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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2838, de 17 de setembro de 1970

Nº 2838/1970

CAPÍTULO I

NATUREZA, FINALIDADE E SEDE

Art. 1.
- Fica criado o Conselho de Contratos dos Municípios com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado com a finalidade de auxiliar as Câmaras de Vereadores no contrôle externo de administração financeiras e orçamentária dos Municípios nos têrmos do § 1º do artigo 100 da Constituição do Estado sem prejuizo das atribuições que esta confere ao Tribunal de Contas do Estado e da observância de suas normas e instruções:

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971.

Redação original: "Art. 1º - Fica criado o Conselho de Contas dos Municípios, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, com a finalidade de auxiliar as Câmaras de Vereadores no controle externo de administração financeira e orçamentária dos municípios, nos termos do § 1º do artigo 100 da Constituição do Estado."

Parágrafo único- O Conselho de Contas dos Municípios é órgão diretamente vinculado ao Governador do Estado.

Revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971.

Revogada pelo art. 23 da Lei nº 3.366, de 16 de janeiro de 1975.

Cria o Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

ESTRUTURA

Art. 2.
- A estrutura do Conselho de Contas dos Municípios será a seguinte:
IConselho de Contas
IIPresidência

CAPÍTULO III

COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE CONTAS

Art. 3.
- O Conselho de Contas compõe-se de sete (07) Membros, nomeados, em caráter efetivo, pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros de reconhecida idoneidade moral e conhecimentos de administração pública.
Parágrafo único- Os membros do Conselho terão os seus direitos e vantagens regulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, no que não contraria esta Lei e perceberão vencimentos, na forma do Anexo I, e gratificação de presença, à razão de 1/2 salário mínimo regional por sessão a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.154, de 28 de setembro de 1973.

Redação original: "Parágrafo único - Os Membros do Conselho terão os seus direitos e vantagens regulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, no que não contrariar esta Lei."

Art. 4.
- Não poderão ser conjuntamente membros do Conselho de Contas dos Municípios parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau.
Parágrafo único- A incompatibilidade resolve-se:
a)contra o último nomeado, ou contra o mais moço se a nomeação for da mesma data;
b)depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa, ou, se a ambos for imputável, contra o que tiver menor tempo de exercício no cargo.
Art. 5.
- O Cargo de membro do Conselho de Contas dos Municípios é considerado de natureza técnica, não podendo o seu ocupante:
a)participar de órgão de direção de partido político;
b)ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de empresa comercial ressalvado o direito de ser simples acionista ou quotista de sociedade anônima ou de responsabilidade limitada;
c)celebrar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, fundação ou empresa pública, sociedade de economia mista, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;
d)participar de decisão relativa a assuntos de seu interesse pessoal ou de parente até o terceiro grau.
§ 1º- A violação do disposto nas alíneas A, B e C acarretará a perda do cargo.
§ 2º- As decisões tomadas com infração da alínea D serão nulas.
Art. 6.
- Conselho de Contas terá um Secretário nomeado em caráter efetivo dentre brasileiros de reconhecida idoneidade moral.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971.

Redação original: "Art. 6º - O Conselho de Contas terá um Secretário, nomeado em caráter efetivo pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de reconhecida idoneidade moral."

Parágrafo único- O Secretário do Conselho será o responsável pelas providências concernentes às reuniões do Conselho e as secretariará, nos termos do Regimento Interno.
Art. 7.
- Além de outras atribuições prevista nesta lei compete ao Conselho:
Ielaborar o seu Regimento Interno e suas modificações:
IIdar parecer prévio sobre as contas anuais que os Prefeitos Municipais deverão prestar às Câmaras de Vereadores.
IIIjulgar os recursos contra atos do Presidente do Conselho,
IVdeliberar sobre o Relatório anual do Presidente do Conselho,
Vapreciar a programação da aplicação das quotas do Fundo de Participação dos Municípios para os efeitos previstos na legislação federal:
VIprover os cargos do Quadro de Pessoal exonerar demitir e aposentar os seus funcionários conceder-lhes férias licenças e vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Público.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971.

