Ficam Instituídos os incentivos adiante enumerados de que gozarão os projetos de desenvolvimento industrial aprovados pelos Grupos Executivos do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), do Ministério da Indústria e do Comércio.a)isenção dos impostos de importação nos casos de importação sem similar nacional, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, bem como partes complementares da produção nacional, destinados à execução dos projetos industriais, observado a disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
b)apoio financeiro por entidades oficiais de créditos, obedecida a política traçada pelo Govêrno em matéria financeira e creditícia e atendidos os dispositivos estatutários das entidades financiadoras.
c)concessão do registro de financiamento ou de investimento estrangeiro, obedecidas as normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais.
d)utilização adequada do imposto de importação, de modo que assegure equilibrada proteção à produção nacional, podendo o CDI sugerir ao Conselho de Política Aduaneira as eventuais modificações necessárias à compatibilização da Tarifa das AIfândegas com a política de desenvolvimento industrial, na conformidade da política global do Govêrno, e, ainda, respeitadas as atribuições, critérios e procedimentos do CPA.