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Decreto Estadual da Bahia nº 1250, de 11 de junho de 1992

Nº 1250/1992

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Defesa da Economia Baiana - RFUNDECON, que com este se publica.

Aprova o Regulamento do Fundo de Defesa da Economia Baiana - RFUNDECON

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 6.404, de 21 de maio de 1992 ,

DECRETA

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de junho de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- O Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON, instituído pela Lei nº 6.404, de 21 de maio de 1992 , tem os seguintes objetivos:
Ipromover a equalização da carga tributária no campo de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestaçào de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de modo a preservar a capacidade de concorrência de setores econômicos deste Estado, quando a solução não puder ser alcançada via mecanismos tributários;
IIfomentar a manutenção da atividade econômica que esteja em processo de inviabilização, em razão de vantagens ou incentivos concedidos em outras Unidades da Federação.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 2.
- Os recursos do FUNDECON terão as seguintes fontes:
Idotações fixadas no orçamento fiscal do Estado, em limites definidos anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias;
IIreceitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
IIIrecursos de origem interna ou externa decorrentes de financiamentos;
IVoutros recursos que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo único- Fica facultado, mediante convênio, aporte de recursos para o fundo pelos municípios em cujos territórios estejam localizados os empreendimentos beneficiados.

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

SEÇÃO I

DAS NORMAS DE FINANCIAMENTO

Art. 3.
- Os recursos do FUNDECON se destinam a financiamento de curto prazo, visando assegurar o cumprimento dos objetivos previstos no art. 1º deste Decreto, conforme a seguir:
Ipara atendimento do objetivo do inciso I, o financiamento será no montante equivalente ao dobro da diferença de carga tributária de ICMS a que tenham sido onerados, no mês anterior, os contribuintes estabelecidos neste Estado, comparativamente com os seus concorrentes, contribuintes em outros Estados, e relativamente às mercadorias ou serviços e as operações ou prestações idênticas.
IIpara atendimento do objetivo do inciso II, o financiamento será no valor aprovado pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, com base em estudos de órgãos técnicos das Secretarias da Indústria, Comércio e Turismo e da Fazenda, conjunta ou individualmente.
§ 1º- A diferença de carga tributária será encontrada subtraindo do valor total do imposto devido neste Estado - normal e antecipado - o valor que seria obtido nas mesmas operações se fosse aplicada a legislação tributária do Estado em que estejam localizados os contribuintes concorrentes.
§ 2º- O financiamento será concedido mediante prévia garantia real ou fidejussória e deverá ser pago em uma única parcela.
Art. 4.
- O financiamento será concretizado mediante a celebração de contrato entre o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A - DESENBANCO e o contribuinte beneficiado, obedecidas as disposições fixadas em:
Iato declaratório expedido pelo Delegado Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte, na hipótese do inciso I do artigo antecedente;
IIPortaria do Secretário de Indústria e Comércio, na hipótese do inciso II do artigo anterior.
§ 1º- O ato declaratório previsto no inciso I deste artigo deverá conter:
IRazão Social, endereço, CGC e Inscrição Estadual do contribuinte beneficiário;
IIdescrição das mercadorias ou serviços e das operações ou prestações que ensejam a obtenção do benefício;
IIIatestado de que:
a)há identidade entre as operações dos contribuintes deste Estado ante as dos seus concorrentes localizados em outros Estados;
b)o contribuinte recolheu o ICMS do período, quando devido;

ANEXO I

IVValor a ser financiado.
VNome e qualificação da autoridade concedente.
§ 2º- A Portaria de que cuida o inciso II deste artigo deverá conter:
IRazão Social, endereço, CGC e Inscrição Estadual do contribuinte beneficiário;
IIdescrição das operações ou prestações e das mercadorias ou serviços que ensejam a obtenção do benefício;
IIInúmero do DAE comprovando o recolhimento do ICMS do período, quando devido;
IVindicação de que:
a)o contribuinte, nas operações com seus produtos, pratica preços e qualidades semelhantes aos seus concorrentes estabelecidos em outros Estados;
b)a atividade está em processo de inviabilização, em razão de vantagens ou incentivos concedidos a empresas estabelecidas em outras Unidades da Federação;
VValor a ser financiado.
Art. 5.
- Nos casos de operações em que o beneficiário tenha sido substituído, o recolhimento do ICMS será atestado tomando como referência a simples apresentação das notas fiscais de aquisição.
Art. 6.
- O atestado ou a indicação de que o contribuinte pratica preços e qualidades semelhantes aos de seus concorrentes de outros Estados será expedido tomando como referência pesquisa executada por preposto da fazenda estadual ou certidão emitida por órgãos de defesa do consumidor.
Art. 7.
- O contribuinte encaminhará ao Delegado Regional da Fazenda Estadual, quando respaldado no inciso I do art. 3º e ao Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, quando respaldado no inciso II, pedido de financiamento, contendo:
IRazão Social, endereço, CGC e Inscrição Estadual;
IIdescrição das mercadorias ou serviços e das operações ou prestações que ensejam a obtenção do benefício;
IIIcomprovação ou demonstração da identidade entre as mercadorias ou serviços, operações ou prestações, relativamente às de contribuintes localizados em outros Estados;
IVcálculo e comprovação do ônus adicional de ICMS, relativamente a idêntica situação de contribuinte estabelecido em outro Estado;
Vcertidão negativa de débitos para com o fisco estadual;
VIdeclaração de que não se encontra inadimplente em suas obrigações para com o Centro de Recursos Ambientais da Bahia.
Parágrafo único- Os pedidos serão protocolizados na Repartição Fiscal de circunscrição do contribuinte, quando dirigido ao Delegado Regional da Fazenda Estadual e no Departamento de Indústria, quando dirigido ao Secretário da Indústria, Comércio e Turismo.

