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Decreto Estadual da Bahia nº 225, de 17 de agosto de 1987

Nº 225/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Regulamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da lei nº 4.696, de 19 de junho de 1987,

D E C R E T A

Art. 1.
- O artigo 20 do Regulamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos, aprovado pelo Decreto nº 28.594, de 30 de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 20 - O valor da multa será reduzida de:

I50% (cinquenta por cento) se pago dentro do prazo para apresentação de defesa ou até antes da assentada para seu julgamento pelo Conselho de Fazenda do Estado da Bahia;
II30% (trinta por cento) se pago após esgotado o prazo para apresentação de defesa, tendo ocorrido revelia, ou apôs a assentada para seu julgamento e sempre antes da inscrição do débito em divida ativa;
III20% (vinte por cento) apôs a inscrição do debito na dívida ativa e antes do ajuizamento da ação de execução fiscal."
Art. 2.
- Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 19 do citado Regulamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 17 de agosto de 1987.

WALDIR PIRES

GOVERNADOR

SÉRGIO GAUDENZI

SECRETÁRIO DA FAZENDA

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