Redação original: "Art. 7º - Além de outras atribuições previstas nesta Lei, compete ao Conselho:

Ielaborar o seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Governador do Estado;
IIdar parecer prévio sobre as contas anuais que os prefeitos municipais deverão prestar às Câmaras de Vereadores;
IIIjulgar os recursos contra atos do Presidente do Conselho;
IVdeliberar sobre o relatório anual do Presidente do Conselho a ser encaminhado ao Governador do Estado;
Vapreciar a programação da aplicação das cotas do Fundo de Participação dos Municípios para os efeitos previstos na legislação federal."

DA PRESIDÊNCIA

Art. 8.
- A Presidência do Conselho de Contas dos Municípios é o conjunto de órgãos de assessoramento, orientação e execução com a seguinte estrutura:
IGabinete
IIServiço de Administração Geral
IIIServiço de Documentação
IVAuditoria Municipal
Parágrafo único- O Assessoramento Jurídico do Conselho será prestado nos termos do Capítulo X do Título III da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.
Art. 9.
- O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Presidente em suas tarefas técnicas e administrativas e terá suas competências definidas no Regimento Interno.
Art. 10.
- Ao Serviço de Administração Geral cabem as atividades previstas nas disposições relativas ao Sistema de Administração Geral instituído na Lei nº 2.321-66.
Art. 11.
- A Auditoria Municipal tem por finalidade desempenhar todas as atividades específicas do órgão, competindo-lhe:

1.exercer a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios;

2.desempenhar função de auditoria;

3.verificar a regularidade dos atos de aposentadoria dos servidores municipais;

4.verificar a regularidade das contas dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos municipais.

Art. 12.
- Compete ao Presidente do Conselho além de outras atribuições previstas nesta lei:
Irepresentar o Conselho perante os Poderes Públicos e os órgãos administrativos:
IIpresidir os trabalhos do Conselho:
IIIorganizar a proposta de orçamento do Conselho.
IVdirigir e supervisionar as atividades do Conselho na forma que dispuser o Regimento Interno:
Vconvocar substitutos de Conselheiros nos casos previstos no artigo 17.
VIsubmeter à deliberação do plenário até 31 de março de cada ano o Relatório dos trabalhos do Conselho no exercício anterior.
VIIexecutar as decisões do Plenário e tomar todas as providências necessárias ao desempenho das tarefas legais do Conselho.
VIIIpraticar os atos de administração de pessoal de acordo com o artigo 7º item VI.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971.

Redação original: "Art. 12 - Compete ao Presidente do Conselho, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

Irepresentar o Conselho perante os poderes públicos e os órgãos administrativos;
IIpresidir os trabalhos do Conselho;
IIIorganizar a proposta de Orçamento do Conselho;
IVdirigir e supervisionar as atividades do Conselho, na forma que dispuser o Regimento Interno;
Vconvocar substitutos de Conselheiros nos casos previstos no artigo 16;
VIsubmeter à deliberação do Plenário, até 31 de março de cada ano, o relatório dos trabalhos do Conselho no exercício anterior e encaminhá-lo, depois dessa deliberação, ao Governador do Estado;
VIIexecutar as decisões do Plenário e tomar todas as providências necessárias ao desempenho das tarefas legais do Conselho."
Parágrafo único- Das sanções disciplinares aplicadas pelo Presidente caberá recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para o Plenário do Conselho.
Art. 13.
- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares para um período de dois anos, não sendo permitida a reeleição para o biênio subsequente.
Art. 14.
- O Presidente do Conselho perceberá uma verba de representação correspondente a vinte por cento (20%) do seu vencimento base. O Vice-Presidente fará jus à mesma verba quando substituir o Presidente por mais de trinta (30) dias.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE CONTAS

