- A atualização monetária será devida a partir do mês seguinte àquele em que o débito tributário deveria ter sido pago.§ 1º- No cálculo de atualização monetária de imposto vencido em meses diferentes, aplicar-se-á o índice relativo a cada mês, calculado separadamente, para obtenção do total a recolher.
§ 2º- Na apuração de débitos de anos anteriores, sem a determinação do mês em que deveriam ter sido pagos, aplicar-se-á o índice relativo ao último mês do respectivo exercício.
§ 3º- Na hipótese de consulta, quando a decisão final considerar devido o imposto, este será recolhido com a atualização monetária, se cabível, computando-se o período de tramitação do processo administrativo.
§ 4º- Ocorrendo a falência do contribuinte, observar-se-á o seguinte:
IOs débitos tributários serão atualizados até a data da prolação da sentença declaratória da falência, ficando suspensa a atualização a partir de então, pelo prazo de 1 (hum) ano, nos termos da legislação federal.
IIdecorridos 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso anterior, sem que hajam sido pagos os débitos tributários, a atualização monetária será calculada até a data do seu pagamento, incluindo-se o período em que esteve suspensa.
IIIo pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos previstos neste parágrafo.
§ 5º- o cálculo de atualização monetária será feito:
Ipela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, quando o débito deva ser recolhido:
a)na própria repartição;
b)na rede bancária autorizada.
IItratando-se de auto de infração, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal;
IIIpela Procuradoria Fiscal, nos casos em que a cobrança seja de sua competência.