Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12609, de 27 de dezembro de 2012
Nº 12609/2012
"Art. 4º - ................................................................................................
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"Art. 9º - As alíquotas do ITD são as seguintes:
..............................................................................................................."
"Art. 13 - ................................................................................................
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Altera a Lei nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "CAUSA MORTIS" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), a Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo Estadual e a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 4º - ................................................................................................
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"Art. 13-A - As multas previstas no art. 13 serão reduzidas nos seguintes percentuais:
"Art. 16 - ................................................................................................
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"Art.2º - .................................................................................................
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"Art. 19 - ........................................................................................
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"Art. 42 - ..............................................................................................
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XXVII - R$90,00 (noventa reais) por cada produto sem o selo fiscal correspondente ou com selo fiscal irregular;
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"Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção das alterações no art. 15, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, que terão seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013."
"Art. 11 - ..............................................................................................
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"Art. 19 - ................................................................................................ .................................................................................................................
..............................................................................................................."
"Art. 42 - ................................................................................................
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XXIII - R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pela falta de transmissão eletrônica de Nota Fiscal ou dos dados constantes de Nota Fiscal, na forma e nos prazos previstos na legislação;
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"Art. 16-A - As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II, IV e V do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza."
"Art. 5º - ...............................................................................................
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2. a pesquisa de incêndio e explosão;
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"Art. 5º - ................................................................................................
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3. a vistoria."
"ANEXO I TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
(previsto no art. 1º, I)
Classificação HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Valores em Real (R$) 01 09 03 Taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios (por cada 100 kwh de consumo de energia elétrica no ano imediatamente anterior) Ver nota 4 no final deste item 01 09 03 01 Imóveis residenciais 0,50 01 09 03 02 Imóveis não residenciais 0,90 Nota 4: A taxa prevista no item 1.9.3 será exigida relativamente a imóveis localizados em Municípios do Estado que possuem unidade do Corpo de Bombeiros que preste serviço de prevenção e extinção de incêndio, bem como em Municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos Municípios em que esteja localizada a referida unidade. "
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Eduardo Seixas de Salles
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Otto Alencar
Secretário de Infra-Estrutura
Almiro Sena Soares Filho
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde
James Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Rômulo de Souza Cravo
Secretário de Cultura em exercício
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Cícero de Carvalho Monteiro
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Paulo Francisco de Carvalho Câmera
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Wilson Alves de Brito Filho
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo
Elias de Oliveira Sampaio
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Relações Institucionais
Maria Moraes de Carvalho Mota
Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício
Robinson Santos Almeida
Secretário de Comunicação Social
Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Políticas para as Mulheres
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização