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Decreto Estadual da Bahia nº 4383, de 27 de fevereiro de 1991

Nº 4383/1991

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Majora, a partir do mês de janeiro de 1991, os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, bem como os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o Art. 7º da Lei nº 5.989 de 14 de novembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado de 15 de novembro de 1990,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam majorados em 41,46% (quarenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1991, os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos estaduais, civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações públicas, bem como os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Parágrafo único- Os vencimentos do Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Justiça, Secretário Particular do Governador e Chefe da Casa Militar ficam majorados no mesmo percentual previsto no caput deste artigo e na conformidade do Decreto Legislativo nº 1.580, de 15 de maio de 1990.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de fevereiro de 1991.

NILO COELHO

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