Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6929, de 28 de dezembro de 1995

Nº 6929/1995

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, apresentadas na forma de Orçamento-Programa, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e,
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único- Os valores constantes desta Lei e seus anexos estão expressos a preços de dezembro de 1995.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$5.773.783.606,00 (cinco bilhões, setecentos e setenta e três milhões, setecentos e oitenta e três mil, seiscentos e seis reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$1,00

1.

RECEITA DO TESOURO

5.436.914.378

1.1

- RECEITAS CORRENTES

4.875.365.616

Receita Tributária

2.663.268.754

Receita Patrimonial

137.222.390

Receita de Serviços

10.591.169

Transferências Correntes

1.716.557.002

Outras Receitas Correntes

347.726.301

1.2

- RECEITAS DE CAPITAL

561.548.762

Operações de Crédito

459.817.289

Alienação de Bens

379.644

Transferências de Capital

63.220.748

Outras Receitas de Capital

38.131.981

2.

- RECEITAS DE OUTRAS FONTES

336.869.228

(Recursos das Autarquias e Fundações, exclusive as Transferências do Tesouro)

336.869.228

TOTAL

5.773.783.606

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$5.773.783.606,00 (cinco bilhões, setecentos e setenta e três milhões, setecentos e oitenta e três mil, seiscentos e seis reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, em R$4.771.551.517,00,00 (quatro bilhões, setecentos e setenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e um mil e quinhentos e dezessete reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$1.002.232.089,00 (um bilhão, dois milhões, duzentos e trinta e dois mil e oitenta e nove reais).
Art. 5.
- A despesa fixada, observada a programação constante dos Anexos II e III desta Lei, apresenta por Órgão o seguinte desdobramento:

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

TESOURO

OUTRAS FONTES

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

44.346.467

44.346.467

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

29.262.251

29.262.251

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

15.077.946

15.077.946

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

202.454.294

197.830..452

4.623.842

CASA MILITAR DO GOVERNADOR

4.364.755

4.364.755

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

9.726.156

9.726.156

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

795.017

795.017

MINISTÉRIO PÚBLICO

46.610.321

46.610.321

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

313.322.348

53.385.735

259.936.613

SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA

130.043.295

129.967.032

76.263

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

1.004.093.709

991.874.911

12.218.798

SECRETARIA DE ENERGIA, TRANSPORTES E

COMUNICAÇÕES

315.657.980

312.781.085

2.876.895

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

TESOURO

OUTRAS FONTES

SECRETARIA DA FAZENDA

223.043.450

223.043.450

SECRETARIA DE GOVERNO

14.336.419

14.336.419

SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

51.716.928

47.181.785

4.535.143

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

29.896.177

29.896.177

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

166.183.528

160.464.854

5.718.674

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS,SANEAMENTO E HABITAÇÃO

303.708.806

303.708.806

SECRETARIA DA SAÚDE

703.913.729

686.943.625

16.970.104

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

332.265.775

306.381.243

25.884.532

SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

66.724.971

64.424.541

2.300.430

SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO

92.796.515

91.068.581

1.727.934

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PROGRAMAS ESPECIAIS

70.450.389

70.450.389

SERVIÇO DA DÍVIDA

627.082.218

627.082.218

TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS

694.033.491

694.033.491

ENTIDADES EM EXTINÇÃO

4.627.917

4.627.917

OUTROS ENCARGOS

168.510.110

168.510.110

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

108.738.644

108.738.644

TOTAL

5.773.783.606

5.436.914.378

336.869.228

SEÇÃO II

Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais e Contratação de Operações de Crédito

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a seguir indicados:
a)anulação de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em lei;
b)Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto Lei Federal nº 1.763, de 1º de janeiro de 1980;
c)superávit financeiro do Estado, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d)excesso de arrecadação superveniente da execução orçamentária dos orçamentos aprovados por esta Lei.
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito ou das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento;
IIImediante a utilização dos recursos a seguir indicados, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa, considerando-se também o respectivo cronograma de recebimento, ou da sua ocorrência no exercício;
a)classificados como vinculados do Tesouro e como "recursos de outras fontes", inclusive os oriundos de transferências da União, convênios e diretamente arrecadados;
b)superávit financeiro das entidades da Administração Indireta e fundos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, respeitada, quando couber, a programação aprovada no exercício a que se refere;
c)transferências de créditos suplementares destinado pelo Estado às suas entidades de administração indireta e fundos visando a incorporação dos valores e programação aos respectivos orçamentos.
IVmediante o remanejamento dos recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, respeitado o disposto no parágrafo 4º do art. 161 da Constituição Estadual;
Vpromover, nos orçamentos aprovados por esta lei, inclusive no de Investimento das Empresas Estatais, as modificações resultantes da contratação de operação de crédito e assinatura de convênios.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício.

CAPÍTULO III

Do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 8.
- As despesas do Orçamento de Investimento, fixadas em R$397.321.330,00 (trezentos e noventa e sete milhões, trezentos e vinte e um mill e trezentos e trinta reais), observarão a programação constante do Anexo IV desta Lei e apresentam, por Órgão,o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

4.551.757

SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

1.252.592

SECRETARIA DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

31.173.844

SECRETARIA DA FAZENDA

5.792.861

SECRETARIA DE GOVERNO

2.772.947

SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

1.554.514

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

99.740.117

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO

239.243.816

SECRETARIA DA SAÚDE

6.378.938

SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO

4.859.944

TOTAL

397.321.330

Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1.

GERAÇÃO PRÓPRIA

34.469.768

2.

ORIGINÁRIAS DE TERCEIROS

320.206.909

DO TESOURO

310.999.969

OUTROS

9.206.940

3.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

42.644.653

EXTERNAS

42.644.653

TOTAL

397.321.330

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, na forma do art. 8º desta Lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações custeadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual em valores superiores aos fixados em Planos Trimestrais de Aplicação - PTAs e Quadros de Cotas Trimestrais - QCTs.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.