Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1927, de 17 de fevereiro de 1982
DL 1927
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, introduzido pelo Decreto-lei nº 1.880, de 27 de agosto de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens II e III, da Constituição,
DECRETA:
§ 3º - O servidor de autarquia especial, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público que, satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade, fica excluído do teto de remuneração mensal que se refere o caput deste artigo, vedada a percepção de quaisquer benefícios, vantagens ou parcelas próprias na inatividade.
Brasília, em 17 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1982