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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8537, de 19 de dezembro de 2002

Nº 8537/2002

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da administração indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e,
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$10.929.121.732,00 (dez bilhões, novecentos e vinte e nove milhões, cento e vinte e um mil, setecentos e trinta e dois reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$1,00

Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total

Receitas Correntes

8.369.362.975

1.550.130.000

9.919.492.975

Receita Tributária

5.895.690.284

-

5.895.690.284

Receita de Contribuições

100.000.000

865.364.000

965.364.000

Receita Patrimonial

179.010.528

15.434.820

194.445.348

Receita Agropecuária

-

1.698.000

1.698.000

Receita de Industrial

-

90.000

90.000

Receita de Serviços

10.705.796

254.280.780

264.986.576

Transferências Correntes

2.885.192.538

49.418.000

2.934.610.538

Outras Receitas Correntes

215.060.922

363.844.400

578.905.322

Conta Retificadora

(916.297.093)

(916.297.093)

Receitas de Capital

957.320.757

52.308.000

1.009.628.757

Operações de Crédito

606.885.000

-

606.885.000

Alienação de Bens

139.557.000

920.000

140.477.000

Amortização de Empréstimos

3.000.000

-

3.000.000

Transferências de Capital

207.878.757

51.373.000

259.251.757

Outras Receitas de Capital

-

15.000

15.000

TOTAL

9.326.683.732

1.602.438.000

10.929.121.732

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$10.929.121.732,00 (dez bilhões, novecentos e vinte e nove milhões, cento e vinte e um mil, setecentos e trinta e dois reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, em R$8.346.503.534,00 (oito bilhões, trezentos e quarenta e seis milhões, quinhentos e três mil, quinhentos e trinta e quatro reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$2.582.618.198,00 (dois bilhões, quinhentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e dezoito mil, cento e noventa e oito reais).
Art. 5.
- A despesa fixada, observada a programação constante dos Anexos II e III desta Lei, apresenta por Órgão o seguinte desdobramento:

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

TESOURO

OUTRAS FONTES

Assembléia Legislativa

110.631.000

110.631.000

Tribunal de Contas do Estado

41.581.000

41.581.000

Tribunal de Contas dos Municípios

27.748.000

27.748.000

Tribunal de Justiça

375.579.537

371.749.537

3.830.000

Casa Militar do Governador

17.802.000

17.802.000

Procuradoria Geral do Estado

19.865.000

19.865.000

Gabinete do Vice-Governador

1.045.000

1.045.000

Ministério Público

109.496.000

109.496.000

Secretaria da Administração

423.319.000

104.857.000

318.462.000

Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

139.750.000

130.841.000

8.909.000

Secretaria da Educação

1.648.624.697

1.613.689.697

34.935.000

Secretaria da Fazenda

1.201.528.000

303.634.000

897.894.000

Secretaria de Governo

24.100.000

24.100.000

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração

100.272.000

88.466.000

11.806.000

Secretaria da Justiça e Direitos Humanos

77.194.144

77.194.144

Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia

492.145.000

479.755.000

12.390.000

Secretaria da Saúde

893.884.198

640.604.198

253.280.000

Secretaria da Segurança Pública

828.868.389

821.631.389

7.237.000

Secretaria do Trabalho e Ação Social

161.043.000

157.902.000

3.141.000

Secretaria da Cultura e Turismo

98.935.000

95.228.000

3.707.000

Secretaria de Infra-Estrutura

585.131.000

538.284.000

46.847.000

Secretaria de Combate a Pobreza e às Desigualdades Sociais

104.115.000

104.115.000

Encargos Gerais do Estado - Sefaz

3.427.885.767

3.427.885.767

Reserva de Contingência

18.579.000

18.579.000

TOTAL

10.929.121.732

9.326.683.732

1.602.438.000

SEÇÃO II

Das Autorizações para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

I. com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:

a)anulação de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b)anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
c)superávit financeiro do Estado e das entidades da administração indireta e fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
d)excesso de arrecadação superveniente da execução orçamentária dos orçamentos aprovados por esta Lei.
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento, bem como de recursos de contrapartida delas decorrentes e de celebração de convênios;
IIImediante a utilização dos recursos de transferências de créditos suplementares destinados pelo Estado às suas empresas e fundos que o compõem;
IVmediante o remanejamento dos recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro para atender a necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, Secretaria ou órgão, ou da Reserva de Contingência.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO III

Do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 8.
- As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$519.330.000,00 (quinhentos e dezenove milhões, trezentos e trinta mil reais), têm o seguinte desdobramento:

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Secretaria da Administração

4.487.000

Secretaria da Fazenda

322.048.000

Secretaria de Governo

5.330.000

Secretaria de Infra-Estrutura

187.465.000

TOTAL

519.330.000

Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1.

Geração Própria

24.220.000

2.

Originárias de Terceiros

451.810.000

Do Tesouro

451.810.000

0

3.

Operações de Crédito Interna

43.300.000

TOTAL

519.330.000

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, na forma do art. 8º desta Lei e com recursos provenientes de:
Ioperações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento, bem como de recursos de contrapartida delas decorrentes e assinatura de convênios;
IItransferências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social decorrentes de créditos suplementares destinados pelo Estado às empresas e fundos integrantes do Orçamento de Investimento.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 11.
- As metas fiscais, definidas na Lei nº 8.267 , de 28 de junho de 2002, em obediência à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam reajustadas na conformidade dos quadros integrantes do Anexo I desta Lei.
Art. 12.
- A especificação da Receita constante do Anexo II desta Lei, quando da sua publicação, poderá ser atualizada para adoção do esquema de Receita estabelecido pela Portaria nº 211, de 29 de abril de 2002, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002 do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 13.
- É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações em valores superiores aos estabelecidos na respectiva programação.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2002.

Republicação

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício

José Francisco de Carvalho Neto

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Educação

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Raimundo Perazzo Ferreira

Secretário da Saúde

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Jardivaldo Costa Batista

Secretário do Trabalho e Ação Social

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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