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Decreto-Lei nº 109, de 18 de janeiro de 1967

DL 109

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1.
Os benefícios previstos no Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, não se aplicam às operações de qualquer natureza, realizadas através de entidades nacionais ou estrangeiras que não tenham sido autorizadas a funcionar no país.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1967

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