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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6897, de 28 de julho de 1995

Nº 6897/1995

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Altera a estrutura de cargos das Secretarias da Segurança Pública e da Justiça e Direitos Humanos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os cargos em comissão de Chefe de Cartório I, símbolo DAI-7; Chefe de Setor III, símbolo DAI-7 e Chefe de Setor IV, símbolo DAI-8, da Polícia Civil da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, passam a denominar-se, respectivamente, Chefe de Cartório, símbolo DAI-5; Chefe do Setor de Investigações, símbolo DAI-5 e Chefe do Setor de Custódia, símbolo DAI-7.
Art. 2.
- Ficam extintos os cargos em comissão a seguir indicados:

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. Polícia Civil

Chefe de Seção Regional de Administração

DAI-5

20

Chefe de Seção Regional de Controle Policial

DAI-5

20

Chefe de Equipe I

DAI-5

20

2. Departamento de Polícia do Interior

Chefe de Setor IV

DAI-8

191

Art. 3.
- Ficam criados na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública, alocados no Departamento de Polícia Metropolitana, Departamento Especializado de Investigações Criminais, Corregedoria de Polícia, Centro de Operações Especiais da Polícia Judiciária e Serviços de Telecomunicações Policiais os seguintes cargos em comissão:

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. Departamento de Polícia Metropolitana

Chefe de Equipe

DAI-8

92

2.Departamento Especializado de investigações Criminais

Chefe de Equipe

DAI-8

80

3. Corregedoria de Polícia

Chefe de Setor de Custódia

DAI-7

01

Chefe de Equipe

DAI-8

04

4. Centro de Operações Especiais da Polícia Judiciária

Chefe de Equipe

DAI-8

04

5. Serviço de Telecomunicações Policiais

Chefe de Equipe

DAI-8

04

Art. 4.
- Os cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Perito Auxiliar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, ficam acrescidos de mais uma classe, alfabeticamente identificada pola letra "E", grafada em maiúsculo, alocada no nível 7 da estrutura de cargos policiais civis, redefinindo-se para os cargos classificados nos níveis 7, 8 e 9 do Sistema, respectivamente, os níveis 8, 9 e 10.
§ 1º- Para efeito deste artigo ficam criados e alocados nas classes "E", ora instituídos, 130 (cento e trinta) cargos de Agente de Polícia, 30 (trinta) de Escrivão de Polícia e 30 (trinta) de Perito Auxiliar, observando-se, para provimento dos mesmos, alternadamente, os critérios legais de promoção por merecimento e antigüidade.
§ 2º- Fica fixado em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), o valor do vencimento básico dos cargos mencionados, nas respectivas classes instituídas na forma deste artigo.
Art. 5.
- O quadro de cargos de provimento permanente das Unidades Prisionais de Pequeno Porte, subordinados ao Departamento de Assuntos Penais, da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, fixado no Anexo XV, da Lei nº 6.465, de 13 de maio de 1993, fica acrescido dos quantitativos indicados no Anexo Único desta Lei.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Francisco de Souza Andrade Neto

Secretário da Segurança Pública

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

UNIDADES PRISIONAIS DE PEQUENO PORTE

CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

CLASSE

LOTAÇÃO POR UNIDADE

Auxiliar de Enfermagem

4

01

Enfermeiro

6

01

Assistente Social

6

01

Psicólogo

6

01

Médico

7

01

Agente Público

1

06

Agente Público

2

03

Agente Público (Assistente de Presídio)

3

07

TOTAL

21

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