Art. 15.
- O Conselho de Contas só poderá reunir-se com a presença de pelo menos 05 (cinco) Membros, sendo suas decisões tomadas pelo voto da maioria dos presentes.
Parágrafo único- As sessões do Conselho serão públicas, salvo se, por motivo de interesse público, se decidir o contrário, pelo voto de pelo menos cinco (05) Membros.
Art. 16.
- O Regimento Interno disporá circunstanciadamente sobre o funcionamento do Conselho e o processo das matérias de sua competência e fixará o número semanal de sessões do Conselho, podendo este reunir-se extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus Membros.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 17.
- Os Membros do Conselho serão substituídos, enquanto não forem preenchidas as suas vagas, bem com nos casos de faltas ou impedimentos, por Auditores.
§ 1º- Ocorrendo vaga dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, proceder-se-á a eleição para o seu preenchimento dentro de oito (08) dias de abertura da vacância.
§ 2º- Não se procederá a nova eleição se faltarem menos de três (03) meses para o término do mandato. Nessa hipótese, o Vice-Presidente assumirá a presidência e o Membro do Conselho mais antigo a Vice-Presidente, ou se ambos os cargos estiverem vagos, a presidência e vice-presidência serão ocupados segundo a ordem de antiguidade dos Membros do Conselho.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18.
- O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios será constituído de cargos efetivos e de cargos em comissão de acordo com o anexo I.
Parágrafo único- Os cargos de Auditor Financeiro e o de Auditor Econômico serão de livre nomeação, dentre profissionais que preencham os seguintes requisitos:
a)experiência de pelo menos dois (2) anos em assuntos jurídicos, econômicos e ou de administração financeira ou orçamentária.
b)diploma de grau superior nos seguintes cursos: Direito, Administração Pública e Ciências Contábeis ou outro curso do mesmo nível, em cujo currículo conste o estudo de Finanças Públicas, Direito Financeiro ou Ciências Econômicas.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.154, de 28 de setembro de 1973.

Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971: "Parágrafo único - Os cargos de Auditor Financeiro e Auditor Econômico serão ocupados por profissionais que preencham os seguintes requisitos:

a)- experiência de pelo menos dois anos em assuntos jurídicos econômicos ou de administração financeira ou orçamentária.
b)- diploma de grau superior nos seguintes cursos:Direito Administração Pública e Ciência Contábeis ou outro Curso do mesmo nível em cujo currículo conste o estudo de Finanças Públicas ou Direito Financeiro para os Auditores Financeiros - Ciência Econômicas para Auditores Econômicos."

Redação original: "Parágrafo único - Os cargos de Auditores Financeiros e Econômicos serão providos por nomeação do Governador dentre profissionais que preencham os seguintes requisitos:

a)experiência de pelo menos dois (02) anos em assuntos jurídicos, econômicos e ou de administração financeira ou orçamentária;
b)diploma de grau superior nos seguintes cursos: Direito, Administração Pública e Ciências Contábeis ou outro curso do mesmo nível em cujo currículo conste o estudo de Finanças Públicas ou Direito Financeiro para os Auditores Financeiros, Ciências Econômicas para os Auditores Econômicos."
Art. 19.
- O número correspondente às dotações destinadas ao Conselho de Contas dos Municípios lhe será entregue no inicio de cada trimestre em quotas estabelecidas a programação financeira do Tesouro do Estado com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971.

Redação original: "Art. 19 - Os cargos de Assessores serão providos de acordo com o artigo 8º, inciso I da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966."

Art. 20.
- Os Prefeitos Municipais remeterão ao Conselho, anualmente, até o dia 30 de abril, as suas contas e as da Câmara, referentes ao exercício anterior.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.154, de 28 de setembro de 1973.

Redação original: "Art. 20 - Os Prefeitos Municipais remeterão suas prestações de contas às respectivas Câmaras Municipais até 19 de abril de cada ano."

Art. 21.
- Os Prefeitos Municipais enviarão ao Conselho, obrigatoriamente, até o décimo quinto dia do mês subsequente, o balanço mensal da receita e da despesa do município, acompanhado de uma via dos documentos da despesa.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.154, de 28 de setembro de 1973.Redação original: "Art. 21 - Os Prefeitos Municipais enviarão ao Conselho, obrigatoriamente, até o décimo quinto dia do mês subsequente, o balanço mensal da receita e da despesa do município, acompanhado de uma via dos documentos da despesa."

