Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6975, de 24 de julho de 1996

Nº 6975/1996

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO, VINCULAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 1.
- Fica criado o Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente - FECRIANÇA, com o objetivo de prover os recursos necessários à execução de programas de trabalho relacionados com a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único- As ações relacionadas com os programas previstos neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento adequado, com o estabelecimento de planos, programas e projetos, além da preparação e capacitação dos recursos humanos necessários.
Art. 2.
- O Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente terá, como gestor, a Secretaria do Trabalho e Ação Social, sob a fiscalização e orientação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA.

Cria o Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente - FECRIANÇA e dá outras providências.

Ver também:

Decreto nº 16.108 de 29 de maio de 2015 - Declara a vinculação de fundos estaduais à estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, nos termos da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, bem como da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na forma que indica.

Decreto nº 6.198, de 05 de fevereiro de 1997 - Regulamenta o Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente - FECRIANÇA, instituído pela Lei nº 6.975, de 24 de julho de 1996.

Decreto nº 6.198, de 05 de fevereiro de 1997 - Regulamenta o Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente - FECRIANÇA, instituído pela Lei nº 6.975, de 24 de julho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei,

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS, DESPESAS E CONTABILIDADE

Art. 3.
- Constituem recursos do FECRIANÇA os provenientes de:
Itransferências do Orçamento-Programa do Estado e dos créditos adicionais que lhe sejam destinados;
IIcontribuições, subvenções, auxílios e outras transferências de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional do âmbito federal, estadual ou municipal;
IIIvalores provenientes de aplicações financeiras;
IVproduto de convênios firmados pelo Estado com outras entidades financiadoras;
Vdoações de pessoas físicas e de organismos públicos ou privados nacionais, estrangeiros e internacionais;
VIoutros recursos que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo único- Os recursos do FECRIANÇA serão depositados, obrigatoriamente, em contas especiais a serem abertas e mantidas no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, sob a denominação de FECRIANÇA - Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente, salvo expressa disposição em contrário prevista em legislação federal.
Art. 4.
- Podem ser afetadas ao FECRIANÇA quaisquer despesas necessárias ao desenvolvimento de ações, voltadas para a consecução do seu objetivo, respeitadas, no que forem aplicáveis, as normas sobre licitações e contratos da Administração Pública.
Parágrafo único- Somente poderão ser beneficiárias de recursos do FECRIANÇA as entidades que atendam, na sua organização e funcionamento, às diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5.
- O FECRIANÇA terá contabilidade própria, escriturada segundo os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, de modo a evidenciar suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação dos resultados obtidos.
Parágrafo único- O saldo positivo do FECRIANÇA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido, à crédito do mesmo, para o exercício seguinte.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTAÇÃO

Art. 6.
- O Orçamento relativo ao FECRIANÇA comporá o Orçamento da Seguridade Social do Estado.
§ 1º- A proposta orçamentária relativa ao FECRIANÇA será elaborada, atendendo:
Iàs metas e objetivos fixados no Plano Plurianual do Estado;
IIàs diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IIIàs diretrizes, critérios e parâmetros definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IVà metodologia e às normas emanadas do Órgão Central de Planejamento do Estado.
§ 2º- A programação e a execução orçamentária e financeira do FECRIANÇA sujeitar-se-ão às normas pertinentes, inclusive quanto às de controles interno e externo.
§ 3º- O gestor do FECRIANÇA encaminhará ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA, na forma e com a periodicidade por este definidas, relatório de gestão dos recursos captados.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento da Seguridade Social vigente, créditos especiais no montante de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para a constituição do FECRIANÇA no corrente exercício.
Parágrafo único- Para acorrer à abertura dos créditos autorizados neste artigo, o Poder Executivo utilizará os recursos indicados no art. 6º, da Lei nº 6.928, de 28 de dezembro de 1995 .
Art. 8.
- A estrutura de cargos em comissão da Secretaria do Trabalho e Ação Social fica acrescida de 01 (um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6, vinculados ao Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Parágrafo único- A Secretaria do Trabalho e Ação Social proverá o FECRIANÇA de pessoal, instalações e equipamentos necessários a seu funcionamento.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, fixando as normas complementares necessárias à consecução dos objetivos pretendidos.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.