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Decreto Estadual da Bahia nº 4498, de 8 de agosto de 1995

Nº 4498/1995

Texto consolidado de acordo com o art. 3º do Decreto nº 7.271, de 01 de abril de 1998 .

Aprova o Regulamento do Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON, modificado em decorrência da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON, que com este se publica, modificado em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

REGULAMENTO DO FUNDO DE DEFESA DA ECONOMIA BAIANA - FUNDECON

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- O Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON, instituído pela Lei nº 6.404, de 21 de maio de 1992 , e alterado pela Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 , tem os seguintes objetivos:
Ipromover a equalização da carga tributária no campo de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de modo a preservar a capacidade de concorrência de setores econômicos deste Estado, quando a solução não puder ser alcançada via mecanismos tributários;
IIfomentar a manutenção da atividade econômica que esteja em processo de inviabilização, em razão de vantagens ou incentivos concedidos em outras Unidades da Federação;
IIIgarantir aos produtores rurais a compensação de eventuais diferenças entre índices de atualização de financiamentos específicos e a variação dos preços dos produtos agrícolas envolvidos, desde que os financiamentos sejam destinados à recuperação de lavouras afetadas por fatores endêmicos e epidêmicos e tenham sido contratados junto a instituições oficiais de crédito e amparados por programas oficiais.

CAPÍTULO II

DA RECEITA DO FUNDO

Art. 2.
- Os recursos do FUNDECON serão provenientes das seguintes fontes:
Idotações fixadas no orçamento fiscal do Estado, limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIreceitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
IIIrecursos de origem interna ou externa decorrente de financiamentos;
IVoutros recursos que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo único- Fica facultado, mediante convênio, aporte de recursos para o Fundo, pelos municípios, em cujos territórios estejam localizados os empreendimentos beneficiados.

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

SEÇÃO I

DAS NORMAS DE FINANCIAMENTO

Art. 3.
- Os recursos do FUNDECON se destinam a financiamentos de curto prazo, visando assegurar o cumprimento dos seus objetivos, conforme se indica a seguir:
Ipara atendimento do objetivo do inciso I do art. 1º, o financiamento será no montante equivalente ao dobro da diferença de carga tributária de ICMS a que tenham sido onerados, no mês anterior os contribuintes estabelecidos neste Estado, comparativamente com os seus concorrentes, contribuintes em outros Estados, e relativamente às mercadorias ou serviços e às operações ou prestações idênticas;
IIpara atendimento dos objetivos do inciso II do art. 1º, o financiamento será no valor aprovado pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, com base em estudos de órgãos técnicos das Secretarias da Indústria, Comércio e Mineração e da Fazenda, conjunta ou individualmente.
§ 1º- A diferença de carga tributária será encontrada subtraindo-se, do valor total do imposto devido neste Estado - normal e antecipado, o valor que seria obtido nas mesmas operações se fosse aplicada a legislação tributária do Estado em que estejam localizados os contribuintes concorrentes.
§ 2º- O financiamento será concedido mediante prévia garantia real ou fidejussória e deverá ser pago em uma única parcela.
Art. 4.
- O financiamento concedido pelo Fundo será concretizado mediante a celebração de contrato entre o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO e o contribuinte beneficiado, obedecidas as disposições fixadas em:
Iato declaratório expedido pelo Delegado Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte, na hipótese do inciso I do artigo anterior;
IIportaria do Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, na hipótese do inciso II do artigo anterior.
§ 1º- O ato declaratório previsto no inciso I deste artigo deverá conter:
IRazão Social, endereço, CGC e Inscrição Estadual do contribuinte beneficiário;
IIdescrição das mercadorias ou serviços e das operações ou prestações que ensejam a obtenção do benefício;
IIIatestado de que:
a)há identidade entre as operações dos contribuintes deste Estado em relação às dos seus concorrentes localizados em outros Estados;
b)o contribuinte recolheu o ICMS do período, quando devido;
c)o contribuinte, em suas operações com as mercadorias ou serviços indicados no Anexo Único , pratica preços e qualidades semelhantes aos dos seus concorrentes de outros Estados;
IVvalor a ser financiado;
Vnome e qualificação da autoridade concedente.
§ 2º- A Portaria de que cuida o inciso II deste artigo deverá conter:
IRazão Social, endereço, CGC e Inscrição Estadual do contribuinte beneficiário;
IIdescrição das operações ou prestações e das mercadorias ou serviços que ensejam a obtenção do benefício;
IIInúmero do DAE comprovando o recolhimento do ICMS do período, quando devido;
IVindicação de que:
a)o contribuinte, nas operações com seus produtos, pratica preços e qualidades semelhantes aos seus concorrentes estabelecidos em outros Estados;
b)a atividade está em processo de inviabilização, em razão de vantagens ou incentivos concedidos a empresas estabelecidas em outras Unidades da Federação;
Vvalor a ser financiado.
Art. 5.
- Nos casos de operações em que o beneficiado tenha sido substituído, o recolhimento do ICMS será atestado tomando-se, como referência, a simples apresentação das notas fiscais de aquisição.
Art. 6.
- O atestado ou a indicação de que o contribuinte pratica preços e qualidades semelhantes aos de seus concorrentes de outros Estados será expedido tomando-se como referência, pesquisa executada por preposto da Fazenda Estadual ou certidão emitida por órgãos de defesa do consumidor.
Art. 7.
- O contribuinte encaminhará ao Delegado Regional da Fazenda Estadual, na hipótese do inciso I do art. 3º, e ao Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, no caso do inciso II, pedido do financiamento, contendo:
IRazão Social, endereço, CGC e Inscrição Estadual;
IIdescrição das mercadorias ou serviços e das operações ou prestações que ensejam a obtenção do benefício;
IIIcomprovação ou demonstração da identidade entre as mercadorias ou serviços, operações ou prestações, relativamente às de contribuintes localizados em outros Estados;
IVcálculo e comprovação do ônus adicional de ICMS relativamente à idêntica situação de contribuinte estabelecido em outro Estado;
Vcertidão negativa de débitos para com o fisco estadual;
VIdeclaração de que não se encontra inadimplente em suas obrigações para o Centro de Recursos Ambientais da Bahia.
Parágrafo único- Os pedidos serão protocolizados na Repartição Fiscal da circunscrição do contribuinte, quando dirigido ao Delegado Regional da Fazenda Estadual e no Departamento de Indústria, quando dirigido ao Secretário da Indústria, Comércio e Mineração.

SEÇÃO II

DO PRAZO DE FINANCIAMENTO

Art. 8.
- O prazo de financiamento será de 90 (noventa) dias, contados da data de liberação dos recursos.

SEÇÃO III

DO DESCONTO

Art. 9.
- O contribuinte que quitar o financiamento no prazo de vencimento, terá direito a um desconto, sobre o valor do débito, de até 50% (cinqüenta por cento), a ser definido mediante Portaria da:
ISecretaria da Fazenda, para os casos previstos no inciso I, do art. 3º;
IISecretaria da Indústria, Comércio e Mineração, para os casos previstos no inciso II do art. 3º.

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

Art. 10.
- As garantias oferecidas pelo Estado da Bahia serão prestadas às instituições oficiais de crédito, nos financiamentos destinados à recuperação de lavouras afetadas por fatores endêmicos e epidêmicos, amparados por programas oficiais e observadas as recomendações do Conselho Deliberativo do Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON.
Art. 11.
- As garantias corresponderão:
Iao valor da diferença entre o montante da atualização monetária decorrente dos índices aplicados pelas instituições financeiras nas operações de crédito contratadas e o montante da atualização monetária destas mesmas operações de crédito, decorrente da aplicação do índice de variação do preço do produto da lavoura objeto do financiamento;
IIao valor das operações que apesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financeiros, sejam consideradas estratégicas para o controle da epidemia ou endemia, respeitados os limites e as condições de enquadramento estabelecidos pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
§ 1º- O Conselho Deliberativo do FUNDECON analisará exposições de motivos da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária propondo aplicação das garantias a serem prestadas pelo Estado, às instituições oficiais de crédito, observado o disposto neste artigo, bem como as disponibilidades do Orçamento Fiscal do Estado.
§ 2º- O Conselho Deliberativo do FUNDECON comunicará a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária as condições de enquadramento do programa nas garantias.
§ 3º- Para efeito de formalização das garantias junto às instituições oficiais de crédito de que trata a Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 o Estado da Bahia será representado pelo Secretário da Fazenda, Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo, ou por outro Secretário de Estado, membro do referido Conselho, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO V

