Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2838, de 17 de setembro de 1970
Nº 2838/1970
CAPÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE E SEDE
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971.
Redação original: "Art. 1º - Fica criado o Conselho de Contas dos Municípios, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, com a finalidade de auxiliar as Câmaras de Vereadores no controle externo de administração financeira e orçamentária dos municípios, nos termos do § 1º do artigo 100 da Constituição do Estado."
Revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971.
Revogada pelo art. 23 da Lei nº 3.366, de 16 de janeiro de 1975.
Cria o Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
ESTRUTURA
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE CONTAS
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.154, de 28 de setembro de 1973.
Redação original: "Parágrafo único - Os Membros do Conselho terão os seus direitos e vantagens regulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, no que não contrariar esta Lei."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971.
Redação original: "Art. 6º - O Conselho de Contas terá um Secretário, nomeado em caráter efetivo pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de reconhecida idoneidade moral."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971.
Redação original: "Art. 7º - Além de outras atribuições previstas nesta Lei, compete ao Conselho:
DA PRESIDÊNCIA
1.exercer a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios;
2.desempenhar função de auditoria;
3.verificar a regularidade dos atos de aposentadoria dos servidores municipais;
4.verificar a regularidade das contas dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos municipais.
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971.
Redação original: "Art. 12 - Compete ao Presidente do Conselho, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE CONTAS
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.154, de 28 de setembro de 1973.
Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971: "Parágrafo único - Os cargos de Auditor Financeiro e Auditor Econômico serão ocupados por profissionais que preencham os seguintes requisitos:
Redação original: "Parágrafo único - Os cargos de Auditores Financeiros e Econômicos serão providos por nomeação do Governador dentre profissionais que preencham os seguintes requisitos:
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971.
Redação original: "Art. 19 - Os cargos de Assessores serão providos de acordo com o artigo 8º, inciso I da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.154, de 28 de setembro de 1973.
Redação original: "Art. 20 - Os Prefeitos Municipais remeterão suas prestações de contas às respectivas Câmaras Municipais até 19 de abril de cada ano."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.154, de 28 de setembro de 1973.Redação original: "Art. 21 - Os Prefeitos Municipais enviarão ao Conselho, obrigatoriamente, até o décimo quinto dia do mês subsequente, o balanço mensal da receita e da despesa do município, acompanhado de uma via dos documentos da despesa."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.154, de 28 de setembro de 1973.
Redação original: "Art. 26 - O Conselho instalar-se-á dentro de trinta (30) dias da publicação desta Lei, devendo elaborar o seu Regimento Interno a ser submetido à aprovação do Governador do Estado."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971.
Redação original: "Art. 28 - Para atender, no presente exercício, as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até a importância de Cr$250.000,00 (duzentos e cincoenta mil cruzeiros), classificada nas funções 0 e 8, programa 01, e nos seguintes elementos: 3.1.1.0 - 3.1.2.0 - 3.1.3.0 - 3.1.4.0 - 3.2.3.0 - 3.2.5.0 - 4.1.3.0 - 4.1.4.0 - fazendo-se a necessária alteração no Orçamento Analítico para determinação de Projetos e Atividades."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 1970.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Antônio da Cunha Bittencourt
(*) Republicada por haver saído com incorreções
ANEXO I
Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 2.900, de 04 de fevereiro de 1971.
CARGO
QUANTIDADE
VENCIMENTO
Membros do Conselho
7
2.000,00
Secretário do Conselho
1
1.200,00
CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
SÍMBOLO
Chefe de Gabinete
1
3-C
Oficial de Gabinete
1
3-C
Assessor
4
6-C
Auditor Chefe
1
3-C
Diretor
2
5-C
CARGOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
NÍVEL
VENCIMENTO
Auditor Financeiro
5
Especial
1.400,00
Auditor Econômico
2
Especial
1.400,00
Contador
4
23
826,40
Técnico em Contabilidade
8
19
356,40
Arquivista
1
12
206,40
Arquivista
1
11
196,80
Oficial Administrativo
2
17
264,00
Oficial Administrativo
2
16
240,00
Escriturário
1
14
224,40
Escriturário
2
12
206,40
Escriturário
3
10
188,00
Motorista
1
12
206,40
Motorista
1
11
196,80
Porteiro
1
12
206,40
Porteiro
1
11
196,80
Servente
3
3
165,60