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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 557, de 25 de maio de 1953

Nº 557/1953

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Autoriza a admissão de professores primários leigos, para preenchimento de cadeiras vagas no interior do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a admitir, a título precário, professores primários leigos, para preenchimento das cadeiras vagas, no interior do Estado, até que sejam ocupadas por titulares diplomados.
Art. 2.
- Os candidatos prestarão um exame de suficiência cujo programa será o do 5º ano primário.
Parágrafo único- Ficam dispensados do exame exigido neste artigo:
a)os que tenham concluído o curso ginasial, ou, pelo menos, completado o 2º ano do referido curso, desde que apresentem os respectivos certificados comprobatórios;
b)os que já tenham exercido o magistério municipal, por período não inferior a cinco anos, por designação do Governo Estadual.
Art. 3.
- Os exames de suficiência serão procedidos:
a)nas escolas normais rurais, oficiais ou equiparadas, por examinadores nomeados pelo Secretário da Educação, sob a presidência do Diretor da Escola ou, na falta deste, do Vice-Diretor ou catedrático mais antigo.
b)nas sedes municipais onde não existam as referidas escolas normais, por examinadores nomeados pelo Secretário da Educação e sob a presidência do Delegado Escolar ou, na falta deste, da Diretora do Grupo Escolar, mais antiga.
Parágrafo único- Poderão concorrer para as mesmas regências de escolas vagas quantos candidatos se apresentem e, em igualdade de condições, terão preferência os que já tenham exercido o magistério municipal ou particular, por mais de dois anos.
Art. 4.
- A duração da validade do exame de suficiência é de dois anos.
Art. 5.
- A gratificação ao professor leigo será fixada em seiscentos cruzeiros mensais (Cr$600,00), pagáveis, durante o ano letivo, sem direito a outras vantagens.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para o pagamento da gratificação aos professores leigos admitidos de acordo com esta lei, os saldos da dotação orçamentária relativos a Pessoal Permanente do Ensino Elementar.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de maio de 1953.

AUGUSTO PUBLIO PEREIRA

Expedito Pereira da Cruz

Francisco Baptista Neves Filho

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