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Decreto Estadual da Bahia nº 25552, de 30 de dezembro de 1976

Nº 25552/1976

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Regulamenta a Lei nº 3.464, de 17 de maio de 1976, que instituiu o Fundo Especial de Reequipamento Policial—FUNRESPOL, na Secretaria da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 3.464, de 17 de maio de 1976,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Fundo Especial de Reequipamento PolicialFUNRESPOL, instituído pela lei nº 3.464, de 17 de maio de 1976, com a finalidade de prover recursos para o reequipamento material das Polícias Civil e Militar, integrantes da Secretaria da Segurança Pública, será administrado consoante as disposições regulamentares deste decreto.
Art. 2.
- O FUNRESPOL será constituido de 50% (cinquenta por cento) dos recursos advindos da receita de:
a) taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços, na área da Secretaria da Segurança Pública;
b) multas pelas infrações à legislação administrativo-policial.
Parágrafo único- Integram ainda os recursos do FUNRESPOL, sem a limitação do percentual prevista no "caput" deste artigo:
I auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênio e de ajustes firmados com o Estado da Bahia, para os serviços afetos à Secretaria da Segurança Pública;
II recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos especiais que lhe sejam atribuídos;
III quaisquer outras rendas eventuais.
Art. 3.
- Os recursos do FUNRESPOL só poderão ser aplicados nas seguintes DESPESAS DE CAPITAL:

4110.00 - Obras Públicas

4120.00 - Serviços em Regime de Programação Especial

4130.00 - Equipamentos e instalações

4140.00 - Material Permanente

4210.00 - Aquisição de imóveis

Art. 4.
- Os órgãos arrecadadores da Secretaria da Fazenda efetuarão diretamente na conta bancária especial, sob a denominação "FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL", vinculada à conta única do Estado da Bahia, no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, o depósito das quantias correspondentes aos recursos previstos no artigo 2º deste regulamento.
Art. 5.
- Os recursos do FUNRESPOL serão movimentados mediante ordens de saque, assinadas, conjuntamente, pelo Secretário da Segurança Pública e o Coordenador Executivo.
Parágrafo único- O Secretário da Segurança poderá delegar essa competência, a seu critério.
Art. 6.
- A escrituração contábil do FUNRESPOL, far-se-á com base em documentação hábil, registrada de forma clara, precisa, dígrafa e individuada, em ordem cronológica e com levantamento de balancetes mensais e balanços anuais.
§ 1º- Os balancetes e balanços levantados pela administração do Fundo serão encaminhados, até o oitavo dia do mês subsequente, ao Tribunal de Contas, Departamento Central de Contabilidade e Auditoria Geral do Estado, acompanhados de demonstrativos analíticos e do saldo da conta financeira.
§ 2º- O saldo positivo do FUNRESPOL apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido, a crédito do Fundo, para o exercício seguinte.
Art. 7.
- O Coordenador Executivo do FUNRESPOL prestará contas da aplicação de seus recursos ao Tribunal de Contas do Estado, por exercício ou gestão, através apresentação dos resultados expressos em balanço, com discriminação analítica do saldo financeiro.
Parágrafo único- A prestação de contas será encaminhada por intermédio do Secretario da Segurança Pública à Auditoria Geral do Estado para o seu parecer dentro de noventa (90) dias, findo o exercício e sessenta (60) dias finda a gestão.
Art. 8.
- A aquisição de bens móveis e imóveis, através do FUNRESPOL, far-se-á com observância das normas de licitação, contidas na legislação específica.
§ 1º- Ressalvados os casos especiais devidamente justificados, a aquisição de bens móveis será realizada através do Fundo Rotativo de Material do Departamento de Administração Geral - DAG.
§ 2º- Os bens a que se refere este artigo integrarão o patrimônio do Estado da Bahia, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, cujo órgão setorial de administração geral promoverá o necessário tombamento, sob pena de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 9.
- O Coordenador Executivo fica obrigado a prestar à Secretaria da Fazenda as informações financeiras que lhe forem solicitadas, e deverá seguir, nessa área, toda a orientação técnica do órgão central de contabilidade do Estado.
Art. 10.
- O FUNRESPOL tem a seguinte estrutura:
I Conselho Deliberativo
II Coordenadoria Executiva
Art. 11.
- O Conselho Deliberativo, constituído pelo Secretário da Segurança Pública, seu Presidente, Superintendente da Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar e o Coordenador Executivo, tem por finalidade definir a política de aplicação e de administração dos recursos do FUNRESPOL competindo-lhe:
I propor ao Governador do Estado medidas legislativas, concernentes as taxas vinculadas ao FUNRESPOL;
II deliberar quanto à proposta anual do orçamento do FUNRESPOL, e suas alterações, encaminhado-o à aprovação do Governador do Estado.
III fixar prioridade para aquisição de bens móveis e imóveis;
IV apreciar balanços e balancetes elaborados pela Coordenação Executiva.
V expedir normas e instruções para licitações realizadas diretamente pelo FUNRESPOL;
VI encaminhar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Segurança Pública, pedido de autorização para a realização de operações de crédito ou convênios;
VII resolver os casos omissos neste Regulamento.
Art. 12.
- A Coordenadoria Executiva tem por finalidade executar as atividades técnicas e de apoio administrativo do FUNRESPOL, competindo-lhe:
I organizar e manter cadastro dos contribuintes das taxas vinculadas ao FUNRESPOL;
II realizar estudos e pesquisas para formulação de proposta de fixação de valores das taxas vinculadas ao FUNRESPOL;
III efetuar estudos e pesquisas objetivando a definição e caracterização dos fatos geradores das taxas pela prestação de serviços e exercício do poder de polícia na área da Secretaria da Segurança Pública;
IV promover o registro contábil das receitas e despesas do FUNRESPOL;
V encaminhar ao órgão setorial de administração geral a documentação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUNDO, para o respectivo registro e tombamento;
VI elaborar os balanços e balancetes do FUNDO;
VII executar as atividades de administração geral;
VIII realizar outras atividades correlatas.
Art. 13.
- A Coordenadoria Executiva do FUNRESPOL tem a seguinte estrutura:

SEÇÃO DE – Cadastro

Art. 14.
- Compete a Seção Financeira:
I controlar e classificar a receita e a despesa do FUNRESPOL;
II executar os serviços de contabilidade do Fundo;
III elaborar e atualizar o plano de contas da entidade;
IV elaborar balancetes mensais e balanços anuais;
V conferir e conciliar os extratos de contas bancárias;
VI efetuar pedidos de compra:
VII elaborar processo de pagamento;
VIII controlar o movimento da conta bancária;
IX executar outras atividades correlatas.
Art. 15.
- Compete à Seção de Cadastro:
I organizar e manter cadastro dos contribuintes das taxas do FUNRESPOL;
II manter controle dos pagamentos das taxas;
III elaborar mapas comparativos mensais da arrecadação das taxas vinculadas ao FUNRESPOL;
IV efetuar estudos e pesquisas com vista a definição e caracterização dos fatos geradores das taxas pela prestação de serviços e exercício do poder de polícia, na área da Secretaria da Segurança;
V realizar estudos de prevenção de receita anual do FUNRESPOL;
VI executar outras atividades correlatas.
Art. 16.
- O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:
I dirigir as reuniões do Conselho;
II representar o FUNRESPOL perante os órgãos administrativos e os poderes públicos, inclusive em juízo
III promover a elaboração da proposta de Orçamento do FUNRESPOL, e suas alterações, submetendo-a à deliberação do Conselho;
IV autorizar as aquisições de bens móveis e imóveis a serem efetuadas através do FUNRESPOL;
V orientar e fazer cumprir as Resoluções do Conselho;
VI assinar escrituras públicas, convênios e outros contratos administrativos de interesse do FUNRESPOL, podendo delegar, a seu critério, essa atribuição.
Art. 17.
- Os Membros do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:
I participar da formulação da política de administração dos recursos do FUNRESPOL;
II propor, discutir e votar assuntos de competência do Conselho.
Art. 18.
- O Coordenador Executivo tem as seguintes atribuições:
I cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo;
II providenciar a lavratura das atas das sessões;
III dirigir e supervisionar os serviços de apoio técnico e administrativo do FUNRESPOL;
IV apresentar ao Conselho relatório anual de atividades, balanços e balancetes contábeis;
V submeter à apreciação do Conselho estudos, relatórios, demonstrativos e outros documentos sobre a situação da receita do FUNRESPOL;
VI contactar-se com dirigentes de órgãos que fiscalizam ou prestam serviços relacionados com as taxas vinculadas ao FUNRESPOL;
VII articular-se com a Secretaria da Fazenda, visando ao controle do depósito da receita do FUNRESPOL;
VIII assinar pedidos de compra e documentos de movimentação da conta bancária;
IX desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 19.
- O Chefe da Seção Financeira tem as seguintes atribuições:
I supervisionar, orientar e controlar a execução das atividades contábeis e financeira da competência da Seção;
II promover a execução dos serviços de contabilidade do FUNRESPOL;
III controlar o movimento da conta bancária dos recursos do Fundo;
IV orientar a preparação dos processos de pagamento;
V promover o levantamento e remessa dos balancetes mensais e balanços anuais ao Coordenador;
VI encaminhar pedidos de compra;
VII desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 20.
- O Chefe da Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I supervisionar, orientar e controlar o cadastro dos contribuintes e o mapeamento da receita do FUNRESPOL;
II manter em dia cadastro, mapas demonstrativos de arrecadação e outros instrumentos de controle de arrecadação da receita do FUNRESPOL;
III promover estudos com vistas à fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo e a definição e caracterização dos seus fatos MMradtirpat
IV desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas;
Art. 21.
- A Coordenação do FUNRESPOL disporá de um Necrotério Assistente o qual incumbirá a execução das tarefas de apoio administrativo e de secretaria nas reuniões do Conselho Deliberativo.
Art. 22.
- A Secretaria da Segurança Pública proverá o FUNRESPOL, do pessoal, instalação e equipamento necessários ao seu funcionamento.
Art. 23.
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que se fizerem necessárias.
Parágrafo único- As decisões do Conselho Deliberativo serão por maioria simples.
Art. 24.
- Ficam criadas na Secretaria da Segurança Pública, vinculadas ao FUNRESPOL, as Funções Gratificadas constantes do Anexo I.
Art. 25.
- Fica autorizada a contratação, pela Secretaria da Segurança Pública, e na forma da legislação trabalhista, do pessoal necessário para a gestão do fundo a que se refere este ato.
Art. 26.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1976

ANEXO I

TABELA DE PESSOAL VINCULADO AO FUNRESPOL

NOMENCLATURA

QUANTIDADE

SÍMBOLO

SALÁRIO MENSAL

Secretário Assistente

01

5 F

1.948,00

Chefe de Seção Financeira

01

8 F

2.712,00

Chefe de Seção de Cadastro

01

8 F

2.712,00

Coordenador

01

10 F

3.206,00

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