Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1159, de 15 de março de 1939
DL 1159
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução, pelos Estados da União, das leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e,
Considerando que a fiscalização da caça e da pesca em todo o território nacional, se torna absolutamente necessária;
Considerando que essa fiscalização pode ser exercida pelos Estados, consoante estabelece o art. 19 da Constituição, sujeita, todavia, ao controle do Governo Federal e, finalmente,
Considerando que os Estados têm demonstrado desejo de executar em seu território as leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca;
Decreta:
Rio de Janeiro, 15 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa.
Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
Regulamento para a execução, pelos Estados, das Leis, Regulamentos e demais disposições federais sobre Caça e Pesca
Rio de Janeiro, 15 de março de 1939.
Fernando Costa.
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