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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1961, de 17 de março de 1993

Nº 1961/1993

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Art. 1-P.
assam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo, do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 28.596/81:
Io "caput" do art. 101:

"Art. 101 - O contribuinte que não possuir meios para a liquidação, de uma só vez, do débito tributário, decorrente de auto de infração ou de denúncia espontânea, poderá solicitar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas neste Regulamento."

IIo inciso I do § 3º do art. 101:

"I - de valor igual ou inferior a 10 (dez) UPF-BA,"

IIIo inciso II do § 1º do art. 102:

"II - "Demonstrativo de Débito e Crédito do ICMS", em que se especifiquem os lançamentos do livro Registro de Apuração do ICMS nos 10 meses anteriores ao pedido, quando se tratar de débito deste imposto."

IVo inciso IV do § 1º do art. 102:

"IV - cópia autenticada do comprovante do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do débito tributário."

Vo § 4º do art. 102:

" § 4º - Protocolizado o pedido, a repartição fazendária mencionada no inciso I deste artigo encaminhará o requerimento à autoridade competente, se for o caso, de acordo com o artigo seguinte, dentro de 05 (cinco) dias, opinando quanto à sua conveniência e oportunidade."

VIos incisos do art. 103:

"I - pelos Inspetores Fazendários, em até 5 (cinco) parcelas mensais;

IIpelos Delegados Regionais da Fazenda, em até 20 (vinte) parcelas mensais;
IIIpelo Procurador da Fazenda Estadual, titular da representação da PROFAZ no interior do Estado, em até 20 (vinte) parcelas mensais, quando se tratar de débito inscrito em dívida ativa em fase de cobrança amigável ou judicial;
IVpelo Diretor do Departamento de Administração Tributária, em até 30 (trinta) parcelas mensais;
Vpelo Diretor da Procuradoria da Fazenda Estadual, em até 30 (trinta) parcelas mensais, quando se tratar de débito inscrito na Dívida Ativa em fase de cobrança amigável ou judicial."
VIIo artigo 104:

"Art.104 - Uma vez deferido o pedido de parcelamento, o processo será encaminhado à repartição fazendária do domicílio do contribuinte, dando-lhe ciência e adotando as medidas complementares."

§ 1º- Quando o pedido de parcelamento for indeferido, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência do despacho, para efetuar o recolhimento do débito, com os demais acréscimos tributários.
§ 2º- A repartição fazendária deverá remeter mensalmente, até o dia 05 (cinco), ao Departamento de Administração Tributária um relatório circunstanciado dos débitos parcelados.
VIIIo art. 105:

"Art. 105 - Ao débito tributário a ser parcelado incidirão os acréscimos legais sobre o montante corrigido monetariamente até a data da formalização do pedido, ficando as parcelas mensais sujeitas à correção monetária e juros a razão de 12% (doze por cento) ao ano."

IXos incisos I e III do art. 106:

"I - as parcelas serão vencíveis no dia 20 de cada mês e o pagamento da primeira parcela terá o seu vencimento no mês subsequente ao do deferimento do pedido.

IIIo contribuinte que optar pela quitação total das parcelas vincendas, terá a redução proporcional ao valor dos encargos financeiros embutidos."

Altera o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam acrescentados os incisos IV e V ao art. 106 ao Regulamento do Processo Administrativo Fiscal:
Ios incisos IV e V ao art. 106:

"IV - enquanto não decidido o parcelamento, o contribuinte pagará mensalmente valor proporcional ao número de parcelas solicitadas"

Vo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas sujeitará o contribuinte aos encargos previstos no art. 102 da Lei nº 3.956 de 11 de dezembro de 1981 com a nova redação dada pela Lei nº 4.696 de 24 de junho de 1987 ."
Art. 3.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal:
Ios incisos III e V do § 3º do art. 101;
IIo inciso III do § 1º do art. 102;
IIIo § 5º do art. 102.
Art. 4.
- Não se aplica o disposto neste Decreto aos débitos tributários cujos pedidos de parcelamento já tenham sido deferidos ou homologados, os quais serão regidos pelas regras vigentes na data do deferimento ou da homologação.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 3.843/90, 4.375/91, 287/91 e 425/92.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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