Art. 22.
- Os Prefeitos Municipais submeterão ao exame do Conselho os atos referentes a créditos adicionais ou que alterem a Lei Orçamentária, bem assim uma via da proposta orçamentária remetida à Câmara, e a lei de meios aprovada por esta.
Art. 23.
- O Conselho apresentará à Assembléia Legislativa, dentro de 15 (quinze) dias da abertura da sessão ordinária, relatório dos serviços executados no exercício anterior.
Art. 24.
- Compreende-se nas atribuições do Conselho, a fiscalização financeira das autarquias municipais e dos órgãos descentralizados da administração dos municípios.
Art. 25.
- Para melhor execução das atividades de sua competência específica, o Conselho poderá, através de delegações devidamente credenciadas, fazer inspeção nos órgãos contábeis das Prefeituras Municipais.
Art. 26.
- O Conselho instalar-se-á dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, devendo elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.154, de 28 de setembro de 1973.

Redação original: "Art. 26 - O Conselho instalar-se-á dentro de trinta (30) dias da publicação desta Lei, devendo elaborar o seu Regimento Interno a ser submetido à aprovação do Governador do Estado."

Art. 27.
- Para o primeiro provimento dos cargos de Membros do Conselho, a Assembléia Legislativa aprovará ou não, em conjunto, a lista de nomes enviada pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- O Primeiro provimento dos demais cargos do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas será feito pelo Governador do Estado. acrescido pelo art. 3º da Lei nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971.
Art. 28.
- Para atender as despesas decorrentes desta Lei no presente exercício o Poder Executivo emitirá atos de suplementação aos elementos 3.1.1.0 - 3.1.2.0 - 3.1.3.0 - 3.2.3. 0 - 3.2.5.0 - 4.1.3.0 e 4.1.4.0 - do programa 01 - Administração em favor do Conselho de Contas dos Municípios valendo-se da autorização legislativa contida no artigo 5 º inciso II, da Lei nº 2856, de 19 de novembro de 1970.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971.

Redação original: "Art. 28 - Para atender, no presente exercício, as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até a importância de Cr$250.000,00 (duzentos e cincoenta mil cruzeiros), classificada nas funções 0 e 8, programa 01, e nos seguintes elementos: 3.1.1.0 - 3.1.2.0 - 3.1.3.0 - 3.1.4.0 - 3.2.3.0 - 3.2.5.0 - 4.1.3.0 - 4.1.4.0 - fazendo-se a necessária alteração no Orçamento Analítico para determinação de Projetos e Atividades."

Parágrafo único- As despesas previstas neste artigo correrão à conta da anulação parcial da dotação constante da função 0, Programa 10, Elemento 3.1.3.0 do Orçamento do Estado para o presente exercício. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971.
Art. 29.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Antônio da Cunha Bittencourt

(*) Republicada por haver saído com incorreções

ANEXO I

Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971.

CARGO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Membros do Conselho

7

2.000,00

Secretário do Conselho

1

1.200,00

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

SÍMBOLO

Chefe de Gabinete

1

3-C

Oficial de Gabinete

1

3-C

Assessor

4

6-C

Auditor Chefe

1

3-C

Diretor

2

5-C

CARGOS EFETIVOS

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

NÍVEL

VENCIMENTO

Auditor Financeiro

5

Especial

1.400,00

Auditor Econômico

2

Especial

1.400,00

Contador

4

23

826,40

Técnico em Contabilidade

8

19

356,40

Arquivista

1

12

206,40

Arquivista

1

11

196,80

Oficial Administrativo

2

17

264,00

Oficial Administrativo

2

16

240,00

Escriturário

1

14

224,40

Escriturário

2

12

206,40

Escriturário

3

10

188,00

Motorista

1

12

206,40

Motorista

1

11

196,80

Porteiro

1

12

206,40

Porteiro

1

11

196,80

Servente

3

3

165,60

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