Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 521, de 17 de dezembro de 1952
Nº 521/1952
Altera o Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado com a criação de quatro cargos isolados de Professor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam criados no Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado - Pessoal do Magistério e Auxiliar do Serviço de Educação e Cultura - 10 Cargos e Carreiras Permanentes - dois cargos de Professor de Desenho, um de Professor de Trabalhos Manuais e um de Professor de Moral, todos isolados, padrão "H", lotado na Secretaria do Interior e Justiça.
Art. 2.
- Serão aproveitados aos cargos criados na presente Lei, os atuais Professores da Capital, classe "D" e "B" que exerciam cargo de Professor de Desenho, Adjuntos de Desenho e Professor de Moral e foram reajustados pelo Decreto-lei nº 185, de 17 de março de 1944, na Parte Especial III Magistério C - Carreira Permanente do Quadro referido no art.1º desta Lei.
Art. 3.
- O Departamento do Serviço Público providenciará, no prazo de dez dias, a publicação da relação nominal dos funcionários a que se refere o artigo anterior e expedirá as necessárias apostilas.
Art. 4.
- A despesa decorrente desta Lei correrá pela Verba 501, elemento 0, Consignação I, subconsignação 01, do Orçamento vigente.
Art. 5.
- Ficam supressos do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado três cargos de Professor padrão "B" e um de Professor padrão "D", da Parte Especial III Magistério da Capital, logo se verifique o aproveitamento dos funcionários de que trata o artigo segundo da presente Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1952.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Dorival Guimarães Passos
Jayme Baleeiro
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.