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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 224, de 17 de agosto de 1987

Nº 224/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dá nova redação ao artigo 52 e aos parágrafos 1º e 2º do artigo 92 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal aprovado pelo Decreto nº 28.596, de 30 de dezembro de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.696, de 19 de junho de 1981,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 28.596, de 30 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Artigo 52 - Compete ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF):

Io julgamento de processos administrativos fiscais, em que haja exigência de tributo;
IIo julgamento de processos exclusivamente de multas;
IIIo julgamento dos recursos voluntários

de decisões em processos de reconhecimento de isenção, imunidade e restituição;"

" Artigo 92 ..........................

§ 1º- A restituição total ou parcial do imposto deverá ser acompanhada de devolução de multas e acréscimos moratórios pagos a maior ou indevidamente.
§ 2º- O tributo indevidamente recolhido a partir da vigência da Lei nº 3.956 de 11 de dezembro de 1981, observado o disposto na Lei nº 4.673 de 4 de julho de 1986, e da Lei nº 4.696 de 29 de junho de 1987, terá o valor a ser restituído atualizado monetariamente, utilizando-se a mesma sistemática de atualização dos débitos vigentes à data do recolhimento indevido."
Art. 2.
- Ficam revogados os artigos 46, 53 e parágrafo único do artigo 58 do mencionado Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 17 de agosto de 1987.

WALDIR PIRES

GOVERNADOR

SÉRGIO GAUDENZI

SECRETÁRIO DA FAZENDA

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