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Decreto-Lei nº 1884, de 17 de setembro de 1981

DL 1884

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafos ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, que estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens II e III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam acrescentados ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, os seguintes parágrafos:
§ 1ºO servidor de entidade da Administração Indireta que for eleito para cargo de direção de empresa controlada direta ou indiretamente pela União, por indicação desta, poderá optar pelo salário percebido na entidade de origem.
§ 2ºNo caso do parágrafo anterior, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo de direção, complemento salarial correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da remuneração atribuída ao mencionado cargo.
§ 3ºO período em que o servidor exercer o cargo de que trata o § 1º será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no emprego que ocupa na entidade de origem.
Art. 2.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas no disposições em contrário.

Brasília-DF, 17 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1981

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