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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1907, de 16 de fevereiro de 1993

Nº 1907/1993

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Art. 1. Art. 8. Art. 2.
3 artigos

Altera disposições do Regulamento do PROCEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base no art. 6º da Lei nº 6.351 de 17/12/91, com a redação dada pela Lei nº 6.447, de 22/12/92 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redação abaixo o artigo 8º do Regulamento do PROCEM, aprovado pelo Decreto nº 1.121 de 14/04/92 :
Art. 8.
- Nos cálculos a que se refere este Regulamento, adotar-se-á a ponderação de 150% sobre o valor das notas fiscais de compras no Estado da Bahia e de 90% sobre o valor das notas fiscais de compras em outros Estados, não se computando, em todo o caso, as compras das seguintes mercadorias:
Ibebidas alcoólicas;
IIrefrigerantes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes;
IIIcigarros, cigarrilhas, charutos, fumo, e artigos correlatos; combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool carburante.
IVfarinha de trigo.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva poderá alterar os percentuais referidos no caput deste artigo, inclusive privilegiando determinadas mercadorias, se das análises e acompanhamentos do PROCEM julgar conveniente uma adequação às novas prioridades e circunstâncias.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo os efeitos com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de fevereiro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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