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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2063

Nº 2063/1947

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Art. 1.
- A execução das leis, regulamentos e demais disposições sobre caça e pesca, em todo o Estado, compete ao Departamento de Produção Animal da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Dispõe sobre execução das leis e demais disposições atinentes à caça e à pesca, cria um cargo e dá outras providências.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939:

Considerando a delegação de competência outorgada pelo Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto-lei federal nº 1.159, de 15 de março de 1939, ao Estado de Minas Gerais, para executar, em todo o território, as leis, regulamentos e demais disposições sobre caça e pesca;

Considerando a necessidade de se assegurarem os meios para o exato cumprimento desses poderes outorgados;

Considerando que, dada a extensão territorial do Estado, torna-se necessário dotar o mecanismo executor de melhor aparelhamento para a consecução dos objetivos de sua finalidade;

Considerando que a presente reorganização, sem ocorrer aumento de despesa, possibilitará o crescimento da receita suficiente para a manutenção dos serviços;

Considerando que, por envolver na aplicação dessas disposições legais matéria de tributação e fiscalização, se deva estabelecer um órgão de assistência jurídica;

Considerando, finalmente, que se faz necessário ampliar o plano de execução, a fim de que resulte maior desenvolvimento desses trabalhos,

Decreta:

Art. 2.
- Para dar cumprimento ao que dispõe o artigo anterior, ficam criados no Departamento de Produção Animal:
IDivisão de Caça e Pesca:
a)Seção de Caça;
b)Seção de Pesca.
IIAssistência Jurídica de Caça e Pesca;
IIIPostos e Sub-Postos de Fiscalização de Caça e Pesca.
Art. 3.
- O Secretário da Agricultura designará os chefes da Divisão de Caça e Pesca e das Seções de Caça e Pesca, respeitadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.
Art. 4.
- Os Postos e Sub-Postos de Fiscalização de Caça e Pesca abrangerão um ou mais municípios, podendo ter ou não como sede os Centros Agropecuários, segundo a necessidade ou conveniência do serviço.
Parágrafo único- Os Sub-Postos de Fiscalização de Caça e Pesca ficarão subordinados e ligados diretamente aos Postos de Fiscalização de Caça e Pesca e estes ao Departamento de Produção Animal.
Art. 5.
- O Secretário da Agricultura, em portaria, determinará a sede dos Postos e Sub-Postos de Fiscalização de Caça e Pesca, o âmbito de ação de cada um e designará o pessoal que neles terá função.
Art. 6.
- Nos Postos de Fiscalização de Caça e Pesca, cujas sedes forem os Centros Agropecuários, compete ao pessoal subordinado ao Departamento de Produção Animal, além das atribuições previstas pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 85, de 21 de março de 1938, a execução das leis e demais disposições atinentes à caça e à pesca.
Parágrafo único- A direção dos Postos de Fiscalização de Caça e Pesca, de que trata o presente artigo caberá sempre ao veterinário da respectiva Circunscrição Agropecuária.
Art. 7.
- Fica criado, no quadro de pessoal efetivo da Secretaria da Agricultura, um cargo de Assistente Jurídico de Caça e Pesca, com os vencimentos mensais de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros).
Art. 8.
- Fica o Secretário da Agricultura autorizado a regulamentar os trabalhos ora reorganizados do Departamento de Produção Animal.
Art. 9.
- A despesa a que se refere o art. 7º correrá, no atual exercício, por conta da verba 113-076-04 (8.821), do orçamento em vigor.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de março de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

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