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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3154, de 28 de setembro de 1973

Nº 3154/1973

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Revogada pelo art. 23 da Lei nº 3.366, de 16 de janeiro de 1975 .

Modifica as Leis nºs 2.838 de 17 de setembro de 1970 e a de nº 2.900 de 04 de fevereiro de 1971 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do artigo 3º , o parágrafo único do artigo 18 , os artigos 20 , 21 e 26 da Lei nº 2.838 de 17 de setembro de 1970 com a modificação dada pela Lei nº 2.900 de 04 de fevereiro de 1971 , passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
- .....
Parágrafo único- Os membros do Conselho terão os seus direitos e vantagens regulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, no que não contraria esta Lei e perceberão vencimentos, na forma do Anexo I, e gratificação de presença, à razão de 1/2 salário mínimo regional por sessão a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês.
Art. 18.
- ......
Parágrafo único- Os cargos de Auditor Financeiro e o de Auditor Econômico serão de livre nomeação, dentre profissionais que preencham os seguintes requisitos:
a)experiência de pelo menos dois (2) anos em assuntos jurídicos, econômicos e ou de administração financeira ou orçamentária.
b)diploma de grau superior nos seguintes cursos: Direito, Administração Pública e Ciências Contábeis ou outro curso do mesmo nível, em cujo currículo conste o estudo de Finanças Públicas, Direito Financeiro ou Ciências Econômicas.
Art. 20.
- Os Prefeitos Municipais remeterão ao Conselho, anualmente, até o dia 30 de abril, as suas contas e as da Câmara, referentes ao exercício anterior.
Art. 21.
- Os Prefeitos Municipais enviarão ao Conselho, obrigatoriamente, até o décimo quinto dia do mês subsequente, o balanço mensal da receita e da despesa do município, acompanhado de uma via dos documentos da despesa.
Art. 26.
- O Conselho instalar-se-á dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, devendo elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Antonio Sande de Oliveira

Raymundo de Souza Brito

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