para o do 2º semestre a repartição competente enviará apenas as informações complementares ou as que sofrerem alteração, segundo, porem, o modelo anexo.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1940. Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1940