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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5971, de 6 de setembro de 1990

Nº 5971/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui abono salarial de emergência para os servidores e empregados públicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica atribuído aos servidores e empregados públicos, civis e militares, ativos e inativos, da Administração Direta e Indireta do Estado, no mês de agosto de 1990, um abono correspondente a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), desde que o valor da remuneração referente ao mês, somado ao do abono, não ultrapasse Cr$26.017,30 (vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos).
§ 1º- Se a soma referida no caput deste artigo ultrapassar Cr$26.017,30 (vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos), o abono será reduzido de forma a garantir obediência ao limite nele fixado.
§ 2º- Para o fim de aplicação desta Lei, somente se excluem do conceito de remuneração as vantagens de caráter estritamente pessoal, indicadas no art. 34, § 1º da Constituição Estadual .
Art. 2.
- O abono ora concedido não será pago cumulativamente com outra vantagem de igual natureza e, a partir do próximo mês de setembro, será incorporado ao salário, vencimento ou provento, nos limites fixados no § 1º do artigo anterior e na proporção que o ganho básico representa na remuneração considerada para efeito desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de setembro de 1990.

NILO COELHO

Governador

Adalberto de Figueiredo Ribeiro

Carlos Alberto Souza Teles

Eliane Carvalho da Silva Bendennoun

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