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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6928, de 5 de dezembro de 1995

Nº 6928/1995

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito com a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, no montante de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), através da Reserva para o Desenvolvimento das Regiões sob Influência da CVRD (RDRI-CVRD), nos prazos e condições estabelecidos pela agência financiadora.
Parágrafo único- Os recursos de que trata o caput deste artigo destinar-se-ão ao financiamento de projetos de infra-estrutura social básica, nas áreas de esgotamento sanitário, abastecimento de água, habitação, saúde e educação, nas comunidades localizadas em áreas de influência da Companhia.
Art. 2.
- As garantias necessárias à celebração da operação de crédito autorizada nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas suficientes das cotas de que o Estado da Bahia seja titular, por força do disposto no artigo 159, inciso I, letra "a", da Constituição Federal.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, durante a vigência do prazo contratual, dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios referentes à operação de crédito de que trata esta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Edilson Souto Freite

Secretário da Educação

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