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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10841, de 18 de janeiro de 2008

Nº 10841/2008

Homologa a Resolução que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 03, de 14 de novembro de 2007, que com este se publica, do Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC, que aprova o Regimento Interno do referido Conselho.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

RESOLUÇÃO Nº 03/2007

Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica INOVATEC.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO INOVATEC, no uso de sua competência e de acordo com o art. 7º, § 2º, do Regulamento do INOVATEC, aprovado pelo Decreto nº 10.456 , de 17 de setembro de 2007,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do INOVATEC, que com esta se publica.
Art. 2.
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 14 de novembro de 2007.

Republicação

ILDES FERRElRA DE OLIVEIRA

Presidente

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1.
- O Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC, instituído na forma da Lei nº 9.833, de 05 de dezembro de 2005, vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, tem as seguintes atribuições:
Iformular as políticas operacionais e orientar os mecanismos de gestão do INOVATEC;
IIavaliar a capacidade técnica e financeira das empresas e instituições que pleitearem os benefícios do programa;
IIIdeliberar sobre a aprovação dos projetos que lhe sejam encaminhados, definindo, mediante resolução:
a)a relação dos bens e equipamentos cedidos mediante instrumento contratual específico para a execução do projeto;
b)a execução da obra de infra-estrutura vinculada a cada projeto;
c)o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviços de comunicação;
d)o diferimento do ICMS nas hipóteses previstas na lei e em regulamento.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.
- Compõem o Conselho Deliberativo do INOVATEC:
Io Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;
IIo Secretário da Fazenda;
IIIo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;
IVo Secretário da Casa Civil;
Vo Diretor Geral da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB;
VIo Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA.
§ 1º- Os membros do Conselho Deliberativo do INOVATEC, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 2º- Cada membro terá direito a um voto nas decisões plenárias, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 3º- Na ausência do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, a presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.
- O Conselho Deliberativo do INOVATEC tem a seguinte organização:
IPresidência;
IIPlenário;
IIISecretaria Executiva.
Art. 4.
- À Presidência compete:
Idefinir a pauta;
IIconvocar as reuniões do Conselho;
IIIdirigir os trabalhos;
IVfazer cumprir as deliberações do Plenário;
Vorientar os trabalhos de apoio que se fizerem necessários;
VIrepresentar o conselho ou indicar representante;
VIIdesignar os relatores;
VIIIfixar prazos e delegar atribuições de sua competência;
IXfazer cumprir este Regimento.
Parágrafo único- Em caso de urgência, a Presidência poderá adotar atos "ad referendum", os quais deverão ser submetidos ao Plenário na reunião imediatamente seguinte a ser realizada.
Art. 5.
- Ao Plenário compete privativamente:
Iapreciar e decidir sobre:
a)aprovação de projetos encaminhados, observando os objetivos e prioridades do Programa e o cumprimento de todas as suas exigências;
b)aplicação das sanções previstas no art. 15 do Decreto nº 10.456/2007, em caso de não cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente, observado o disposto no art. 16 do mesmo Decreto;
IIacompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do Programa;
IIIpropor ações com vistas a consolidar, ampliar, adequar ou modificar o Programa;
IVpropor e aprovar o seu Regimento e suas alterações;
Vdefinir o modelo de carta consulta a ser empregado no pré-enquadramento dos projetos;
VIestabelecer as especificações técnicas dos projetos completos a lhe serem apresentados;
VIIratificar os atos da Presidência, quando praticados ad referendum;
VIIIapreciar e decidir pedidos de alteração de projetos já aprovados pelo Conselho, que impliquem modificações de suas decisões;
IXapreciar e decidir sobre os recursos interpostos das decisões pelo não pré-enquadramento de projetos;
Xapreciar e decidir sobre os recursos interpostos das decisões da Secretaria Executiva;
XIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do Programa.
Parágrafo único- As deliberações do Conselho Deliberativo do INOVATEC serão tomadas por maioria simples dos votos de seus membros.
Art. 6.
- Aos conselheiros é assegurada a prerrogativa de pedir vistas dos processos em discussão, bem como de apresentar voto em separado quando julgarem necessário.
Art. 7.
- À Secretaria Executiva do Conselho, composta por Presidente, Secretário e dois Membros compete:
Iassessorar o Plenário do Conselho, coordenando o apoio administrativo e técnico necessário ao seu funcionamento;
IIpropor a requisição de pessoal técnico de órgãos da administração direta e indireta do Estado para assessoramento na avaliação técnica de projetos;
IIIencaminhar as cartas-consulta para análise da Secretaria da Fazenda;
IVanalisar e decidir sobre o pré-enquadramento dos projetos apresentados, oferecendo subsídios aos conselheiros;
