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Pernambuco

LEI Nº 8.832, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1981.

Nº 8832/1981

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Dispõe sobre limite de remuneração mensal de administradores e empregados da Administração Indireta Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Aplica-se aos administradores e empregados da Administração Indireta Estadual e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, o limite de remuneração previsto no Decreto-Lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980.
§ 1ºO limite de que trata este artigo não se aplica na hipótese de aumentos salariais dos empregados de entidades componentes da Administração Indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, resultantes de acordo coletivo ou de sentença proferida em dissídio instaurado pela respectiva categoria profissional.
§ 2ºFica, o Poder Executivo, autorizado a estabelecer limite de remuneração diverso do fixado no caput, deste artigo, atendidas às condições peculiares das entidades ali mencionadas, com fundamento no § 2º, do artigo 170, da Constituição Federal.
§ 3ºExcluem-se, do limite fixado neste artigo, apenas, o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda de custo em razão da designação para servir em nova sede e a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962).
Art. 2.
O controle do limite e das restrições à remuneração dos administradores e empregados de entidades da Administração Indireta Estadual e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público é de competência da Secretaria de Administração.
Art. 3.
Qualquer alteração, modificação ou reestruturação no quadro de pessoal das entidades da Administração Indireta Estadual e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como nos salários, nos benefícios e nas vantagens por elas concedidas, será precedida de exame e parecer da Secretaria de Administração e de homologação pelo Governador do Estado.
Art. 4.
O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará as disposições da presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de novembro de 1981.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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