Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4696, de 29 de junho de 1987
Nº 4696/1987
Dispõe sobre a atualização monetária no pagamento dos débitos para com a Fazenda Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 52 - O valor das multas previstas no artigo 47, incisos I e IX, será reduzida de:
"Art. 79 - O valor da multa será reduzido de:
"Art. 102 - Os débitos tributários, recolhidos fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios;
"Art. 140 - O julgamento do processo fiscal será feito em uma única instância administrativa através do Conselho de Fazenda Estadual".
"Art. 151 - Compete ao Conselho de Fazenda Estadual, além do julgamento dos processos fiscais, o julgamento dos recursos voluntários de decisões em processos de isenção, de restituição e outros, conforme o disposto no Regulamento".
"Art. 105 -............................................
GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de junho de 1987.
WALDIR PIRES
Jorge Medauar
Sérgio Gaudenzi
Jairo Simões