SEÇÃO II

DO PRAZO DE FINANCIAMENTO

Art. 8.
- O prazo de financiamento será de 90 (noventa dias), contados da data de liberação dos recursos.

SEÇÃO III

DOS ENCARGOS FINANCEIROS

Art. 9.
- O financiamento terá os seguintes encargos financeiros:
ITaxa Referencial de Juros - TR, ou outro índice que venha a substituí-la;
IIjuros de 12% ao ano.

SEÇÃO IV

DO DESCONTO

Art. 10.
- O contribuinte que quitar o financiamento no prazo de vencimento, terá direito a um desconto, sobre o valor do débito e encargos financeiros, de até 50% (cinquenta por cento), a ser definido mediante Portaria do:
ISecretário da Fazenda, para os casos previstos no inciso I do art. 3º;
IISecretário da Indústria, Comércio e Turismo, para os casos previstos no inciso II do art. 3º;

CAPÍTULO IV

DAS REGIÕES, DAS MERCADORIAS/SERVIÇO E DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES BENEFICIADAS

Art. 11.
- As regiões, as mercadorias ou serviços e as operações ou prestações que ensejam a obtenção do benefício são:
IIpara os casos previstos no inciso II do art. 3º, as que vierem a ser indicadas num segundo anexo.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 12.
- Fica instituída a Secretaria Executiva do FUNDECON, que terá a composição seguinte:
Ium representante, designado pelo Secretário da Fazenda, que a presidirá;
IIdois representantes designados pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva expedirá resolução para disciplinar seu funcionamento.
Art. 13.
- A Secretaria Executiva do FUNDECON terá as seguintes atribuições:
Idecidir sobre suas normas operacionais, no âmbito de sua competência;
IIsolicitar aporte de novos recursos e formular, em sintonia com o DESENBANCO, a programação financeira;
IIIacompanhar, controlar e avaliar o desempenho de suas atividades;
IVsubmeter aos Secretários da Fazenda e da Indústria, Comércio e Turismo relatório semestral de desempenho;
Vexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.

CAPÍTULO VI

DO GESTOR FINANCEIRO

Art. 14.
- O DESENBANCO será o gestor financeiro do FUNDECON e formulará as normas operacionais a serem aprovadas pela Secretaria Executiva do Fundo.
§ 1º- O DESENBANCO fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o Patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
§ 2º- O FUNDECON terá contabilidade compatível com o sistema adotado pelo DESENBANCO.
§ 3º- O DESENBANCO remeterá à Secretaria Executiva relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do Fundo.
§ 4º- Na hipótese de extinção do FUNDECON, o seu patrimônio, após a devida avaliação, terá a seguinte destinação:
I50% do apurado será destinado à subscrição e integralização do capital social do DESENBANCO;
IIo remanescente reverterá ao Tesouro do Estado.
Art. 15.
- Fica o DESENBANCO autorizado a firmar convênio com entidades financeiras oficiais visando a operacionalização do FUNDECON nas praças em que aquele banco de desenvolvimento não mantenha unidade operacional.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 16.
- Constatada qualquer irregularidade, inclusive de natureza fiscal, contratual ou regulamentar, o débito será considerado vencido e os encargos financeiros passarão a ser iguais aos praticados pelo DESENBANCO nas suas operações em situação de inadimplemento, ficando a empresa suspensa de operar com recursos do FUNDECON até deliberação da Secretaria Executiva.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
- Caberá ao DESENBANCO:
Iaprovar e contratar os financiamentos no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data em que o contribuinte tiver sua situação cadastral regularizada;
IIefetuar a administração financeira dos recursos disponíveis, capitalizando a favor do FUNDECON os ganhos de capital obtidos;
IIIintegralizar ao FUNDECON, 2 (dois) dias após o pagamento, os valores decorrentes de quitação de parcelas financiadas;
IVcumprir as resoluções emanadas da Secretaria Executiva do FUNDECON.
Art. 18.
- Poderá o contribuinte antecipar a qualquer época o pagamento do saldo devedor do empréstimo, assegurando-se-lhe o desconto previsto no artigo 10.
Art. 19.
- Nos casos de inadimplência, serão adotadas as seguintes providências:
Icaberá ao DESENBANCO desenvolver todos os esforços de cobrança, inclusive judicialmente, se necessário;
IIna hipótese de não pagamento, os prejuízos decorrentes serão compensados à conta do FUNDECON, inclusive os gastos incorridos na demanda judicial;
IIIfica vedado novo financiamento ao contribuinte inadimplente.
Art. 20.
- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda, o qual poderá, inclusive, expedir as normas complementares que julgar necessárias.

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