Vapreciar e emitir opinativo formal sobre:
a)habilitação da empresa ou instituição aos benefícios previstos no Programa;
b)aplicação de sanções em caso de não cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente;
VIcomunicar a suspensão ou o cancelamento dos benefícios de natureza fiscal à Secretaria da Fazenda Estadual, em até 05 (cinco) dias úteis após a publicação, no Diário Oficial do Estado, da Resolução correspondente;
VIIcomunicar a suspensão ou o cancelamento dos incentivos fiscais às respectivas empresas interessadas, em até 05 (cinco) dias úteis após a publicação, no Diário Oficial do Estado, da Resolução correspondente;
VIIIacompanhar a execução do cronograma de implantação dos projetos aprovados;
IXemitir Laudo de Inspeção relativo à comprovação contábil e física da integral realização do investimento, quando for o caso;
Xelaborar minuta de Relatório Anual, na qual se incluirão as atividades desenvolvidas pelo Conselho e informações sobre o desempenho do INOVATEC;
XIdivulgar, na página institucional (home page) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e no Diário Oficial do Estado, a cada quadrimestre, demonstrativo, informando:
a)recursos alocados orçamentariamente;
b)recursos utilizados;
c)saldo de recursos disponíveis;
d)quantidade de projetos beneficiados;
e)objeto e valor de cada projeto beneficiado;
f)empresas, grupos ou instituições beneficiados pela execução dos projetos.
Art. 8.
- Os membros da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do INOVATEC participarão das reuniões do Conselho Deliberativo, mas sem direito a voto.
Art. 9.
- Poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, a juízo do Presidente ou do Plenário, e sem direito a voto, especialistas e técnicos convidados para prestar esclarecimentos sobre matérias em pauta, bem como representantes da Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10.
- O Conselho reunir-se-á, por convocação da Presidência, ordinariamente, uma vez a cada quatro meses, seguindo o calendário anual previamente aprovado, e, extraordinariamente, quando necessário, a critério da Presidência.
§ 1º- As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º- Para o funcionamento do Conselho é exigido um quórum mínimo correspondente a 03 (três) de seus membros, incluindo o Presidente.
§ 3º- Não havendo quórum, 30 (trinta) minutos após a hora estabelecida para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião ordinária imediatamente seguinte ou reunião extraordinária a ser convocada, a critério da Presidência.
§ 4º- Poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo do INOVATEC, a critério do Plenário e sem direito a voto, especialistas e técnicos convidados para prestarem esclarecimentos sobre a matéria em pauta, bem como os representantes da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 11.
- As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que as registrará e procederá à sua instrução com vistas à sua distribuição.
Parágrafo único- A pauta das matérias a serem apreciadas pelo Conselho será organizada de acordo com a ordem cronológica de entrada e escala de distribuição.
Art. 12.
- As decisões do Conselho só poderão ser revistas ou modificadas pela maioria simples de seus membros, nos pedidos de reconsideração, reservado ao Presidente o voto simples e de qualidade.
Art. 13.
- Após o prazo de 05 (cinco) dias úteis da publicação da Resolução do Conselho que aprovou o projeto, a Secretaria Executiva comunicará à Secretaria da Fazenda, o deferimento do pedido, com a previsão dos incentivos fiscais no âmbito do ICMS.
Art. 14.
- Qualquer Conselheiro tem o direito de requerer vista de qualquer processo relatado, antes que seja iniciada a votação.
Art. 15.
- Vencido o parecer do relator, o Presidente designará outro Conselheiro dentre os que deram o voto vencedor, para lavrar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo voto, mantendo-se ao processo o parecer inicial e os votos vencidos.
Art. 16.
- As votações serão sempre nominais, registrando-se nos atos os nomes dos Conselheiros que votaram com a minoria, quando por eles solicitado.
Art. 17.
- O Conselheiro relator poderá requerer a conversão do processo em diligência para corrigir irregularidades ou obter novos esclarecimentos.
Art. 18.
- Os Conselheiros relatores submeterão preliminarmente à deliberação do Conselho as possíveis questões prejudiciais apontadas nos estudos e pareceres.
Art. 19.
- De cada sessão será lavrada, pelo Secretário Executivo, uma ata, lida e aprovada na sessão subseqüente.
Art. 20.
- As decisões do Conselho Deliberativo do INOVATEC revestir-se-ão da forma de Resolução.
Art. 21.
- As sessões do Conselho obedecerão a seguinte ordem:
Iabertura da sessão;
IIleitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
IIIleitura do expediente;
IVdiscussão e votação da matéria em pauta;
Vo que ocorrer.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
- O Conselho não disporá de quadro funcional próprio, competindo à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de seus servidores, fornecer o apoio técnico e operacional necessários, podendo, também, requerer a cessão de servidores junto a outros órgãos da administração direta ou indireta do Estado.
Art. 23.
- As decisões do Conselho serão publicadas na íntegra ou em resumo no Diário do Estado.
Art. 24.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.

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