Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 3045, de 10 de fevereiro de 1941
DL 3045
Parágrafo única. A localização e plano dos entrepostos seção determinados pêla Divisão de Caça e Pesca e aprovados pelo Conselho Nacional de Pesca, na forma do que dispõe o § 2º do citado artigo.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Rio da Janeiro, 12 de fevereiro de 1941, 120º da Independência a 53º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1941
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