Minas Gerais
Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2063
Nº 2063/1947
Dispõe sobre execução das leis e demais disposições atinentes à caça e à pesca, cria um cargo e dá outras providências.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939:
Considerando a delegação de competência outorgada pelo Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto-lei federal nº 1.159, de 15 de março de 1939, ao Estado de Minas Gerais, para executar, em todo o território, as leis, regulamentos e demais disposições sobre caça e pesca;
Considerando a necessidade de se assegurarem os meios para o exato cumprimento desses poderes outorgados;
Considerando que, dada a extensão territorial do Estado, torna-se necessário dotar o mecanismo executor de melhor aparelhamento para a consecução dos objetivos de sua finalidade;
Considerando que a presente reorganização, sem ocorrer aumento de despesa, possibilitará o crescimento da receita suficiente para a manutenção dos serviços;
Considerando que, por envolver na aplicação dessas disposições legais matéria de tributação e fiscalização, se deva estabelecer um órgão de assistência jurídica;
Considerando, finalmente, que se faz necessário ampliar o plano de execução, a fim de que resulte maior desenvolvimento desses trabalhos,
Decreta:
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de março de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.