DAS REGIÕES, DAS MERCADORIAS/SERVIÇOS E DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES, BENEFICIADAS

Art. 12.
- As regiões, as mercadorias ou serviços e as operações ou prestações que ensejam a obtenção do benefício são:
Ipara os casos previstos no inciso I, do art. 3º, as do Anexo Único ;
IIpara os casos previstos no inciso III, do art. 1º, as que vierem a ser definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 13.
- O Conselho Deliberativo do FUNDECON, constituído pelo Secretário da Fazenda, que o presidirá, pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração e pelo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, tem as seguintes atribuições:
Ideliberar sobre a habilitação para a concessão de garantias ou financiamentos;
IIdeclara a existência dos fatores ou condições previstas e decidir sobre a realização de programas oficiais, fixando para cada um deles, suas normas operacionais;
IIIsolicitar aporte de recursos;
IVacompanhar, controlar e avaliar o desempenho das suas atividades;
Vreceber, analisar e aprovar, quando for o caso, as propostas das instituições oficiais de crédito, referentes à execução das garantias prestadas, de acordo com os termos, condições e prazos ajustados;
VIadotar, após a aprovação das propostas para a execução de garantias, as medidas referentes à integralização dos recursos necessários, encaminhando ao gestor financeiro as informações referentes ao cumprimento das garantias.
Art. 14.
- Para cumprimento de sua competência, o Conselho Deliberativo contará com o apoio técnico da Secretaria Executiva, constituída de um representante designado pelo Secretário da Fazenda, que a dirigirá, dois representantes designados pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração e de dois representantes da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, competindo-lhe:
Iprestar apoio técnico-administrativo ao Conselho, no âmbito de sua competência;
IIelaborar a programação financeira do Fundo, em sintonia com o DESENBANCO;
IIIsubmeter aos Secretários da Fazenda, da Indústria, Comércio e Mineração e da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, relatório semestral de desempenho do Fundo;
IVdesempenhar outras tarefas que tenham sido atribuídas pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VII

DO GESTOR FINANCEIRO

Art. 15.
- O DESENBANCO será o gestor financeiro do FUNDECON e formulará as normas operacionais a serem aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo.
§ 1º- O DESENBANCO fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
§ 2º- O FUNDECON terá contabilidade compatível com o sistema adotado pelo DESENBANCO.
§ 3º- O DESENBANCO remeterá ao Conselho Deliberativo relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do Fundo.
§ 4º- Na hipótese de extinção do FUNDECON, o seu patrimônio, após a devida avaliação, terá a seguinte destinação:
I50% (cinqüenta por cento) do apurado será destinado à subscrição e integralização do capital social do DESENBANCO;
IIo remanescente reverterá ao Tesouro do Estado.
Art. 16.
- Fica o DESENBANCO autorizado a firmar convênio com entidades financeiras oficiais visando à operacionalização do FUNDECON nas praças em que aquele banco de desenvolvimento não mantenha unidade operacional.
Art. 17.
- Caberá ao DESENBANCO:
Iaprovar e contratar os financiamentos no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que o contribuinte tiver sua situação cadastral regularizada;
IIefetuar a administração financeira dos recursos disponíveis, capitalizando a favor do FUNDECON os ganhos de capital obtidos;
IIIintegralizar ao FUNDECON, 2 (dois) dias após o pagamento, os valores decorrentes de quitação de parcelas financeiras;
IVcumprir as resoluções emanadas do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
- Na hipótese da inadimplência no cumprimento das obrigações ou constatada qualquer irregularidade, inclusive de natureza fiscal, contratual ou regulamentar, o débito será considerado vencido e os encargos financeiros passarão a ser iguais aos praticados pelo DESENBANCO nas suas operações em situação de inadimplemento, ficando a empresa suspensa de operar com os recursos do FUNDECON até deliberação do Conselho Deliberativo do FUNDECON.
Art. 19.
- Nos casos de inadimplemento, serão adotadas as seguintes providências:
Icaberá ao DESENBANCO desenvolver todos os esforços de cobrança, inclusive judicialmente, se necessário;
IIna hipótese de não pagamento, os prejuízos decorrentes serão compensados à conta do FUNDECON, inclusive os gastos incorridos na demanda judicial.
Art. 20.
- Poderá o contribuinte antecipar a qualquer época o pagamento do saldo devedor do empréstimo, assegurando-lhe o desconto previsto no art. 10.
Art. 21.
- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do FUNDECON o qual poderá, inclusive, expedir as normas complementares que julgar necessárias.

ANEXO

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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