Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6937, de 24 de janeiro de 1996
Nº 6937/1996
Altera dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 , modificada pela Lei nº 4.696/87 , que institui o Código Tributário do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 102 - Os débitos tributários, recolhidos fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:
a - atraso de até 5 (cinco) dias: 3% (três por cento);
b - atraso de 6 (seis) dias até 10 (dez) dias: 5% (cinco por cento);
c - atraso de 11 (onze) dias até 15 (quinze) dias: 7% (sete por cento);
d - atraso de 16 (dezesseis) dias até 30 (trinta) dias: 10% (dez por cento);
e - atraso de 31 ( trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 15% (quinze por cento);
f - atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 20% (vinte por cento);
g - atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 dias, cumulado do percentual previsto na alínea anterior.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de janeiro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda