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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2900, de 4 de fevereiro de 1971

Nº 2900/1971

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Art. 1.
- Ficam revogadas na Lei nº 2838 de 17 de setembro de 1970, o parágrafo único do artigo 1º , e o parágrafo do artigo 28 .

Revogada pelo art. 23 da Lei nº 3.366, de 16 de janeiro de 1975 .

Modifica a Lei nº 2.838, de 17 de setembro de 1970 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA., no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os artigos 1º - 6º - 7º - 12 o parágrafo único do artigo 18 , o artigo 19 e o artigo 28 passam a vigorar com a seguinte redação.
Art. 1.
- Fica criado o Conselho de Contratos dos Municípios com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado com a finalidade de auxiliar as Câmaras de Vereadores no contrôle externo de administração financeiras e orçamentária dos Municípios nos têrmos do § 1º do artigo 100 da Constituição do Estado sem prejuizo das atribuições que esta confere ao Tribunal de Contas do Estado e da observância de suas normas e instruções:
Art. 6.
- Conselho de Contas terá um Secretário nomeado em caráter efetivo dentre brasileiros de reconhecida idoneidade moral.
Art. 7.
- Além de outras atribuições prevista nesta lei compete ao Conselho:
Ielaborar o seu Regimento Interno e suas modificações:
IIdar parecer prévio sobre as contas anuais que os Prefeitos Municipais deverão prestar às Câmaras de Vereadores.
IIIjulgar os recursos contra atos do Presidente do Conselho,
IVdeliberar sobre o Relatório anual do Presidente do Conselho,
Vapreciar a programação da aplicação das quotas do Fundo de Participação dos Municípios para os efeitos previstos na legislação federal:
VIprover os cargos do Quadro de Pessoal exonerar demitir e aposentar os seus funcionários conceder-lhes férias licenças e vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Público.
Art. 12.
- Compete ao Presidente do Conselho além de outras atribuições previstas nesta lei:
Irepresentar o Conselho perante os Poderes Públicos e os órgãos administrativos:
IIpresidir os trabalhos do Conselho:
IIIorganizar a proposta de orçamento do Conselho.
IVdirigir e supervisionar as atividades do Conselho na forma que dispuser o Regimento Interno:
Vconvocar substitutos de Conselheiros nos casos previstos no artigo 17.
VIsubmeter à deliberação do plenário até 31 de março de cada ano o Relatório dos trabalhos do Conselho no exercício anterior.
VIIexecutar as decisões do Plenário e tomar todas as providências necessárias ao desempenho das tarefas legais do Conselho.
VIIIpraticar os atos de administração de pessoal de acordo com o artigo 7º item VI.
Art. 18.
- .........................................................................
Parágrafo único- Os cargos de Auditor Financeiro e Auditor Econômico serão ocupados por profissionais que preencham os seguintes requisitos:
a)- experiência de pelo menos dois anos em assuntos jurídicos econômicos ou de administração financeira ou orçamentária.
b)- diploma de grau superior nos seguintes cursos:

Direito Administração Pública e Ciência Contábeis ou outro Curso do mesmo nível em cujo currículo conste o estudo de Finanças Públicas ou Direito Financeiro para os Auditores Financeiros - Ciência Econômicas para Auditores Econômicos.

Art. 19.
- O número correspondente às dotações destinadas ao Conselho de Contas dos Municípios lhe será entregue no inicio de cada trimestre em quotas estabelecidas a programação financeira do Tesouro do Estado com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos.
Art. 28.
- Para atender as despesas decorrentes desta Lei no presente exercício o Poder Executivo emitirá atos de suplementação aos elementos 3.1.1.0 - 3.1.2.0 - 3.1.3.0 - 3.2.3. 0 - 3.2.5.0 - 4.1.3.0 e 4.1.4.0 - do programa 01 - Administração em favor do Conselho de Contas dos Municípios valendo-se da autorização legislativa contida no artigo 5 º inciso II, da Lei nº 2856, de 19 de novembro de 1970.
Art. 3.
- O Capítulo VI passará a vigorar com a epígrafe Das Disposições Gerais e Transitórias acrescentando-se ao seu artigo 27 um parágrafo único com a seguinte redação

O Primeiro provimento dos demais cargos do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas será feito pelo Governador do Estado.

Art. 4.
- O Anexo I na parte dos cargos efetivos fica alterado no seguinte:

Auditor Financeiro 5 Especial Cr$1.400,00

Auditor Econômico 2 Especial Cr$1.400,00

Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 4 de fevereiro de 1971.

LUIZ VIANA FILHO

Antonio da Cunha Bittencourt

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