Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1961, de 17 de março de 1993
Nº 1961/1993
"Art. 101 - O contribuinte que não possuir meios para a liquidação, de uma só vez, do débito tributário, decorrente de auto de infração ou de denúncia espontânea, poderá solicitar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas neste Regulamento."
"I - de valor igual ou inferior a 10 (dez) UPF-BA,"
"II - "Demonstrativo de Débito e Crédito do ICMS", em que se especifiquem os lançamentos do livro Registro de Apuração do ICMS nos 10 meses anteriores ao pedido, quando se tratar de débito deste imposto."
"IV - cópia autenticada do comprovante do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do débito tributário."
" § 4º - Protocolizado o pedido, a repartição fazendária mencionada no inciso I deste artigo encaminhará o requerimento à autoridade competente, se for o caso, de acordo com o artigo seguinte, dentro de 05 (cinco) dias, opinando quanto à sua conveniência e oportunidade."
"I - pelos Inspetores Fazendários, em até 5 (cinco) parcelas mensais;
"Art.104 - Uma vez deferido o pedido de parcelamento, o processo será encaminhado à repartição fazendária do domicílio do contribuinte, dando-lhe ciência e adotando as medidas complementares."
"Art. 105 - Ao débito tributário a ser parcelado incidirão os acréscimos legais sobre o montante corrigido monetariamente até a data da formalização do pedido, ficando as parcelas mensais sujeitas à correção monetária e juros a razão de 12% (doze por cento) ao ano."
"I - as parcelas serão vencíveis no dia 20 de cada mês e o pagamento da primeira parcela terá o seu vencimento no mês subsequente ao do deferimento do pedido.
Altera o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"IV - enquanto não decidido o parcelamento, o contribuinte pagará mensalmente valor proporcional ao número de parcelas solicitadas"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda